Detalhe do processo

1025953-81.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Serviço Noturno
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025953-81.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Maria Luz - - Divina Maria Silva - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. No que é pertinente aodivisor, o Município não pode calcular o adicional de forma diversa daquela prevista no artigo 104 da Lei nº 8989/1979, por força do princípio da legalidade. Consoante o disposto no art. 104 da Lei Municipal nº8.989/1979, in verbis: Art. 104 - Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, os funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por conseguinte, na hipótese de carga horária semanal de 30 horas, dividindo-se por 06 dias (sábado considerado como dia útil não trabalhado), em seguida multiplicada por 30 dias, obtém-se o resultado de 150 horas trabalhadas no mês, não se justificando o divisor 240 (aplicável para jornadas de 44 horas semanais). Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (...) Assim, na dicção legal e constitucional, de há muito consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, para os servidores públicos federais, cuja jornada corresponde a 40 (quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias, o divisor para o cálculo do valor da hora trabalhada deve ser obtido pela divisão da jornada semanal (40h) pelo número de dias na semana, a saber, 6 (seis) dias, multiplicado pelo número de dias do mês, 30 (trinta) dias, o que totaliza o divisor 200. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Servidor Público do Município de São Paulo - Insurgência contra decisão que, em cumprimento de obrigação de fazer de sentença de adicional noturno, determinou que a Municipalidade cumprisse adequadamente o julgado, observando o divisor de 150, considerando a jornada de trabalho de 30 horas da autora - Art. 104 da lei municipal nº 8.989/79 que não prevê o divisor de 240 para o cálculo do adicional noturno - Divisor que deve considerar a jornada trabalhada - Entendimento do STJ por se cuidar de jornada de 30 horas semanais - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303379-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. Decisão agravada que entendeu correta a aplicação de divisor 240. Pretensão do exequente à reforma. Possibilidade. Art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979 que não determina, para fins de cálculo do adicional noturno, a aplicação do divisor 240, mas tão somente de acréscimo de 25% sobre a hora de trabalho, que, nesse panorama, deve ser calculada considerando a jornada de trabalho de cada servidor público. O divisor 240 tem incidência no cálculo do salário-hora nas jornadas de trabalho de 44 horas semanais. Exequente-agravante que exerce jornada de trabalho de trinta horas semanais, de modo que deve ser utilizado o divisor 150. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2356737-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DO DIVISOR DA HORA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. DIVISOR CORRETO 150. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 240. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que determinou a utilização do divisor 150 para o cálculo da hora de trabalho de servidor público municipal com jornada semanal de 30 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o divisor correto para o cálculo da hora de trabalho do servidor público municipal de São Paulo com jornada de 30 horas semanais: o divisor 150, correspondente à jornada de 30 horas, ou o divisor 240, utilizado para jornadas de 48 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da hora de trabalho deve ser realizado com base no divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês. Para jornadas de 30 horas semanais, o divisor correto é 150, pois corresponde ao número de horas trabalhadas no mês (30 horas por semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicadas por 30 dias). 4. O divisor 240 é aplicável apenas a servidores com jornada de 48 horas semanais, o que não é o caso da autora, que trabalha 30 horas por semana, conforme a legislação municipal. 5. O sábado é considerado dia útil não trabalhado. 6. A Lei Municipal nº 8.989/1979 não estabelece divisor distinto para o cálculo da hora de trabalho de servidores com carga horária reduzida, devendo prevalecer o divisor proporcional ao número de horas efetivamente laboradas no mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o cálculo da hora de trabalho de servidores públicos municipais com jornada de 30 horas semanais, deve-se utilizar o divisor 150, correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês. 2. O divisor 240 é aplicável apenas a jornadas semanais de 48 horas." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 8.989/1979, art. 104. Lei nº 9.099/1995, art. 55.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1090037-91.2023.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 1. Analista de saúde Médico nível I. Regime de subsídio 2. Pretensão de recebimento do adicional noturno. 3. Sentença de procedência. PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000 firmou a tese de que o adicional noturno é devido. 4. Cálculo do divisor. Sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. 5. Utilização do divisor 120 para jornada de 24 horas semanais, não 240 como constou da sentença. 6. Recurso do autor provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033559-29.2024.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação Ordinária (adicional noturno) Insurgência contra a r. decisão que aplicou o divisor de 150hs, ao invés de 240, para fins de cálculo da gratificação pela prestação de serviço noturno de servidor da área da saúde do Município de São Paulo - Manutenção - O divisor a ser utilizado no cálculo do adicional noturno deve observar a jornada de trabalho de cada servidor Agravado que exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, refletindo no divisor 150 hs - Inteligência do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79 Precedentes desta Eg. Câmara e E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2391509-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. São Paulo. Analista de Saúde Enfermagem. Adicional noturno. Reconhecido o direito ao percebimento do adicional noturno, nos termos da LM 8.989/79. Art. 104 da referida lei municipal que não prevê o divisor de 240 para o cálculo do adicional noturno. Aplicação do divisor de 150 horas, por se tratar de jornada de trabalho de 30 horas semanais. Precedentes desta Corte. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2357894-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) CUMPRIMENTO DE JULGADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE. REGIME DE SUBSÍDIOS. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO. Título executivo que reconheceu para assistente de saúde o direito ao recebimento de adicional noturno, no equivalente ao valor da hora-trabalho acrescido de 25%, pelo serviço prestado das 22 às 6 horas, nos termos do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79. Controvérsia no cumprimento de julgado sobre o divisor correto para cálculo da hora-trabalho. Juízo de primeira instância adotou o divisor 240, como pretendido pelo Município, enquanto a agravante defendeu o divisor 120. Existência de jornadas diferenciadas para os titulares de cargos do quadro da saúde. Cargo da agravante com jornada de 30 horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 16.122/2015, art. 26, inciso IV, letra "c". Agravo provido para utilização do divisor 120 no cálculo da hora-trabalho. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112861-66.2024.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento da exequente comprovam que esta exerce jornada de 30 horas semanais. Portanto, com vistas aos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade, a Administração Pública deverá aplicar o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, não se vislumbrando justificativa plausível para o cálculo de forma diversa. Assim, concedo à parte executada o prazo de 20 dias para que proceda ao apostilamento, aplicando-se o divisor 150, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Intimem-se. - ADV: JOSELITA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51997/SP), JOSELITA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51997/SP), JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIVINA MARIA SILVA

Réu HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor MARIA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSELITA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 51997/SP

JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA

OAB: 141421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025953-81.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Maria Luz - - Divina Maria Silva - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. No que é pertinente aodivisor, o Município não pode calcular o adicional de forma diversa daquela prevista no artigo 104 da Lei nº 8989/1979, por força do princípio da legalidade. Consoante o disposto no art. 104 da Lei Municipal nº8.989/1979, in verbis: Art. 104 - Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, os funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por conseguinte, na hipótese de carga horária semanal de 30 horas, dividindo-se por 06 dias (sábado considerado como dia útil não trabalhado), em seguida multiplicada por 30 dias, obtém-se o resultado de 150 horas trabalhadas no mês, não se justificando o divisor 240 (aplicável para jornadas de 44 horas semanais). Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (...) Assim, na dicção legal e constitucional, de há muito consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, para os servidores públicos federais, cuja jornada corresponde a 40 (quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias, o divisor para o cálculo do valor da hora trabalhada deve ser obtido pela divisão da jornada semanal (40h) pelo número de dias na semana, a saber, 6 (seis) dias, multiplicado pelo número de dias do mês, 30 (trinta) dias, o que totaliza o divisor 200. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Servidor Público do Município de São Paulo - Insurgência contra decisão que, em cumprimento de obrigação de fazer de sentença de adicional noturno, determinou que a Municipalidade cumprisse adequadamente o julgado, observando o divisor de 150, considerando a jornada de trabalho de 30 horas da autora - Art. 104 da lei municipal nº 8.989/79 que não prevê o divisor de 240 para o cálculo do adicional noturno - Divisor que deve considerar a jornada trabalhada - Entendimento do STJ por se cuidar de jornada de 30 horas semanais - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303379-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. Decisão agravada que entendeu correta a aplicação de divisor 240. Pretensão do exequente à reforma. Possibilidade. Art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979 que não determina, para fins de cálculo do adicional noturno, a aplicação do divisor 240, mas tão somente de acréscimo de 25% sobre a hora de trabalho, que, nesse panorama, deve ser calculada considerando a jornada de trabalho de cada servidor público. O divisor 240 tem incidência no cálculo do salário-hora nas jornadas de trabalho de 44 horas semanais. Exequente-agravante que exerce jornada de trabalho de trinta horas semanais, de modo que deve ser utilizado o divisor 150. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2356737-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DO DIVISOR DA HORA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. DIVISOR CORRETO 150. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 240. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que determinou a utilização do divisor 150 para o cálculo da hora de trabalho de servidor público municipal com jornada semanal de 30 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o divisor correto para o cálculo da hora de trabalho do servidor público municipal de São Paulo com jornada de 30 horas semanais: o divisor 150, correspondente à jornada de 30 horas, ou o divisor 240, utilizado para jornadas de 48 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da hora de trabalho deve ser realizado com base no divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês. Para jornadas de 30 horas semanais, o divisor correto é 150, pois corresponde ao número de horas trabalhadas no mês (30 horas por semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicadas por 30 dias). 4. O divisor 240 é aplicável apenas a servidores com jornada de 48 horas semanais, o que não é o caso da autora, que trabalha 30 horas por semana, conforme a legislação municipal. 5. O sábado é considerado dia útil não trabalhado. 6. A Lei Municipal nº 8.989/1979 não estabelece divisor distinto para o cálculo da hora de trabalho de servidores com carga horária reduzida, devendo prevalecer o divisor proporcional ao número de horas efetivamente laboradas no mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o cálculo da hora de trabalho de servidores públicos municipais com jornada de 30 horas semanais, deve-se utilizar o divisor 150, correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês. 2. O divisor 240 é aplicável apenas a jornadas semanais de 48 horas." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 8.989/1979, art. 104. Lei nº 9.099/1995, art. 55.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1090037-91.2023.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 1. Analista de saúde Médico nível I. Regime de subsídio 2. Pretensão de recebimento do adicional noturno. 3. Sentença de procedência. PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000 firmou a tese de que o adicional noturno é devido. 4. Cálculo do divisor. Sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. 5. Utilização do divisor 120 para jornada de 24 horas semanais, não 240 como constou da sentença. 6. Recurso do autor provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033559-29.2024.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação Ordinária (adicional noturno) Insurgência contra a r. decisão que aplicou o divisor de 150hs, ao invés de 240, para fins de cálculo da gratificação pela prestação de serviço noturno de servidor da área da saúde do Município de São Paulo - Manutenção - O divisor a ser utilizado no cálculo do adicional noturno deve observar a jornada de trabalho de cada servidor Agravado que exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, refletindo no divisor 150 hs - Inteligência do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79 Precedentes desta Eg. Câmara e E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2391509-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. São Paulo. Analista de Saúde Enfermagem. Adicional noturno. Reconhecido o direito ao percebimento do adicional noturno, nos termos da LM 8.989/79. Art. 104 da referida lei municipal que não prevê o divisor de 240 para o cálculo do adicional noturno. Aplicação do divisor de 150 horas, por se tratar de jornada de trabalho de 30 horas semanais. Precedentes desta Corte. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2357894-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) CUMPRIMENTO DE JULGADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE. REGIME DE SUBSÍDIOS. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO. Título executivo que reconheceu para assistente de saúde o direito ao recebimento de adicional noturno, no equivalente ao valor da hora-trabalho acrescido de 25%, pelo serviço prestado das 22 às 6 horas, nos termos do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79. Controvérsia no cumprimento de julgado sobre o divisor correto para cálculo da hora-trabalho. Juízo de primeira instância adotou o divisor 240, como pretendido pelo Município, enquanto a agravante defendeu o divisor 120. Existência de jornadas diferenciadas para os titulares de cargos do quadro da saúde. Cargo da agravante com jornada de 30 horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 16.122/2015, art. 26, inciso IV, letra "c". Agravo provido para utilização do divisor 120 no cálculo da hora-trabalho. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112861-66.2024.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento da exequente comprovam que esta exerce jornada de 30 horas semanais. Portanto, com vistas aos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade, a Administração Pública deverá aplicar o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, não se vislumbrando justificativa plausível para o cálculo de forma diversa. Assim, concedo à parte executada o prazo de 20 dias para que proceda ao apostilamento, aplicando-se o divisor 150, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Intimem-se. - ADV: JOSELITA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51997/SP), JOSELITA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51997/SP), JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP)