Detalhe do processo

1026034-05.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026034-05.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.C. - Determino a realização de perícia médica. Considerando que o requerido conta com 82 anos de idade e é acometido de Doença de Alzheimer, oficie-se ao IMESC para realização da PERÍCIA, DE FORMA INDIRETA, conforme segue: A realização daperícia na modalidade indiretanas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos: I. Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.); II. Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares - neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas); III. Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando - é o caso nos autos, fls. 49. Com a data nos autos, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO (OAB 499623/SP), JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.B.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GUILHERME CLARO

OAB: 196474/SP

ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO

OAB: 499623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1026034-05.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.C. - Determino a realização de perícia médica. Considerando que o requerido conta com 82 anos de idade e é acometido de Doença de Alzheimer, oficie-se ao IMESC para realização da PERÍCIA, DE FORMA INDIRETA, conforme segue: A realização daperícia na modalidade indiretanas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos: I. Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.); II. Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares - neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas); III. Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando - é o caso nos autos, fls. 49. Com a data nos autos, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO (OAB 499623/SP), JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP)