1026140-07.2014.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Licenças / Afastamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026140-07.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - DORIVAL ROSENDO MAXIMO - Fls. 216/217: o autor pede a realização de perícia indireta, informando que reside no Maranhão e que o comparecimento a São Paulo é inviável. O pedido não comporta deferimento. Em casos que envolvem licença médica negada por laudo administrativo, a perícia indireta não constitui substitutivo adequado à perícia presencial, porquanto o diagnóstico médico exige anamnese e exame pessoal do periciando. Nesse sentido, o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção da prova reputada desnecessária. A ausência do autor à perícia médica determinada inviabiliza a comprovação da alegada incapacidade, não sendo substituível por prova indireta." (TJSP, Apelação Cível nº 1023396-68.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, j. 30/04/2025) Ademais, a atualização do endereço nos autos constitui ônus exclusivo da parte (art. 77, V, do CPC). O autor mudou-se para o Maranhão sem comunicar o juízo, de modo que a devolução da carta de intimação pelos Correios é consequência direta de sua própria omissão, não podendo ser invocada em seu benefício. Isto posto, indefiro o pedido de perícia indireta. Intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se confirmará o comparecimento à perícia já agendada para 11/11/2026, às 10h20, na Rua Júlio Gonzalez, 132, Barra Funda, São Paulo/SP, 8º Andar, IMESC (prontuário nº 131925). Em caso negativo, ou quedando-se silente, será declarada preclusa a prova pericial, com prosseguimento do feito para alegações finais. Int.-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), ROGERIO CRUZ DO CARMO (OAB 328833/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DORIVAL ROSENDO MAXIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026140-07.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - DORIVAL ROSENDO MAXIMO - Fls. 216/217: o autor pede a realização de perícia indireta, informando que reside no Maranhão e que o comparecimento a São Paulo é inviável. O pedido não comporta deferimento. Em casos que envolvem licença médica negada por laudo administrativo, a perícia indireta não constitui substitutivo adequado à perícia presencial, porquanto o diagnóstico médico exige anamnese e exame pessoal do periciando. Nesse sentido, o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção da prova reputada desnecessária. A ausência do autor à perícia médica determinada inviabiliza a comprovação da alegada incapacidade, não sendo substituível por prova indireta." (TJSP, Apelação Cível nº 1023396-68.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, j. 30/04/2025) Ademais, a atualização do endereço nos autos constitui ônus exclusivo da parte (art. 77, V, do CPC). O autor mudou-se para o Maranhão sem comunicar o juízo, de modo que a devolução da carta de intimação pelos Correios é consequência direta de sua própria omissão, não podendo ser invocada em seu benefício. Isto posto, indefiro o pedido de perícia indireta. Intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se confirmará o comparecimento à perícia já agendada para 11/11/2026, às 10h20, na Rua Júlio Gonzalez, 132, Barra Funda, São Paulo/SP, 8º Andar, IMESC (prontuário nº 131925). Em caso negativo, ou quedando-se silente, será declarada preclusa a prova pericial, com prosseguimento do feito para alegações finais. Int.-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), ROGERIO CRUZ DO CARMO (OAB 328833/SP)