1026014-07.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026014-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.O.M. - I. - - B. e outro - 1) Tendo em vista que não houve êxito na conciliação, aplica-se o disposto no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório". 2) Fls. 376/377: O requerido requer a retificação dos honorários do conciliador, sustentando que o valor de R$ 82,41 atribuído a cada credor, totalizando R$ 247,23, ultrapassaria o montante previsto na tabela de remuneração. A fixação deve observar a tabela vigente, considerada a efetiva atuação desempenhada na audiência designada; no presente caso, a audiência foi regularmente realizada, tendo o conciliador desempenhado as atribuições inerentes ao ato, conduzindo os trabalhos e promovendo a tentativa de composição entre os presentes, o fato de haver pluralidade de credores ou de o valor global dos honorários superar o valor correspondente a uma hora de atuação não evidencia, por si só, qualquer irregularidade. O montante individual atribuído a cada participante decorre do critério de rateio do custo do ato processual, não representando remuneração autônoma por hora de trabalho em relação a cada credor. Assim, inexistindo demonstração de que a remuneração global fixada esteja em desacordo com a tabela aplicável ou que tenha havido cobrança em duplicidade ou excesso, não há fundamento para a pretendida retificação, motivo pelo qual indefiro o pedido, determinando a intimação do corréu para comprovação dos pagamentos, no prazo de cinco (05) dias. 3) Das preliminares: a) Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, formulando pedidos determinados e demonstrando logicamente a situação de superendividamento do autor. A causa de pedir está clara: impossibilidade de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, enquadrando-se no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade concreta de intervenção judicial para repactuação das dívidas, ante o superendividamento demonstrado. A Lei nº 14.181/21 não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa extrajudicial de renegociação, sendo a via eleita adequada e necessária. c) Ausência de documentos indispensáveis: Rejeito a preliminar. A inicial foi instruída com a documentação básica necessária à propositura da demanda. Os demais documentos (contratos, extratos detalhados) serão exigidos dos credores no curso do processo, conforme adiante determinado. d) Impugnação à justiça gratuita: A documentação acostada demonstra que o autor possui renda líquida comprometida quase integralmente com o pagamento de dívidas, restando valor manifestamente insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. e) Invalidade da procuração digital: A procuração foi validamente assinada de forma eletrônica, em observância à Lei nº 11.419/06 e às disposições do CNJ sobre certificação digital, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. 4) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento do autor; b) Os valores atualizados de cada dívida e respectivos contratos; c) A capacidade financeira real do autor para adimplemento; d) Os termos do plano de repactuação que preserve o mínimo existencial. 5) Por ora, com fundamento no art. 104-B, §4º do CDC, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para: Levantamento detalhado do patrimônio e renda do autor; Análise da situação de superendividamento; Elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas que preserve o mínimo existencial, observando as diretrizes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. b) Que todos os requeridos apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: Cópias de TODOS os contratos firmados com o autor em vigor e descritos na inicial; Extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas; Planilhas discriminando capital, juros, encargos e saldo devedor atual de cada contrato. 6) Para realização da perícia contábil, nomeio o Sr. Vinicius Andrade Arce Pais (viniciusvalor@gmail.com), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie-se o cadastro no respectivo portal. 7) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 8) Oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários profissionais. 9) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 10) Comprovado a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor F.O.M.
Réu I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
OAB: 51721/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1026014-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.O.M. - I. - - B. e outro - 1) Tendo em vista que não houve êxito na conciliação, aplica-se o disposto no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório". 2) Fls. 376/377: O requerido requer a retificação dos honorários do conciliador, sustentando que o valor de R$ 82,41 atribuído a cada credor, totalizando R$ 247,23, ultrapassaria o montante previsto na tabela de remuneração. A fixação deve observar a tabela vigente, considerada a efetiva atuação desempenhada na audiência designada; no presente caso, a audiência foi regularmente realizada, tendo o conciliador desempenhado as atribuições inerentes ao ato, conduzindo os trabalhos e promovendo a tentativa de composição entre os presentes, o fato de haver pluralidade de credores ou de o valor global dos honorários superar o valor correspondente a uma hora de atuação não evidencia, por si só, qualquer irregularidade. O montante individual atribuído a cada participante decorre do critério de rateio do custo do ato processual, não representando remuneração autônoma por hora de trabalho em relação a cada credor. Assim, inexistindo demonstração de que a remuneração global fixada esteja em desacordo com a tabela aplicável ou que tenha havido cobrança em duplicidade ou excesso, não há fundamento para a pretendida retificação, motivo pelo qual indefiro o pedido, determinando a intimação do corréu para comprovação dos pagamentos, no prazo de cinco (05) dias. 3) Das preliminares: a) Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, formulando pedidos determinados e demonstrando logicamente a situação de superendividamento do autor. A causa de pedir está clara: impossibilidade de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, enquadrando-se no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade concreta de intervenção judicial para repactuação das dívidas, ante o superendividamento demonstrado. A Lei nº 14.181/21 não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa extrajudicial de renegociação, sendo a via eleita adequada e necessária. c) Ausência de documentos indispensáveis: Rejeito a preliminar. A inicial foi instruída com a documentação básica necessária à propositura da demanda. Os demais documentos (contratos, extratos detalhados) serão exigidos dos credores no curso do processo, conforme adiante determinado. d) Impugnação à justiça gratuita: A documentação acostada demonstra que o autor possui renda líquida comprometida quase integralmente com o pagamento de dívidas, restando valor manifestamente insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. e) Invalidade da procuração digital: A procuração foi validamente assinada de forma eletrônica, em observância à Lei nº 11.419/06 e às disposições do CNJ sobre certificação digital, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. 4) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento do autor; b) Os valores atualizados de cada dívida e respectivos contratos; c) A capacidade financeira real do autor para adimplemento; d) Os termos do plano de repactuação que preserve o mínimo existencial. 5) Por ora, com fundamento no art. 104-B, §4º do CDC, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para: Levantamento detalhado do patrimônio e renda do autor; Análise da situação de superendividamento; Elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas que preserve o mínimo existencial, observando as diretrizes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. b) Que todos os requeridos apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: Cópias de TODOS os contratos firmados com o autor em vigor e descritos na inicial; Extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas; Planilhas discriminando capital, juros, encargos e saldo devedor atual de cada contrato. 6) Para realização da perícia contábil, nomeio o Sr. Vinicius Andrade Arce Pais (viniciusvalor@gmail.com), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie-se o cadastro no respectivo portal. 7) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 8) Oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários profissionais. 9) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 10) Comprovado a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)