1025945-69.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025945-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Denis Bergamo Gama Ross - Luciene Ribeiro Cardoso - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Homologar o laudo pericial de fls. 179/227, fixando o valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 82.833 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em R$ 260.000,00 e o valor locatício mensal em R$ 1.690,00; b) Decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o referido imóvel, mediante adjudicação em favor da ré Luciene Ribeiro Cardoso, que deverá pagar ao autor Denis Bergamo Gama Ross a quantia de R$ 130.000,00, corrigida monetariamente a partir de janeiro de 2026 e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado; não efetuado o pagamento no prazo assinalado, determino, desde já, a alienação judicial do imóvel em hasta pública, com rateio do produto entre as partes na proporção de suas quotas-partes, deduzidos os valores pendentes a título de aluguel; c) Condenar a ré ao pagamento, ao autor, de aluguéis mensais de R$ 845,00, devidos desde 2 de dezembro de 2024 até a efetiva transferência da posse exclusiva do imóvel, deduzidos os valores comprovadamente pagos (fls. 66/69, 70/71, 74/75, 78/79, 82/83, 246/249), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético; d) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas de regularização documental, por ausência de comprovação de efetivo desembolso pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, em maior extensão para a ré, que decaiu na parcela mais expressiva da pretensão resistida, distribuo as verbas de sucumbência na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, arcando cada parte com as custas processuais na proporção fixada e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS BERGAMO GAMA ROSS
Réu LUCIENE RIBEIRO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC
OAB: 262688/SP
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA
OAB: 221550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025945-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Denis Bergamo Gama Ross - Luciene Ribeiro Cardoso - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Homologar o laudo pericial de fls. 179/227, fixando o valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 82.833 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em R$ 260.000,00 e o valor locatício mensal em R$ 1.690,00; b) Decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o referido imóvel, mediante adjudicação em favor da ré Luciene Ribeiro Cardoso, que deverá pagar ao autor Denis Bergamo Gama Ross a quantia de R$ 130.000,00, corrigida monetariamente a partir de janeiro de 2026 e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado; não efetuado o pagamento no prazo assinalado, determino, desde já, a alienação judicial do imóvel em hasta pública, com rateio do produto entre as partes na proporção de suas quotas-partes, deduzidos os valores pendentes a título de aluguel; c) Condenar a ré ao pagamento, ao autor, de aluguéis mensais de R$ 845,00, devidos desde 2 de dezembro de 2024 até a efetiva transferência da posse exclusiva do imóvel, deduzidos os valores comprovadamente pagos (fls. 66/69, 70/71, 74/75, 78/79, 82/83, 246/249), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético; d) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas de regularização documental, por ausência de comprovação de efetivo desembolso pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, em maior extensão para a ré, que decaiu na parcela mais expressiva da pretensão resistida, distribuo as verbas de sucumbência na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, arcando cada parte com as custas processuais na proporção fixada e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)