1025869-79.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025869-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.F.C. - Vistos. Diante da impossibilidade de localização pessoal do requerido W.F.C., mesmo com a realização de pesquisas em busca de endereço (fls. 36/42), comprovada pelas diligências (fls. 62/64), pela citação editalícia (fls. 66/68) e decurso de prazo in albis (fls. 69), com curadoria especial e contestação por negativa geral (fls. 75/80), e tendo em vista o requerimento (fls. 84/86) no sentido da realização de exame de DNA indireto com a avó paterna do investigado , com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 89/90), reexamino de ofício, com fundamento nos arts. 139, IV, e 370 do CPC, a decisão de fls. 92/94, antes da expedição do ofício ao IMESC (certidão de fls. 107). Destarte, DECIDO que o exame pericial de DNA determinado (fls. 93) será realizado na modalidade indireta, com a Sra. M.J.F. da C., genitora do requerido, residente na Rua Alceu Del Bianco nº 283, Jardim Santana, Cravinhos/SP, CEP 14140-000, e não com o requerido, cujo paradeiro permanece desconhecido, dispensada, quanto a este, a intimação pessoal, dada sua revelia por citação ficta. O ofício ao IMESC deverá especificar tal circunstância, qualificando a periciada indicada no parágrafo anterior em substituição ao requerido. Com a designação, intime-se pessoalmente, por mandado, a Sra. M. J. F. da C., no endereço acima, bem como a parte autora, para comparecimento simultâneo, observadas as advertências já constantes da decisão (fls. 92/94) quanto à documentação exigida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 (incluído pela Lei nº 14.138/2021): a recusa injustificada da parente consanguínea convocada importará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório dos autos, sem prejuízo da Súmula 301/STJ. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu W.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA CALANCA SERVO
OAB: 325431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1025869-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.F.C. - Vistos. Diante da impossibilidade de localização pessoal do requerido W.F.C., mesmo com a realização de pesquisas em busca de endereço (fls. 36/42), comprovada pelas diligências (fls. 62/64), pela citação editalícia (fls. 66/68) e decurso de prazo in albis (fls. 69), com curadoria especial e contestação por negativa geral (fls. 75/80), e tendo em vista o requerimento (fls. 84/86) no sentido da realização de exame de DNA indireto com a avó paterna do investigado , com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 89/90), reexamino de ofício, com fundamento nos arts. 139, IV, e 370 do CPC, a decisão de fls. 92/94, antes da expedição do ofício ao IMESC (certidão de fls. 107). Destarte, DECIDO que o exame pericial de DNA determinado (fls. 93) será realizado na modalidade indireta, com a Sra. M.J.F. da C., genitora do requerido, residente na Rua Alceu Del Bianco nº 283, Jardim Santana, Cravinhos/SP, CEP 14140-000, e não com o requerido, cujo paradeiro permanece desconhecido, dispensada, quanto a este, a intimação pessoal, dada sua revelia por citação ficta. O ofício ao IMESC deverá especificar tal circunstância, qualificando a periciada indicada no parágrafo anterior em substituição ao requerido. Com a designação, intime-se pessoalmente, por mandado, a Sra. M. J. F. da C., no endereço acima, bem como a parte autora, para comparecimento simultâneo, observadas as advertências já constantes da decisão (fls. 92/94) quanto à documentação exigida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 (incluído pela Lei nº 14.138/2021): a recusa injustificada da parente consanguínea convocada importará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório dos autos, sem prejuízo da Súmula 301/STJ. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)