Detalhe do processo

1026178-91.2022.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026178-91.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Madalena Isabel da Silva Marques - Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. MADALENA ISABEL DA SILVA MARQUES ingressou com ação de produção antecipada de provas contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pleiteando a produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica nos contratos de empréstimo consignado nºs 582792193, 610745688 e 620627652, celebrados em seu nome com a instituição financeira ré, posto alegar não se recordar de ter assinados os instrumentos. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a produção antecipada da prova, com nomeação de perita judicial (fls. 42/43), o requerido foi citado e apresentou manifestação, impugnando o valor da causa e arguindo a inobservância do rito da produção antecipada de provas (fls. 50/53). Manifestação da autora (fls. 78/81). Sobreveio sentença extintiva do feito (fls. 134), a qual foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento (v. acórdão de fls. 174/177). A decisão de fls. 206 determinou que a perita realizasse a perícia com a versão digitalizada do contrato. Laudo pericial juntado (fls. 218/237). Manifestações das partes (fls. 246/248 e 249/268) Esclarecimentos da perita (fls. 274/286). Manifestação da autora (fls. 290/292) Transcorreu o prazo sem manifestação do banco requerido (certidão de fls. 299). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à inicial (R$ 10.000,00) foi indicado para fins meramente fiscais e de alçada, tratando-se de ação de produção antecipada de provas desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível, o que não acarreta qualquer prejuízo processual às partes, nos termos do artigo 291 do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de inobservância do rito processual. O procedimento observou estritamente o regramento da produção antecipada de provas previsto na Lei Adjetiva, tal como deferido no despacho de fls. 42/43, tendo sido assegurados ao banco requerido a citação, a manifestação e o acompanhamento regular da prova, não se verificando qualquer vício apto a contaminar sua regularidade. Pois bem. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, cujo objeto se exaure na obtenção da prova pericial requerida, sem que se admita, nesta via, o enfrentamento do mérito da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, já constou expressamente do despacho que deferiu a medida (fls. 42/43): "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", tampouco se admite defesa ou recurso no seu curso (art. 382, §4º c/c art. 382, §2º, do CPC). Dessa forma, não compete a este Juízo, nesta sede, decidir sobre a validade dos contratos impugnados, sobre a existência ou inexistência do débito, tampouco sobre eventual responsabilidade civil da instituição financeira questões que, se for o caso, deverão ser deduzidas pelas partes em ação própria, na qual o laudo ora produzido poderá ser livremente valorado, impugnado e complementado, nos limites do contraditório pleno. No que toca especificamente à prova pericial, verifica-se que esta se encontra suficientemente produzida. A Sra. Perita judicial, profissional de reconhecida qualificação técnica (ex-Perita Criminal do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo), apresentou laudo fundamentado (fls. 218/237) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares específicos (fls. 274/286). As críticas remanescentes do patrono da parte requerente (fls. 290/292), quanto a uma pretensa insuficiência ou evasividade das respostas, não justificam nova diligência nesta fase não contenciosa. Tratando-se de produção antecipada de provas, o exaurimento da controvérsia técnica inclusive eventual designação de perícia complementar, contraditório amplo sobre o método empregado ou inquirição da perita em audiência constitui questão a ser resolvida, se necessário, no âmbito de eventual ação principal, onde poderá ser reaberta a instrução probatória sobre o tema, com observância irrestrita do contraditório. Prosseguir indefinidamente colhendo esclarecimentos nesta via extrapolaria a finalidade legal do instituto, que é a formação da prova, e não o julgamento da controvérsia. Assim, cumprido o objeto da ação com a produção do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, impõe-se o encerramento da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos (laudo de fls. 218/237 e esclarecimentos complementares de fls. 274/286). Determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 1 mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter não contencioso do procedimento e a ausência de resistência da parte requerida à própria produção da prova. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça já deferida (fls. 42/43). Após o decurso do prazo do art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MADALENA ISABEL DA SILVA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN GONÇALVES ANTUNES

