Detalhe do processo

1025963-64.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025963-64.2022.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nancy Maria Cerávolo Aprá - Invasores Desconhecidos - - Roberto Carlos de Almeida - - Sandro Pereira de Andrade - - João da Cruz Maranhão Cerqueira - - Raimunda Nonata Maranhão Cerqueira - - Francisco da Silva de Oliveria - - Célio da Silva - - Valdelir Leandro da Silva - - Rogerio Santos Costa - - Dirley Santos Leitão - - Mercedes Ramires Militão - - Jackson Militao - - Ednaldo Henrique Donato - - Jucimara Fiuza de Lima Donato - - CLEUZA SOARES BASTOS - - Vanderlei Flauzino Barbosa - - Gabriel Yamawaka Barbosa e outros - Cristina Santos Rosário - Rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, uma vez que a legitimidade para propor a ação possessória decorre do exercício fático da posse sobre o bem, e não da titularidade do domínio. No caso, a discussão cinge-se ao jus possessionis, sendo irrelevante a existência de compromisso de compra e venda firmado com terceiros. Ademais, eventual promessa de alienação do imóvel não retira da autora o direito de defender a posse contra a ocupação de terceiros, restando caracterizada a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da demanda. Igualmente, rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, uma vez que todos os ocupantes identificados pelo Oficial de Justiça e aqueles que se manifestaram nos autos requereram habilitação e apresentaram contestação de forma tempestiva, suprindo eventual vício citatório nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desse modo, a ampla defesa e o contraditório restaram plenamente assegurados no feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem outras preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a titularidade registral do imóvel de matrícula nº 44.486 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 11/12) em nome de Ricardo Aprá, casado no regime de comunhão de bens com a autora; (ii) a ocupação física de frações da referida área pelos réus; e (iii) a realização de levantamento topográfico pelo perito judicial para a delimitação da área (fls. 529/579). Por outro lado, controvertem as partes sobre os seguintes pontos:(i)o exercício da posse anterior pela autora sobre a área delimitada pelo laudo pericial;(ii)a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus;(iii)a legitimidade e a eficácia das ocupações dos réus, inclusive à luz dos contratos de cessão de direitos possessórios apresentados; e(iv)a boa-fé das posses alegadas pelos réus e a existência de benfeitorias indenizáveis. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente possessória, regendo-se pelas disposições contidas nos artigos 560 e seguintes do CPC e no artigo 1.210 do CC. Diante da natureza da demanda, o ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. Portanto, incumbe à autora demonstrar o exercício de sua posse anterior e a ocorrência do esbulho possessório. Aos réus comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade de suas ocupações ou a anterioridade de suas posses. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à demarcação física do imóvel, a prova pericial topográfica já foi devidamente produzida com a juntada do laudo técnico judicial (fls. 528/579), restando preclusa a dilação probatória quanto a este aspecto. Por outro lado, para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, relativos ao exercício da posse e à data do esbulho, defiro a produção de prova testemunhal. A prova oral é útil e necessária para aferir o momento em que se iniciaram as ocupações e o caráter da posse exercida pelas partes. Defiro a produção de prova oral, que consistirá apenas na oitiva de testemunhas, ficando indeferido o depoimento pessoal das partes por entender que sua realização é desnecessária e não tem o condão de contribuir para a elucidação dos fatos pertinentes para a solução da lide, pois a versão de cada uma das partes está muito bem delineada nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem/ratificarem seus respectivos róis de testemunhas, contados da intimação desta decisão pelo DJEN, sob pena de preclusão. Para melhor acomodação da pauta, a audiência de instrução será designada somente após a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, evitando o atraso das audiências subsequentes. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP), CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEUZA SOARES BASTOS

Réu CéLIO DA SILVA

Réu DIRLEY SANTOS LEITãO

Réu EDNALDO HENRIQUE DONATO

Réu FRANCISCO DA SILVA DE OLIVERIA

Réu GABRIEL YAMAWAKA BARBOSA

Réu INVASORES DESCONHECIDOS

Réu JACKSON MILITAO

Réu JOãO DA CRUZ MARANHãO CERQUEIRA

Réu JUCIMARA FIUZA DE LIMA DONATO

Réu MERCEDES RAMIRES MILITãO

Autor NANCY MARIA CERáVOLO APRá

Réu RAIMUNDA NONATA MARANHãO CERQUEIRA

Réu ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA

Réu ROGERIO SANTOS COSTA

Réu SANDRO PEREIRA DE ANDRADE

Réu VALDELIR LEANDRO DA SILVA

Réu VANDERLEI FLAUZINO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZEQUIEL LEME DE BARROS

