Detalhe do processo

1025869-79.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025869-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.F.C. - Vistos. Diante da impossibilidade de localização pessoal do requerido W.F.C., mesmo com a realização de pesquisas em busca de endereço (fls. 36/42), comprovada pelas diligências (fls. 62/64), pela citação editalícia (fls. 66/68) e decurso de prazo in albis (fls. 69), com curadoria especial e contestação por negativa geral (fls. 75/80), e tendo em vista o requerimento (fls. 84/86) no sentido da realização de exame de DNA indireto com a avó paterna do investigado , com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 89/90), reexamino de ofício, com fundamento nos arts. 139, IV, e 370 do CPC, a decisão de fls. 92/94, antes da expedição do ofício ao IMESC (certidão de fls. 107). Destarte, DECIDO que o exame pericial de DNA determinado (fls. 93) será realizado na modalidade indireta, com a Sra. M.J.F. da C., genitora do requerido, residente na Rua Alceu Del Bianco nº 283, Jardim Santana, Cravinhos/SP, CEP 14140-000, e não com o requerido, cujo paradeiro permanece desconhecido, dispensada, quanto a este, a intimação pessoal, dada sua revelia por citação ficta. O ofício ao IMESC deverá especificar tal circunstância, qualificando a periciada indicada no parágrafo anterior em substituição ao requerido. Com a designação, intime-se pessoalmente, por mandado, a Sra. M. J. F. da C., no endereço acima, bem como a parte autora, para comparecimento simultâneo, observadas as advertências já constantes da decisão (fls. 92/94) quanto à documentação exigida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 (incluído pela Lei nº 14.138/2021): a recusa injustificada da parente consanguínea convocada importará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório dos autos, sem prejuízo da Súmula 301/STJ. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA CALANCA SERVO

OAB: 325431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1025869-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.F.C. - Vistos. Diante da impossibilidade de localização pessoal do requerido W.F.C., mesmo com a realização de pesquisas em busca de endereço (fls. 36/42), comprovada pelas diligências (fls. 62/64), pela citação editalícia (fls. 66/68) e decurso de prazo in albis (fls. 69), com curadoria especial e contestação por negativa geral (fls. 75/80), e tendo em vista o requerimento (fls. 84/86) no sentido da realização de exame de DNA indireto com a avó paterna do investigado , com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 89/90), reexamino de ofício, com fundamento nos arts. 139, IV, e 370 do CPC, a decisão de fls. 92/94, antes da expedição do ofício ao IMESC (certidão de fls. 107). Destarte, DECIDO que o exame pericial de DNA determinado (fls. 93) será realizado na modalidade indireta, com a Sra. M.J.F. da C., genitora do requerido, residente na Rua Alceu Del Bianco nº 283, Jardim Santana, Cravinhos/SP, CEP 14140-000, e não com o requerido, cujo paradeiro permanece desconhecido, dispensada, quanto a este, a intimação pessoal, dada sua revelia por citação ficta. O ofício ao IMESC deverá especificar tal circunstância, qualificando a periciada indicada no parágrafo anterior em substituição ao requerido. Com a designação, intime-se pessoalmente, por mandado, a Sra. M. J. F. da C., no endereço acima, bem como a parte autora, para comparecimento simultâneo, observadas as advertências já constantes da decisão (fls. 92/94) quanto à documentação exigida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 (incluído pela Lei nº 14.138/2021): a recusa injustificada da parente consanguínea convocada importará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório dos autos, sem prejuízo da Súmula 301/STJ. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)