OAB: 332729/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026178-91.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Madalena Isabel da Silva Marques - Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. MADALENA ISABEL DA SILVA MARQUES ingressou com ação de produção antecipada de provas contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pleiteando a produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica nos contratos de empréstimo consignado nºs 582792193, 610745688 e 620627652, celebrados em seu nome com a instituição financeira ré, posto alegar não se recordar de ter assinados os instrumentos. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a produção antecipada da prova, com nomeação de perita judicial (fls. 42/43), o requerido foi citado e apresentou manifestação, impugnando o valor da causa e arguindo a inobservância do rito da produção antecipada de provas (fls. 50/53). Manifestação da autora (fls. 78/81). Sobreveio sentença extintiva do feito (fls. 134), a qual foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento (v. acórdão de fls. 174/177). A decisão de fls. 206 determinou que a perita realizasse a perícia com a versão digitalizada do contrato. Laudo pericial juntado (fls. 218/237). Manifestações das partes (fls. 246/248 e 249/268) Esclarecimentos da perita (fls. 274/286). Manifestação da autora (fls. 290/292) Transcorreu o prazo sem manifestação do banco requerido (certidão de fls. 299). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à inicial (R$ 10.000,00) foi indicado para fins meramente fiscais e de alçada, tratando-se de ação de produção antecipada de provas desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível, o que não acarreta qualquer prejuízo processual às partes, nos termos do artigo 291 do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de inobservância do rito processual. O procedimento observou estritamente o regramento da produção antecipada de provas previsto na Lei Adjetiva, tal como deferido no despacho de fls. 42/43, tendo sido assegurados ao banco requerido a citação, a manifestação e o acompanhamento regular da prova, não se verificando qualquer vício apto a contaminar sua regularidade. Pois bem. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, cujo objeto se exaure na obtenção da prova pericial requerida, sem que se admita, nesta via, o enfrentamento do mérito da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, já constou expressamente do despacho que deferiu a medida (fls. 42/43): "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", tampouco se admite defesa ou recurso no seu curso (art. 382, §4º c/c art. 382, §2º, do CPC). Dessa forma, não compete a este Juízo, nesta sede, decidir sobre a validade dos contratos impugnados, sobre a existência ou inexistência do débito, tampouco sobre eventual responsabilidade civil da instituição financeira questões que, se for o caso, deverão ser deduzidas pelas partes em ação própria, na qual o laudo ora produzido poderá ser livremente valorado, impugnado e complementado, nos limites do contraditório pleno. No que toca especificamente à prova pericial, verifica-se que esta se encontra suficientemente produzida. A Sra. Perita judicial, profissional de reconhecida qualificação técnica (ex-Perita Criminal do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo), apresentou laudo fundamentado (fls. 218/237) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares específicos (fls. 274/286). As críticas remanescentes do patrono da parte requerente (fls. 290/292), quanto a uma pretensa insuficiência ou evasividade das respostas, não justificam nova diligência nesta fase não contenciosa. Tratando-se de produção antecipada de provas, o exaurimento da controvérsia técnica inclusive eventual designação de perícia complementar, contraditório amplo sobre o método empregado ou inquirição da perita em audiência constitui questão a ser resolvida, se necessário, no âmbito de eventual ação principal, onde poderá ser reaberta a instrução probatória sobre o tema, com observância irrestrita do contraditório. Prosseguir indefinidamente colhendo esclarecimentos nesta via extrapolaria a finalidade legal do instituto, que é a formação da prova, e não o julgamento da controvérsia. Assim, cumprido o objeto da ação com a produção do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, impõe-se o encerramento da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos (laudo de fls. 218/237 e esclarecimentos complementares de fls. 274/286). Determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 1 mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter não contencioso do procedimento e a ausência de resistência da parte requerida à própria produção da prova. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça já deferida (fls. 42/43). Após o decurso do prazo do art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)