1025956-29.2022.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 5ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025956-29.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Patio Uberlândia Shopping Ltda. - Rita Aparecida Lopes de Queiroz e outros - Vistos. Fls. 549/553: trata-se de analisar os pedidos formulados às fls. 549/553 pelos executados, objetivando a redução da penhora para que recaia exclusivamente sobre um dos três imóveis avaliados, bem como a suspensão da execução até a citação da coexecutada. Às fls. 561/563, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando integralmente os pleitos. Indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de penhora neste momento processual. Embora o princípio da menor onerosidade esteja consagrado no art. 805 do CPC, o processo executivo realiza-se no interesse do credor. O laudo pericial juntado às fls. 446/497 reflete mera estimativa de mercado, sendo imperioso observar que, em eventual segunda praça, a expropriação poderá ocorrer por valor inferior, respeitado o limite de 50% estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. Considerando a necessidade de atualização do débito originário e o acréscimo de encargos legais, a manutenção da constrição sobre a totalidade dos bens afigura-se prudente para assegurar a efetiva satisfação do crédito. Não prospera, ainda, o pedido de suspensão do processo. Cuidando-se de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir a dívida, total ou parcialmente, de qualquer dos coobrigados, nos exatos termos do art. 275 do CC. Sendo os executados fiadores e devedores solidários, a pendência de citação da pessoa jurídica locatária não configura óbice ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face daqueles que já integram a relação processual e possuem patrimônio constrito. No mais, ante a devolução do AR negativo às fls. 564, recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATIO UBERLâNDIA SHOPPING LTDA.
Réu RITA APARECIDA LOPES DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA
OAB: 337321/SP
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB: 355464/SP
IGOR GOES LOBATO
OAB: 307482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025956-29.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Patio Uberlândia Shopping Ltda. - Rita Aparecida Lopes de Queiroz e outros - Vistos. Fls. 549/553: trata-se de analisar os pedidos formulados às fls. 549/553 pelos executados, objetivando a redução da penhora para que recaia exclusivamente sobre um dos três imóveis avaliados, bem como a suspensão da execução até a citação da coexecutada. Às fls. 561/563, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando integralmente os pleitos. Indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de penhora neste momento processual. Embora o princípio da menor onerosidade esteja consagrado no art. 805 do CPC, o processo executivo realiza-se no interesse do credor. O laudo pericial juntado às fls. 446/497 reflete mera estimativa de mercado, sendo imperioso observar que, em eventual segunda praça, a expropriação poderá ocorrer por valor inferior, respeitado o limite de 50% estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. Considerando a necessidade de atualização do débito originário e o acréscimo de encargos legais, a manutenção da constrição sobre a totalidade dos bens afigura-se prudente para assegurar a efetiva satisfação do crédito. Não prospera, ainda, o pedido de suspensão do processo. Cuidando-se de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir a dívida, total ou parcialmente, de qualquer dos coobrigados, nos exatos termos do art. 275 do CC. Sendo os executados fiadores e devedores solidários, a pendência de citação da pessoa jurídica locatária não configura óbice ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face daqueles que já integram a relação processual e possuem patrimônio constrito. No mais, ante a devolução do AR negativo às fls. 564, recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)