1025957-30.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1025957-30.2025.8.26.0577/SP AUTOR : VANIA BUENO DA MATTA ADVOGADO(A) : DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB SP426807) ADVOGADO(A) : WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB SP434326) ADVOGADO(A) : LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB SP426724) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Vania Bueno da Matta em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ( evento 1, PET1 ). No curso do feito, em sede de decisão de saneamento e organização do processo proferida em 02 de dezembro de 2025 ( evento 34, DEC43 ), fixaram-se como pontos controvertidos a autenticidade da contratação digital da Cédula de Crédito Bancária nº 1037726778 e a configuração de danos morais, oportunidade em que se determinou de ofício a realização de perícia técnica em arquivos digitais, nomeando-se o perito judicial Antonio Carlos Bis . O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 6.675,00 ( evento 36, INF45 ). Após impugnações das partes e manifestações de esclarecimento do expert ( evento 38, CERT46 4; evento 58, MANIF IMPUG63 ), os honorários periciais foram homologados por este Juízo no valor estimado ( evento 60, DEC64 ). As partes efetuaram o recolhimento integral da verba pericial fixada, cabendo a cada polo o rateio de R$ 3.337,50 ( evento 64, PET67, DOC 68 e 69 ). Instado a dar início aos trabalhos, o perito judicial requereu a intimação da instituição financeira requerida para apresentação de trilha de auditoria eletrônica, metadados, endereços de IP, registros de geolocalização e arquivos originais da contratação ( evento 69, INF75 ), o que restou deferido por decisão judicial ( evento 71, DEC76 ). Sobreveio aos autos notícia de celebração de transação amigável entre as partes litigantes ( evento 89, PET1 ), na qual convencionaram o cancelamento dos débitos impugnados e o pagamento de indenização, com renúncia recursal e pedido de extinção da lide. O acordo foi devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ( evento 91, SENT1 ). Posteriormente, o Juízo deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora referente à restituição do depósito por ela realizado a título de honorários periciais ( evento 98, DESPADEC1 ; evento 105, ALVLEVANT1 ). Ato contínuo, o perito judicial peticionou nos autos ( evento 108, PETESC1 ), requerendo o arbitramento e o levantamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo até a superveniente extinção por autocomposição, apresentando formulário MLE no valor sugerido de R$ 1.800,00 ( evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2 ). Intimadas as partes litigantes acerca da pretensão do auxiliar da justiça ( evento 117, DESPADEC1 ), a parte autora manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido, sustentando que a atuação do perito limitou-se a manifestações formais sem a elaboração do laudo e, subsidiariamente, postulou a imputação exclusiva do encargo ao réu com base no princípio da causalidade ( evento 124, PET1 ). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo manifestatório (Evento 126). Decido. A controvérsia incidental cinge-se ao cabimento de arbitramento e liberação de honorários em favor do perito judicial diante da homologação de acordo entre as partes litigantes antes da conclusão e entrega do laudo pericial definitivo, bem como à definição do quantum devido pelos atos preliminares realizados no processo. De proêmio, impende assinalar que a autocomposição celebrada pelas partes litigantes constitui legítimo exercício da autonomia privada para pôr fim à lide, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Todavia, a transação superveniente celebrada entre os demandantes não tem o condão de aniquilar a justa retribuição pecuniária devida aos auxiliares da justiça que atuaram validamente no processo por designação estatal. Com efeito, o perito judicial assume múnus público de relevante interesse social e jurisdicional, atuando como órgão auxiliar do Juízo com fulcro nos artigos 149 e 156 do Código de Processo Civil. Uma vez aceito o encargo e iniciadas as atividades preparatórias da prova técnica, a superveniente perda do objeto pericial decorrente de ato exclusivo dos litigantes (transação) não pode acarretar prejuízo patrimonial ao profissional que despendeu seu tempo e conhecimento técnico à disposição do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, verifica-se que o perito judicial Antônio Carlos Bis não permaneceu inerte. Pelo contrário, praticou diversos atos indispensáveis ao regular desenvolvimento da prova técnica, consistentes em: (i) exame minucioso dos autos para elaboração e fundamentação da proposta orçamentária pautada na complexidade da análise de metadados digitais (Evento 36, INF45); (ii) oferecimento de esclarecimentos técnicos circunstanciados para responder às impugnações formuladas por ambas as partes ( evento 46, OFÍCIO C54 ; evento 58, MANIF IMPUG63 ); e (iii) análise dos pontos controvertidos fixados e formalização de pedido específico de diligências para instrução da perícia forense digital, requisitando a juntada de trilhas de auditoria, metadados, registros de autenticação biométrica e logs de sistema em formato íntegro compactado ( evento 69, INF75 ). Assim, conquanto a prova pericial não tenha alcançado a sua fase conclusiva com a confecção e entrega do laudo técnico em decorrência da composição amigável das partes, restou incontroversa a efetiva prestação de serviços preliminares pelo expert . O arbitramento de remuneração proporcional ao trabalho concretamente realizado impõe-se como medida de rigor, sob pena de chancelar o locupletamento indevido das partes litigantes às custas do trabalho alheio, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, rejeita-se a tese defensiva da parte autora que pugnava pelo indeferimento integral da remuneração do expert ( evento 124, PET1 ). No tocante ao arbitramento do valor, em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às diretrizes traçadas pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser sopesadas a complexidade do objeto pericial, a qualificação do profissional, o tempo estimado despendido no estudo dos autos e as peças técnicas apresentadas. Considerando que os honorários periciais integrais haviam sido homologados no importe de R$ 6.675,00 ( evento 60, DEC64 ) e que o trabalho pericial concentrou-se na fase preliminar de planejamento, análise dos autos e requerimento de diligências técnicas, afigura-se adequada e proporcional a fixação definitiva da verba honorária pelos serviços prestados no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este expressamente indicado pelo próprio perito em sua manifestação ( evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2 ) e que atende perfeitamente à justa remuneração do trabalho até então executado. Por fim, no que concerne à responsabilidade pelo custeio da referida verba, cumpre destacar que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, aplicando-se originariamente a regra do rateio proporcional (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Não obstante, a parte autora já obteve o levantamento integral do depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 3.337,50 com os acréscimos legais ( evento 98, DESPADEC1 ; evento 105, ALVLEVANT1 ). Remanesce vinculado aos autos o depósito judicial efetuado pela instituição financeira ré no montante nominal de R$ 3.337,50 ( evento 64, DOCUMENTACAO68 ; evento 66, TERMODEP72 ). Ademais, verifica-se que no instrumento de transação celebrado entre as partes ( evento 89, ANEXO2 ), o réu assumiu expressamente a obrigação de dar integral quitação e suportar os consectários do litígio, inexistindo ressalva de reembolso quanto à prova pericial, além de que a parte requerida deu causa direta à instauração da dilação probatória ante a recusa administrativa inicial em cancelar o empréstimo fraudulento, aplicando-se o princípio da causalidade e o regramento do artigo 90 do Código de Processo Civil. Destarte, o montante arbitrado em favor do perito judicial (R$ 1.800,00) deverá ser satisfeito mediante dedução direta da conta judicial vinculada ao depósito da requerida (Evento 64/66). O saldo remanescente existente no referido depósito judicial, deduzida a quantia fixada ao perito e eventuais taxas bancárias, deverá ser restituído em favor da parte requerida Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pelo perito judicial Antonio Carlos Bis (Evento 108) e determino as seguintes providências: a) ARBITRO os honorários definitivos devidos ao perito judicial pelo trabalho preliminar desenvolvido nos autos no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em favor do perito judicial Antônio Carlos Bis, a ser extraída da conta judicial vinculada ao depósito efetuado pelo réu (Evento 64/66; conta judicial nº 2000122309465), acrescida dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito até o efetivo pagamento, utilizando-se os dados bancários fornecidos no formulário MLE anexado (Evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2); c) DETERMINO à Serventia que providencie a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do expert ; d) INTIME-SE a parte requerida Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o respectivo formulário MLE preenchido, a fim de viabilizar a restituição do saldo remanescente depositado na conta judicial; e) Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta edcisão e expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico. f) Após, comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações de praxe, em cumprimento à sentença terminativa já transitada em julgado ( evento 91, SENT1 ). Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor VANIA BUENO DA MATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1025957-30.2025.8.26.0577/SP AUTOR : VANIA BUENO DA MATTA ADVOGADO(A) : DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB SP426807) ADVOGADO(A) : WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB SP434326) ADVOGADO(A) : LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB SP426724) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Vania Bueno da Matta em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ( evento 1, PET1 ). No curso do feito, em sede de decisão de saneamento e organização do processo proferida em 02 de dezembro de 2025 ( evento 34, DEC43 ), fixaram-se como pontos controvertidos a autenticidade da contratação digital da Cédula de Crédito Bancária nº 1037726778 e a configuração de danos morais, oportunidade em que se determinou de ofício a realização de perícia técnica em arquivos digitais, nomeando-se o perito judicial Antonio Carlos Bis . O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 6.675,00 ( evento 36, INF45 ). Após impugnações das partes e manifestações de esclarecimento do expert ( evento 38, CERT46 4; evento 58, MANIF IMPUG63 ), os honorários periciais foram homologados por este Juízo no valor estimado ( evento 60, DEC64 ). As partes efetuaram o recolhimento integral da verba pericial fixada, cabendo a cada polo o rateio de R$ 3.337,50 ( evento 64, PET67, DOC 68 e 69 ). Instado a dar início aos trabalhos, o perito judicial requereu a intimação da instituição financeira requerida para apresentação de trilha de auditoria eletrônica, metadados, endereços de IP, registros de geolocalização e arquivos originais da contratação ( evento 69, INF75 ), o que restou deferido por decisão judicial ( evento 71, DEC76 ). Sobreveio aos autos notícia de celebração de transação amigável entre as partes litigantes ( evento 89, PET1 ), na qual convencionaram o cancelamento dos débitos impugnados e o pagamento de indenização, com renúncia recursal e pedido de extinção da lide. O acordo foi devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ( evento 91, SENT1 ). Posteriormente, o Juízo deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora referente à restituição do depósito por ela realizado a título de honorários periciais ( evento 98, DESPADEC1 ; evento 105, ALVLEVANT1 ). Ato contínuo, o perito judicial peticionou nos autos ( evento 108, PETESC1 ), requerendo o arbitramento e o levantamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo até a superveniente extinção por autocomposição, apresentando formulário MLE no valor sugerido de R$ 1.800,00 ( evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2 ). Intimadas as partes litigantes acerca da pretensão do auxiliar da justiça ( evento 117, DESPADEC1 ), a parte autora manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido, sustentando que a atuação do perito limitou-se a manifestações formais sem a elaboração do laudo e, subsidiariamente, postulou a imputação exclusiva do encargo ao réu com base no princípio da causalidade ( evento 124, PET1 ). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo manifestatório (Evento 126). Decido. A controvérsia incidental cinge-se ao cabimento de arbitramento e liberação de honorários em favor do perito judicial diante da homologação de acordo entre as partes litigantes antes da conclusão e entrega do laudo pericial definitivo, bem como à definição do quantum devido pelos atos preliminares realizados no processo. De proêmio, impende assinalar que a autocomposição celebrada pelas partes litigantes constitui legítimo exercício da autonomia privada para pôr fim à lide, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Todavia, a transação superveniente celebrada entre os demandantes não tem o condão de aniquilar a justa retribuição pecuniária devida aos auxiliares da justiça que atuaram validamente no processo por designação estatal. Com efeito, o perito judicial assume múnus público de relevante interesse social e jurisdicional, atuando como órgão auxiliar do Juízo com fulcro nos artigos 149 e 156 do Código de Processo Civil. Uma vez aceito o encargo e iniciadas as atividades preparatórias da prova técnica, a superveniente perda do objeto pericial decorrente de ato exclusivo dos litigantes (transação) não pode acarretar prejuízo patrimonial ao profissional que despendeu seu tempo e conhecimento técnico à disposição do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, verifica-se que o perito judicial Antônio Carlos Bis não permaneceu inerte. Pelo contrário, praticou diversos atos indispensáveis ao regular desenvolvimento da prova técnica, consistentes em: (i) exame minucioso dos autos para elaboração e fundamentação da proposta orçamentária pautada na complexidade da análise de metadados digitais (Evento 36, INF45); (ii) oferecimento de esclarecimentos técnicos circunstanciados para responder às impugnações formuladas por ambas as partes ( evento 46, OFÍCIO C54 ; evento 58, MANIF IMPUG63 ); e (iii) análise dos pontos controvertidos fixados e formalização de pedido específico de diligências para instrução da perícia forense digital, requisitando a juntada de trilhas de auditoria, metadados, registros de autenticação biométrica e logs de sistema em formato íntegro compactado ( evento 69, INF75 ). Assim, conquanto a prova pericial não tenha alcançado a sua fase conclusiva com a confecção e entrega do laudo técnico em decorrência da composição amigável das partes, restou incontroversa a efetiva prestação de serviços preliminares pelo expert . O arbitramento de remuneração proporcional ao trabalho concretamente realizado impõe-se como medida de rigor, sob pena de chancelar o locupletamento indevido das partes litigantes às custas do trabalho alheio, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, rejeita-se a tese defensiva da parte autora que pugnava pelo indeferimento integral da remuneração do expert ( evento 124, PET1 ). No tocante ao arbitramento do valor, em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às diretrizes traçadas pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser sopesadas a complexidade do objeto pericial, a qualificação do profissional, o tempo estimado despendido no estudo dos autos e as peças técnicas apresentadas. Considerando que os honorários periciais integrais haviam sido homologados no importe de R$ 6.675,00 ( evento 60, DEC64 ) e que o trabalho pericial concentrou-se na fase preliminar de planejamento, análise dos autos e requerimento de diligências técnicas, afigura-se adequada e proporcional a fixação definitiva da verba honorária pelos serviços prestados no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este expressamente indicado pelo próprio perito em sua manifestação ( evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2 ) e que atende perfeitamente à justa remuneração do trabalho até então executado. Por fim, no que concerne à responsabilidade pelo custeio da referida verba, cumpre destacar que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, aplicando-se originariamente a regra do rateio proporcional (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Não obstante, a parte autora já obteve o levantamento integral do depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 3.337,50 com os acréscimos legais ( evento 98, DESPADEC1 ; evento 105, ALVLEVANT1 ). Remanesce vinculado aos autos o depósito judicial efetuado pela instituição financeira ré no montante nominal de R$ 3.337,50 ( evento 64, DOCUMENTACAO68 ; evento 66, TERMODEP72 ). Ademais, verifica-se que no instrumento de transação celebrado entre as partes ( evento 89, ANEXO2 ), o réu assumiu expressamente a obrigação de dar integral quitação e suportar os consectários do litígio, inexistindo ressalva de reembolso quanto à prova pericial, além de que a parte requerida deu causa direta à instauração da dilação probatória ante a recusa administrativa inicial em cancelar o empréstimo fraudulento, aplicando-se o princípio da causalidade e o regramento do artigo 90 do Código de Processo Civil. Destarte, o montante arbitrado em favor do perito judicial (R$ 1.800,00) deverá ser satisfeito mediante dedução direta da conta judicial vinculada ao depósito da requerida (Evento 64/66). O saldo remanescente existente no referido depósito judicial, deduzida a quantia fixada ao perito e eventuais taxas bancárias, deverá ser restituído em favor da parte requerida Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pelo perito judicial Antonio Carlos Bis (Evento 108) e determino as seguintes providências: a) ARBITRO os honorários definitivos devidos ao perito judicial pelo trabalho preliminar desenvolvido nos autos no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em favor do perito judicial Antônio Carlos Bis, a ser extraída da conta judicial vinculada ao depósito efetuado pelo réu (Evento 64/66; conta judicial nº 2000122309465), acrescida dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito até o efetivo pagamento, utilizando-se os dados bancários fornecidos no formulário MLE anexado (Evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2); c) DETERMINO à Serventia que providencie a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do expert ; d) INTIME-SE a parte requerida Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o respectivo formulário MLE preenchido, a fim de viabilizar a restituição do saldo remanescente depositado na conta judicial; e) Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta edcisão e expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico. f) Após, comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações de praxe, em cumprimento à sentença terminativa já transitada em julgado ( evento 91, SENT1 ). Int.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1025957-30.2025.8.26.0577/SP AUTOR : VANIA BUENO DA MATTA ADVOGADO(A) : DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB SP426807) ADVOGADO(A) : WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB SP434326) ADVOGADO(A) : LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB SP426724) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Vania Bueno da Matta em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ( evento 1, PET1 ). No curso do feito, em sede de decisão de saneamento e organização do processo proferida em 02 de dezembro de 2025 ( evento 34, DEC43 ), fixaram-se como pontos controvertidos a autenticidade da contratação digital da Cédula de Crédito Bancária nº 1037726778 e a configuração de danos morais, oportunidade em que se determinou de ofício a realização de perícia técnica em arquivos digitais, nomeando-se o perito judicial Antonio Carlos Bis . O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 6.675,00 ( evento 36, INF45 ). Após impugnações das partes e manifestações de esclarecimento do expert ( evento 38, CERT46 4; evento 58, MANIF IMPUG63 ), os honorários periciais foram homologados por este Juízo no valor estimado ( evento 60, DEC64 ). As partes efetuaram o recolhimento integral da verba pericial fixada, cabendo a cada polo o rateio de R$ 3.337,50 ( evento 64, PET67, DOC 68 e 69 ). Instado a dar início aos trabalhos, o perito judicial requereu a intimação da instituição financeira requerida para apresentação de trilha de auditoria eletrônica, metadados, endereços de IP, registros de geolocalização e arquivos originais da contratação ( evento 69, INF75 ), o que restou deferido por decisão judicial ( evento 71, DEC76 ). Sobreveio aos autos notícia de celebração de transação amigável entre as partes litigantes ( evento 89, PET1 ), na qual convencionaram o cancelamento dos débitos impugnados e o pagamento de indenização, com renúncia recursal e pedido de extinção da lide. O acordo foi devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ( evento 91, SENT1 ). Posteriormente, o Juízo deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora referente à restituição do depósito por ela realizado a título de honorários periciais ( evento 98, DESPADEC1 ; evento 105, ALVLEVANT1 ). Ato contínuo, o perito judicial peticionou nos autos ( evento 108, PETESC1 ), requerendo o arbitramento e o levantamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo até a superveniente extinção por autocomposição, apresentando formulário MLE no valor sugerido de R$ 1.800,00 ( evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2 ). Intimadas as partes litigantes acerca da pretensão do auxiliar da justiça ( evento 117, DESPADEC1 ), a parte autora manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido, sustentando que a atuação do perito limitou-se a manifestações formais sem a elaboração do laudo e, subsidiariamente, postulou a imputação exclusiva do encargo ao réu com base no princípio da causalidade ( evento 124, PET1 ). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo manifestatório (Evento 126). Decido. A controvérsia incidental cinge-se ao cabimento de arbitramento e liberação de honorários em favor do perito judicial diante da homologação de acordo entre as partes litigantes antes da conclusão e entrega do laudo pericial definitivo, bem como à definição do quantum devido pelos atos preliminares realizados no processo. De proêmio, impende assinalar que a autocomposição celebrada pelas partes litigantes constitui legítimo exercício da autonomia privada para pôr fim à lide, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Todavia, a transação superveniente celebrada entre os demandantes não tem o condão de aniquilar a justa retribuição pecuniária devida aos auxiliares da justiça que atuaram validamente no processo por designação estatal. Com efeito, o perito judicial assume múnus público de relevante interesse social e jurisdicional, atuando como órgão auxiliar do Juízo com fulcro nos artigos 149 e 156 do Código de Processo Civil. Uma vez aceito o encargo e iniciadas as atividades preparatórias da prova técnica, a superveniente perda do objeto pericial decorrente de ato exclusivo dos litigantes (transação) não pode acarretar prejuízo patrimonial ao profissional que despendeu seu tempo e conhecimento técnico à disposição do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, verifica-se que o perito judicial Antônio Carlos Bis não permaneceu inerte. Pelo contrário, praticou diversos atos indispensáveis ao regular desenvolvimento da prova técnica, consistentes em: (i) exame minucioso dos autos para elaboração e fundamentação da proposta orçamentária pautada na complexidade da análise de metadados digitais (Evento 36, INF45); (ii) oferecimento de esclarecimentos técnicos circunstanciados para responder às impugnações formuladas por ambas as partes ( evento 46, OFÍCIO C54 ; evento 58, MANIF IMPUG63 ); e (iii) análise dos pontos controvertidos fixados e formalização de pedido específico de diligências para instrução da perícia forense digital, requisitando a juntada de trilhas de auditoria, metadados, registros de autenticação biométrica e logs de sistema em formato íntegro compactado ( evento 69, INF75 ). Assim, conquanto a prova pericial não tenha alcançado a sua fase conclusiva com a confecção e entrega do laudo técnico em decorrência da composição amigável das partes, restou incontroversa a efetiva prestação de serviços preliminares pelo expert . O arbitramento de remuneração proporcional ao trabalho concretamente realizado impõe-se como medida de rigor, sob pena de chancelar o locupletamento indevido das partes litigantes às custas do trabalho alheio, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, rejeita-se a tese defensiva da parte autora que pugnava pelo indeferimento integral da remuneração do expert ( evento 124, PET1 ). No tocante ao arbitramento do valor, em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às diretrizes traçadas pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser sopesadas a complexidade do objeto pericial, a qualificação do profissional, o tempo estimado despendido no estudo dos autos e as peças técnicas apresentadas. Considerando que os honorários periciais integrais haviam sido homologados no importe de R$ 6.675,00 ( evento 60, DEC64 ) e que o trabalho pericial concentrou-se na fase preliminar de planejamento, análise dos autos e requerimento de diligências técnicas, afigura-se adequada e proporcional a fixação definitiva da verba honorária pelos serviços prestados no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este expressamente indicado pelo próprio perito em sua manifestação ( evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2 ) e que atende perfeitamente à justa remuneração do trabalho até então executado. Por fim, no que concerne à responsabilidade pelo custeio da referida verba, cumpre destacar que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, aplicando-se originariamente a regra do rateio proporcional (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Não obstante, a parte autora já obteve o levantamento integral do depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 3.337,50 com os acréscimos legais ( evento 98, DESPADEC1 ; evento 105, ALVLEVANT1 ). Remanesce vinculado aos autos o depósito judicial efetuado pela instituição financeira ré no montante nominal de R$ 3.337,50 ( evento 64, DOCUMENTACAO68 ; evento 66, TERMODEP72 ). Ademais, verifica-se que no instrumento de transação celebrado entre as partes ( evento 89, ANEXO2 ), o réu assumiu expressamente a obrigação de dar integral quitação e suportar os consectários do litígio, inexistindo ressalva de reembolso quanto à prova pericial, além de que a parte requerida deu causa direta à instauração da dilação probatória ante a recusa administrativa inicial em cancelar o empréstimo fraudulento, aplicando-se o princípio da causalidade e o regramento do artigo 90 do Código de Processo Civil. Destarte, o montante arbitrado em favor do perito judicial (R$ 1.800,00) deverá ser satisfeito mediante dedução direta da conta judicial vinculada ao depósito da requerida (Evento 64/66). O saldo remanescente existente no referido depósito judicial, deduzida a quantia fixada ao perito e eventuais taxas bancárias, deverá ser restituído em favor da parte requerida Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pelo perito judicial Antonio Carlos Bis (Evento 108) e determino as seguintes providências: a) ARBITRO os honorários definitivos devidos ao perito judicial pelo trabalho preliminar desenvolvido nos autos no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em favor do perito judicial Antônio Carlos Bis, a ser extraída da conta judicial vinculada ao depósito efetuado pelo réu (Evento 64/66; conta judicial nº 2000122309465), acrescida dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito até o efetivo pagamento, utilizando-se os dados bancários fornecidos no formulário MLE anexado (Evento 108, PED EXP ALV LEV FORM2); c) DETERMINO à Serventia que providencie a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do expert ; d) INTIME-SE a parte requerida Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o respectivo formulário MLE preenchido, a fim de viabilizar a restituição do saldo remanescente depositado na conta judicial; e) Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta edcisão e expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico. f) Após, comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações de praxe, em cumprimento à sentença terminativa já transitada em julgado ( evento 91, SENT1 ). Int.