1026068-87.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026068-87.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.Q. - - T.S.F. - 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), julgando extinto o processo em relação a esta corré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme firme entendimento do E. STJ, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas de acordo com o relato da inicial (Teoria da Asserção). E no caso, a inicial é bastante clara ao apontar que todos os atendimentos prestados à menor e que alegadamente teriam sido negligentes, desde março até o dia do óbito, ocorreram exclusivamente na UPA Jardim Silvina, que incontroversamente é da rede municipal. Ainda que se considere a alegação autoral acerca da demora para a transferência da paciente para uma UTI pediátrica, na iminência do óbito, os próprios requerentes afirmam expressamente na exordial que "não houve nenhuma solicitação de vaga em UTI pediátrica em registro do CROS". Trata-se, portanto, de uma suposta falha (omissão em solicitar a vaga) imputável direta e exclusivamente à equipe médica atuante na referida UPA municipal. Não há na inicial, enfim, qualquer narrativa de fato ou conduta omissiva que possa ser imputada a agentes ou órgãos do Estado de São Paulo. Percebe-se que os autores sustentam a legitimidade passiva de tal ente com base na responsabilidade solidária atribuída a todos os entes federativos (inclusive, União) para o direito à saúde (art. 23, II e art. 196, CF). No entanto, essa solidariedade genérica não se estende para a pretensão em causa, relacionada a suposto erro médico. A responsabilidade civil, nestes casos, deve considerar o ente federativo responsável pelo estabelecimento prestador do serviço, respeitadas a descentralização e a divisão de competências estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) na organização do Sistema Único de Saúde (SUS). a descentralização administrativa prevista na Lei nº 8.080/1990, que estabelece a organização do SUS, inclusive com divisão funcional entre as três esferas federativas. O ESTADO DE SÃO PAULO, neste cenário dos autos, não figura como prestador do serviço apontado como defeituoso, carecendo de legitimidade para figurar no polo passivo. Portanto, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em relação ao correquerido ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, arcando os autores com os ônus de sucumbência relativamente a tal corréu. Não há custas/despesas processuais a serem reembolsadas, mas devem os autores arcar com os honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 0,5% do valor atualizado da causa; devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, já que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Relativamente ao percentual eleito para os honorários advocatícios, observo que está de acordo com o entendimento do E. STJ de que na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. Entendimento de todo pertinente já que os limites de 10% a 20% estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 consideram a sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora ou vencida isoladamente. Assim, no caso, de se considerar, em primeiro lugar, que o valor da causa seria oposto a ambos os réus. Também é de se considerar, em segundo lugar, que o reconhecimento de ilegitimidade passiva foi feito neste momento inicial, sem sequer dilação probatória, resumindo-se o trabalho do procurador do ESTADO DE SÃO PAULO à peça de contestação (eventual recurso que demande trabalho adicional ensejará honorários recursais, cf. art. 85, § 11, CPC) o que deve ser levado em conta na fixação do percentual adequado e proporcional para a situação de extinção parcial, lembrando-se, especialmente, dos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, CPC, especialmente o inciso IV (honorária proporcional ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 2. Por outro lado, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. A celebração de contrato de gestão com fundação para a execução de serviços de saúde pública atividade de competência constitucional do ente municipal não desnatura a natureza pública do serviço prestado, tampouco afasta a responsabilidade da pessoa política de Direito Público perante o usuário do sistema. As cláusulas de responsabilidade fixadas no ajuste firmado entre o Município e a entidade gestora vinculam apenas as partes contratantes, não sendo oponíveis a terceiros prejudicados pela atuação dos profissionais ou pelo funcionamento da unidade de saúde. É nesse sentido o entendimento consolidado na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste TJSP - a descentralização da execução do serviço público de saúde por meio de contrato de gestão não exclui a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de eventual falha na prestação do serviço. Confiram-se, por exemplo: Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Saúde. Erro médico. Obrigação de fazer c.c. indenizatória. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório contra o Município de Sorocaba e Fundação São Paulo FUNDASP, mantenedora do Hospital Santa Lucinda, alegando agravamento irreversível de lesões em mão e punho esquerdos devido à demora na cirurgia reconstrutiva indicada pelo SUS. Pleiteou custeio de tratamento especializado, indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia. Sentença foi parcial procedente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (a) a ilegitimidade passiva dos réus, (b) a inexistência de erro médico e nexo causal, (...). III.Razões de Decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária, não podendo ser fragmentada em prejuízo do usuário. Município que integra o polo passivo em razão de sua responsabilidade na organização e prestação do serviço público de saúde. FUNDASP, mantenedora do Hospital Santa Lucinda, que atua em parceria com o governo municipal de Sorocaba para atendimento pelo SUS, respondendo ambos solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público. 4. Laudo pericial que atesta sequela funcional definitiva, incapacidade total e permanente para atividades laborais e, sobretudo, que o tempo transcorrido entre o trauma e a cirurgia reconstrutora dos nervos comprometeu o resultado do procedimento. (...) (TJSP; Apelação Cível 1019484-94.2018.8.26.0602; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO erro médico I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Alegação de ilegitimidade passiva do Município Inocorrência Responsabilidade solidária decorrente do convênio médico celebrado entre as partes O atendimento no caso concreto ocorreu pelo Sistema Público de Saúde, entrelaçando a responsabilidade do ente público e nosocômio conveniado ao serviço, existindo responsabilidade do Município no caso concreto Provas produzidas nos autos indicativas da falha na prestação do serviço público Dano moral decorrente de conduta que não seguiu o protocolo recomendado de obstetrícia (...). (TJSP; Apelação Cível 0000464-94.2013.8.26.0575; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ERRO MÉDICO FALTA DO SERVIÇO Autores que pretendem a responsabilização de hospital municipal, gerido por uma fundação, e do Município, por falta de diligência da equipe médica responsável pelo procedimento obstétrico, que resultou em morte do nascente Não há como afastar a legitimidade passiva do Município, que é responsável pelo funcionamento adequado da rede municipal de saúde Responsabilidade objetiva da administração a ensejar reparação do dano Restou configurada falha ou mau funcionamento do serviço público, em laudo pericial (...). (TJSP; Apelação Cível 1007519-43.2017.8.26.0477; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Portanto, resta plenamente caracterizada a legitimidade passiva do Município de São Bernardo do Campo. 3. Também INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à FUNDAÇÃO DO ABC, formulado pelo Município de São Bernardo do Campo. Em que pese se vislumbre existência, em tese, de direito de regresso do Município em relação à Fundação do ABC com esteio no contrato de gestão firmado entre as partes, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de admitir o controle judicial sobre o pedido de denunciação da lide. Confiram-se, por todos: (...) 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. (...) (AgInt no REsp 1863500/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO À CELERIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. (...) (AgInt no AREsp 1212690/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. (...). RESIGNAÇÃO DA PARTE NO QUE RESPEITA. TRÂNSITO EM JULGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POSSIBILIDADE EM TESE, MAS REJEIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Em que pese a possibilidade de, em sede de ação monitória ordinarizada, pretender-se a denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. (...) (AgInt no REsp 1539925/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018, g.n.) A medida se mostra contraindicada no caso por importar em prejuízo ao andamento do processo e à celeridade processual, comprometendo a prestação jurisdicional e a célere satisfação do direito da parte autora. O direito de regresso deverá ser buscado, se o caso, pela via própria (art. 125, §1º, CPC). 4. Enfrentadas todas as alegações preliminares, dou o feito por SANEADO. Quanto à fixação de questões controvertidas, resta incontroverso que a menor Eloá foi submetida a diversos atendimentos na UPA Jardim Silvina, bem como é incontroverso o seu óbito. A questão controvertida, por outro lado, reside em apurar se houve ou não negligência, imprudência ou imperícia em qualquer dos atendimentos prestados à infante (considerados os iniciados em março de 2023) que tenha contribuído para o desfecho fatal, o que caracterizaria o alegado "erro médico". Para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria de alta indagação e eminentemente técnica, revela-se imprescindível a realização de perícia médica especializada, essencial para aferir a adequação das condutas adotadas e a existência de nexo causal. Sendo assim, na forma do art. 95 c/c art. 370, caput, CPC, determino a produção de prova pericial médica indireta. A prova técnica deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Expeça-se ofício ao órgão solicitando o agendamento para a realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), que serão encaminhados ao perito oportunamente junto ao ofício de agendamento. Int. - ADV: DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.Q.
Autor T.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE SILVA PERUCCHI
OAB: 452115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026068-87.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.Q. - - T.S.F. - 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), julgando extinto o processo em relação a esta corré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme firme entendimento do E. STJ, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas de acordo com o relato da inicial (Teoria da Asserção). E no caso, a inicial é bastante clara ao apontar que todos os atendimentos prestados à menor e que alegadamente teriam sido negligentes, desde março até o dia do óbito, ocorreram exclusivamente na UPA Jardim Silvina, que incontroversamente é da rede municipal. Ainda que se considere a alegação autoral acerca da demora para a transferência da paciente para uma UTI pediátrica, na iminência do óbito, os próprios requerentes afirmam expressamente na exordial que "não houve nenhuma solicitação de vaga em UTI pediátrica em registro do CROS". Trata-se, portanto, de uma suposta falha (omissão em solicitar a vaga) imputável direta e exclusivamente à equipe médica atuante na referida UPA municipal. Não há na inicial, enfim, qualquer narrativa de fato ou conduta omissiva que possa ser imputada a agentes ou órgãos do Estado de São Paulo. Percebe-se que os autores sustentam a legitimidade passiva de tal ente com base na responsabilidade solidária atribuída a todos os entes federativos (inclusive, União) para o direito à saúde (art. 23, II e art. 196, CF). No entanto, essa solidariedade genérica não se estende para a pretensão em causa, relacionada a suposto erro médico. A responsabilidade civil, nestes casos, deve considerar o ente federativo responsável pelo estabelecimento prestador do serviço, respeitadas a descentralização e a divisão de competências estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) na organização do Sistema Único de Saúde (SUS). a descentralização administrativa prevista na Lei nº 8.080/1990, que estabelece a organização do SUS, inclusive com divisão funcional entre as três esferas federativas. O ESTADO DE SÃO PAULO, neste cenário dos autos, não figura como prestador do serviço apontado como defeituoso, carecendo de legitimidade para figurar no polo passivo. Portanto, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em relação ao correquerido ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, arcando os autores com os ônus de sucumbência relativamente a tal corréu. Não há custas/despesas processuais a serem reembolsadas, mas devem os autores arcar com os honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 0,5% do valor atualizado da causa; devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, já que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Relativamente ao percentual eleito para os honorários advocatícios, observo que está de acordo com o entendimento do E. STJ de que na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. Entendimento de todo pertinente já que os limites de 10% a 20% estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 consideram a sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora ou vencida isoladamente. Assim, no caso, de se considerar, em primeiro lugar, que o valor da causa seria oposto a ambos os réus. Também é de se considerar, em segundo lugar, que o reconhecimento de ilegitimidade passiva foi feito neste momento inicial, sem sequer dilação probatória, resumindo-se o trabalho do procurador do ESTADO DE SÃO PAULO à peça de contestação (eventual recurso que demande trabalho adicional ensejará honorários recursais, cf. art. 85, § 11, CPC) o que deve ser levado em conta na fixação do percentual adequado e proporcional para a situação de extinção parcial, lembrando-se, especialmente, dos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, CPC, especialmente o inciso IV (honorária proporcional ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 2. Por outro lado, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. A celebração de contrato de gestão com fundação para a execução de serviços de saúde pública atividade de competência constitucional do ente municipal não desnatura a natureza pública do serviço prestado, tampouco afasta a responsabilidade da pessoa política de Direito Público perante o usuário do sistema. As cláusulas de responsabilidade fixadas no ajuste firmado entre o Município e a entidade gestora vinculam apenas as partes contratantes, não sendo oponíveis a terceiros prejudicados pela atuação dos profissionais ou pelo funcionamento da unidade de saúde. É nesse sentido o entendimento consolidado na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste TJSP - a descentralização da execução do serviço público de saúde por meio de contrato de gestão não exclui a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de eventual falha na prestação do serviço. Confiram-se, por exemplo: Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Saúde. Erro médico. Obrigação de fazer c.c. indenizatória. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório contra o Município de Sorocaba e Fundação São Paulo FUNDASP, mantenedora do Hospital Santa Lucinda, alegando agravamento irreversível de lesões em mão e punho esquerdos devido à demora na cirurgia reconstrutiva indicada pelo SUS. Pleiteou custeio de tratamento especializado, indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia. Sentença foi parcial procedente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (a) a ilegitimidade passiva dos réus, (b) a inexistência de erro médico e nexo causal, (...). III.Razões de Decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária, não podendo ser fragmentada em prejuízo do usuário. Município que integra o polo passivo em razão de sua responsabilidade na organização e prestação do serviço público de saúde. FUNDASP, mantenedora do Hospital Santa Lucinda, que atua em parceria com o governo municipal de Sorocaba para atendimento pelo SUS, respondendo ambos solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público. 4. Laudo pericial que atesta sequela funcional definitiva, incapacidade total e permanente para atividades laborais e, sobretudo, que o tempo transcorrido entre o trauma e a cirurgia reconstrutora dos nervos comprometeu o resultado do procedimento. (...) (TJSP; Apelação Cível 1019484-94.2018.8.26.0602; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO erro médico I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Alegação de ilegitimidade passiva do Município Inocorrência Responsabilidade solidária decorrente do convênio médico celebrado entre as partes O atendimento no caso concreto ocorreu pelo Sistema Público de Saúde, entrelaçando a responsabilidade do ente público e nosocômio conveniado ao serviço, existindo responsabilidade do Município no caso concreto Provas produzidas nos autos indicativas da falha na prestação do serviço público Dano moral decorrente de conduta que não seguiu o protocolo recomendado de obstetrícia (...). (TJSP; Apelação Cível 0000464-94.2013.8.26.0575; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ERRO MÉDICO FALTA DO SERVIÇO Autores que pretendem a responsabilização de hospital municipal, gerido por uma fundação, e do Município, por falta de diligência da equipe médica responsável pelo procedimento obstétrico, que resultou em morte do nascente Não há como afastar a legitimidade passiva do Município, que é responsável pelo funcionamento adequado da rede municipal de saúde Responsabilidade objetiva da administração a ensejar reparação do dano Restou configurada falha ou mau funcionamento do serviço público, em laudo pericial (...). (TJSP; Apelação Cível 1007519-43.2017.8.26.0477; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Portanto, resta plenamente caracterizada a legitimidade passiva do Município de São Bernardo do Campo. 3. Também INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à FUNDAÇÃO DO ABC, formulado pelo Município de São Bernardo do Campo. Em que pese se vislumbre existência, em tese, de direito de regresso do Município em relação à Fundação do ABC com esteio no contrato de gestão firmado entre as partes, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de admitir o controle judicial sobre o pedido de denunciação da lide. Confiram-se, por todos: (...) 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. (...) (AgInt no REsp 1863500/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO À CELERIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. (...) (AgInt no AREsp 1212690/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. (...). RESIGNAÇÃO DA PARTE NO QUE RESPEITA. TRÂNSITO EM JULGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POSSIBILIDADE EM TESE, MAS REJEIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Em que pese a possibilidade de, em sede de ação monitória ordinarizada, pretender-se a denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. (...) (AgInt no REsp 1539925/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018, g.n.) A medida se mostra contraindicada no caso por importar em prejuízo ao andamento do processo e à celeridade processual, comprometendo a prestação jurisdicional e a célere satisfação do direito da parte autora. O direito de regresso deverá ser buscado, se o caso, pela via própria (art. 125, §1º, CPC). 4. Enfrentadas todas as alegações preliminares, dou o feito por SANEADO. Quanto à fixação de questões controvertidas, resta incontroverso que a menor Eloá foi submetida a diversos atendimentos na UPA Jardim Silvina, bem como é incontroverso o seu óbito. A questão controvertida, por outro lado, reside em apurar se houve ou não negligência, imprudência ou imperícia em qualquer dos atendimentos prestados à infante (considerados os iniciados em março de 2023) que tenha contribuído para o desfecho fatal, o que caracterizaria o alegado "erro médico". Para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria de alta indagação e eminentemente técnica, revela-se imprescindível a realização de perícia médica especializada, essencial para aferir a adequação das condutas adotadas e a existência de nexo causal. Sendo assim, na forma do art. 95 c/c art. 370, caput, CPC, determino a produção de prova pericial médica indireta. A prova técnica deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Expeça-se ofício ao órgão solicitando o agendamento para a realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), que serão encaminhados ao perito oportunamente junto ao ofício de agendamento. Int. - ADV: DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP)