Detalhe do processo

1026129-91.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026129-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Milanez - Tcs - Consórcio Sorocaba Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. WESLEY MILANEZ ajuizou ação indenizatória em face do CONSÓRCIO SOROCABA, da URBES EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA e do MUNICÍPIO DE SOROCABA, em razão de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e ônibus integrante do transporte coletivo municipal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sorocaba. A causa de pedir também abrange suposta falha na organização do trânsito, na operação do sistema semafórico e na fiscalização do serviço público, sendo a efetiva responsabilidade questão de mérito. A URBES, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Reconheço sua revelia, sem os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois os demais réus impugnaram os fatos comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito. A controvérsia recai sobre a dinâmica do acidente, a sinalização existente para cada veículo, a conduta dos envolvidos, eventual falha na operação do sistema semafórico, o nexo causal e a existência e extensão dos danos alegados. O ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, que se mostra adequada ao esclarecimento da dinâmica do acidente, em conjunto com as gravações e os documentos já juntados. Indefiro a perícia sobre as gravações e a perícia de engenharia de tráfego, pois não foi apresentado elemento concreto indicativo de adulteração dos arquivos ou de questão técnica que impeça sua apreciação direta pelo Juízo. A apreciação do pedido de perícia médica fica reservada para depois da produção da prova oral, quando será examinada sua efetiva necessidade. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, com qualificação completa e indicação sucinta dos fatos sobre os quais recairá cada depoimento, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral e designação da audiência. Int. - ADV: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), GIOVANNA COUTO DANIEL NOBRE DA SILVA (OAB 518019/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Réu TCS - CONSóRCIO SOROCABA LTDA

Autor WESLEY MILANEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA COUTO DANIEL NOBRE DA SILVA

OAB: 518019/SP

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP

ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES

OAB: 482787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1026129-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Milanez - Tcs - Consórcio Sorocaba Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. WESLEY MILANEZ ajuizou ação indenizatória em face do CONSÓRCIO SOROCABA, da URBES EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA e do MUNICÍPIO DE SOROCABA, em razão de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e ônibus integrante do transporte coletivo municipal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sorocaba. A causa de pedir também abrange suposta falha na organização do trânsito, na operação do sistema semafórico e na fiscalização do serviço público, sendo a efetiva responsabilidade questão de mérito. A URBES, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Reconheço sua revelia, sem os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois os demais réus impugnaram os fatos comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito. A controvérsia recai sobre a dinâmica do acidente, a sinalização existente para cada veículo, a conduta dos envolvidos, eventual falha na operação do sistema semafórico, o nexo causal e a existência e extensão dos danos alegados. O ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, que se mostra adequada ao esclarecimento da dinâmica do acidente, em conjunto com as gravações e os documentos já juntados. Indefiro a perícia sobre as gravações e a perícia de engenharia de tráfego, pois não foi apresentado elemento concreto indicativo de adulteração dos arquivos ou de questão técnica que impeça sua apreciação direta pelo Juízo. A apreciação do pedido de perícia médica fica reservada para depois da produção da prova oral, quando será examinada sua efetiva necessidade. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, com qualificação completa e indicação sucinta dos fatos sobre os quais recairá cada depoimento, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral e designação da audiência. Int. - ADV: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), GIOVANNA COUTO DANIEL NOBRE DA SILVA (OAB 518019/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)