OAB: 180684/SP

JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO

OAB: 174547/SP

GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI

OAB: 174542/SP

MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ

OAB: 430071/SP

MARIA LUCIA DA SILVA DIAS

OAB: 227136/SP

CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE

OAB: 55469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025963-64.2022.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nancy Maria Cerávolo Aprá - Invasores Desconhecidos - - Roberto Carlos de Almeida - - Sandro Pereira de Andrade - - João da Cruz Maranhão Cerqueira - - Raimunda Nonata Maranhão Cerqueira - - Francisco da Silva de Oliveria - - Célio da Silva - - Valdelir Leandro da Silva - - Rogerio Santos Costa - - Dirley Santos Leitão - - Mercedes Ramires Militão - - Jackson Militao - - Ednaldo Henrique Donato - - Jucimara Fiuza de Lima Donato - - CLEUZA SOARES BASTOS - - Vanderlei Flauzino Barbosa - - Gabriel Yamawaka Barbosa e outros - Cristina Santos Rosário - Rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, uma vez que a legitimidade para propor a ação possessória decorre do exercício fático da posse sobre o bem, e não da titularidade do domínio. No caso, a discussão cinge-se ao jus possessionis, sendo irrelevante a existência de compromisso de compra e venda firmado com terceiros. Ademais, eventual promessa de alienação do imóvel não retira da autora o direito de defender a posse contra a ocupação de terceiros, restando caracterizada a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da demanda. Igualmente, rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, uma vez que todos os ocupantes identificados pelo Oficial de Justiça e aqueles que se manifestaram nos autos requereram habilitação e apresentaram contestação de forma tempestiva, suprindo eventual vício citatório nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desse modo, a ampla defesa e o contraditório restaram plenamente assegurados no feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem outras preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a titularidade registral do imóvel de matrícula nº 44.486 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 11/12) em nome de Ricardo Aprá, casado no regime de comunhão de bens com a autora; (ii) a ocupação física de frações da referida área pelos réus; e (iii) a realização de levantamento topográfico pelo perito judicial para a delimitação da área (fls. 529/579). Por outro lado, controvertem as partes sobre os seguintes pontos:(i)o exercício da posse anterior pela autora sobre a área delimitada pelo laudo pericial;(ii)a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus;(iii)a legitimidade e a eficácia das ocupações dos réus, inclusive à luz dos contratos de cessão de direitos possessórios apresentados; e(iv)a boa-fé das posses alegadas pelos réus e a existência de benfeitorias indenizáveis. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente possessória, regendo-se pelas disposições contidas nos artigos 560 e seguintes do CPC e no artigo 1.210 do CC. Diante da natureza da demanda, o ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. Portanto, incumbe à autora demonstrar o exercício de sua posse anterior e a ocorrência do esbulho possessório. Aos réus comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade de suas ocupações ou a anterioridade de suas posses. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à demarcação física do imóvel, a prova pericial topográfica já foi devidamente produzida com a juntada do laudo técnico judicial (fls. 528/579), restando preclusa a dilação probatória quanto a este aspecto. Por outro lado, para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, relativos ao exercício da posse e à data do esbulho, defiro a produção de prova testemunhal. A prova oral é útil e necessária para aferir o momento em que se iniciaram as ocupações e o caráter da posse exercida pelas partes. Defiro a produção de prova oral, que consistirá apenas na oitiva de testemunhas, ficando indeferido o depoimento pessoal das partes por entender que sua realização é desnecessária e não tem o condão de contribuir para a elucidação dos fatos pertinentes para a solução da lide, pois a versão de cada uma das partes está muito bem delineada nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem/ratificarem seus respectivos róis de testemunhas, contados da intimação desta decisão pelo DJEN, sob pena de preclusão. Para melhor acomodação da pauta, a audiência de instrução será designada somente após a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, evitando o atraso das audiências subsequentes. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP), CARLOS EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MAGNARA MENDES CORRÊA VAZ (OAB 430071/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), MARIA LUCIA DA SILVA DIAS (OAB 227136/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP)