1026039-17.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026039-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucilene Aires Pontes Alencar - Vistos. A alegação da prescrição inidônea e má-fé do patrono da parte autora (fls. 81) será apreciada após após a produção de prova pericial. No caso dos medicamentos derivados do canabidiol, como o presente, ainda que se trate de medicamento não registrado na ANVISA, é sabido que sua aquisição já se encontra regulamentada por aquela Agência, assim como a Resolução da Diretoria Colegiada n° 335, de 24 de janeiro de 2020 definiu os critérios e os procedimentos para a importação de tais produtos por pessoa física. Também o STF, recentemente fixou a tese vinculante no Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja: o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do STF para a dispensação do medicamento não incorporado ao SUS. Fixo como ponto de fato controvertido o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do STF para a dispensação do medicamento não incorporado ao SUS à(ao) requerente. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: a observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. O custeio de perícias gratuitas dá-se pelo Estado, observada a Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no Comunicado Conjunto nº 555/2022, para realização da perícia médica, nomeio o Dra. ADRIANA CRISTIANE MACHADO(reumatologista). Após o perito aceitar o encargo, providencie a serventia a reserva dos honorários periciais, que fixo no teto da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023 (15 UFESPs), considerando a complexidade da perícia, as horas de serviços estimadas para realizá-la, os custos a serem suportados pelo profissional e a necessidade de auferir lucro para manutenção do sustento próprio e da sua equipe. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. Perito para designar a data para início dos trabalhos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC/2015) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Deverá o sr. perito responder aos quesitos do juízo: (i) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (ii) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (iii) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, providencie-se o pagamento nos termos da Resolução 910/2023 TJSP. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Os documentos/relatórios médicos já juntados aos autos e os que vierem a ser deverão ser recategorizados para documentos sigilosos em razão da LGPD, providenciando a serventia o necessário junto ao SAJ. Int. - ADV: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCILENE AIRES PONTES ALENCAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY
OAB: 344316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1026039-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucilene Aires Pontes Alencar - Vistos. A alegação da prescrição inidônea e má-fé do patrono da parte autora (fls. 81) será apreciada após após a produção de prova pericial. No caso dos medicamentos derivados do canabidiol, como o presente, ainda que se trate de medicamento não registrado na ANVISA, é sabido que sua aquisição já se encontra regulamentada por aquela Agência, assim como a Resolução da Diretoria Colegiada n° 335, de 24 de janeiro de 2020 definiu os critérios e os procedimentos para a importação de tais produtos por pessoa física. Também o STF, recentemente fixou a tese vinculante no Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja: o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do STF para a dispensação do medicamento não incorporado ao SUS. Fixo como ponto de fato controvertido o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do STF para a dispensação do medicamento não incorporado ao SUS à(ao) requerente. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: a observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. O custeio de perícias gratuitas dá-se pelo Estado, observada a Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no Comunicado Conjunto nº 555/2022, para realização da perícia médica, nomeio o Dra. ADRIANA CRISTIANE MACHADO(reumatologista). Após o perito aceitar o encargo, providencie a serventia a reserva dos honorários periciais, que fixo no teto da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023 (15 UFESPs), considerando a complexidade da perícia, as horas de serviços estimadas para realizá-la, os custos a serem suportados pelo profissional e a necessidade de auferir lucro para manutenção do sustento próprio e da sua equipe. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. Perito para designar a data para início dos trabalhos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC/2015) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Deverá o sr. perito responder aos quesitos do juízo: (i) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (ii) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (iii) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, providencie-se o pagamento nos termos da Resolução 910/2023 TJSP. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Os documentos/relatórios médicos já juntados aos autos e os que vierem a ser deverão ser recategorizados para documentos sigilosos em razão da LGPD, providenciando a serventia o necessário junto ao SAJ. Int. - ADV: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP)