Detalhe do processo

1025868-43.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025868-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES (OAB MG102907) RÉU : FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : DIOGO FRANCO FERREIRA (OAB MG124038) ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA ALVES VASCONCELOS (OAB MG113987) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES (OAB MG160521) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL . O Autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, alega ter sido submetido a procedimento cirúrgico de ressecção endoscópica da próstata, indicado como o mais seguro para seu quadro clínico (paciente com mais de 80 anos e comorbidades). Afirma ter sido compelido a arcar com despesas particulares no valor de R$ 31.800,00, cujo reembolso integral foi negado pela Ré. Pleiteia a condenação da Ré ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Evento 29 (doc 1). A Ré apresentou contestação e posterior aditamento (Evento 19 (doc 1) e Evento 34 (doc 1)), argumentando, em síntese, que o procedimento foi devidamente autorizado e remunerado no âmbito da rede credenciada , conforme a cobertura do plano, e que a cobrança de honorários suplementares pelo médico é irregular e não pode ser de sua responsabilidade. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais. O Autor apresentou impugnação à contestação no Evento 39 (doc 1), rebatendo as teses defensivas e reforçando a responsabilidade da operadora. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. A controvérsia, contudo, envolve questões de fato que demandam dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A natureza da cobrança suplementar de honorários médicos, para aferir se decorreu de técnica cirúrgica efetivamente distinta e indispensável ou de cobrança particular por procedimento já coberto; b) A imprescindibilidade, à luz da boa prática médica e do quadro clínico específico do Autor, da abordagem cirúrgica empregada em detrimento de outras técnicas convencionais cobertas pelo plano; c) A extensão da responsabilidade da operadora de saúde (na modalidade de autogestão) pela cobrança de valores adicionais realizada por profissional de sua rede credenciada; d) A configuração de dano moral indenizável e, se existente, sua extensão. Para dirimir tais pontos, passo à análise das provas requeridas. 1. Da Prova Pericial Médica: A produção de prova pericial médica servirá para esclarecer a controvérsia técnica central (ponto "b") e permitir ao auxiliar do juízo analisar o prontuário e os documentos médicos para avaliar se a técnica empregada era a única ou a mais segura e indicada para o caso do Autor, ou se as alternativas convencionais ofereciam segurança e eficácia equivalentes. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. 2. Quanto à prova oral : O depoimento pessoal do representante legal da Ré é pertinente para o esclarecimento dos procedimentos internos de autorização, pagamento e reembolso (ponto "c"). Contudo, a oitiva do médico assistente, Dr. Carlos Eduardo Corradi Fonseca, revela-se desnecessária. As questões técnicas sobre a indicação e a execução do procedimento cirúrgico (pontos "a" e "b") serão mais adequadamente e imparcialmente elucidadas pela prova pericial já deferida. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, é o meio probatório idôneo para fornecer os subsídios técnicos necessários à decisão, tornando dispensável, por ora, a colheita do testemunho do profissional que assistiu o Autor. Portanto, defiro o depoimento pessoal do representante legal da Ré, cuja produção ocorrerá, se necessário, após a entrega do laudo pericial, e indefiro a oitiva do médico assistente. 3. Da Prova Documental: Fica deferida a juntada de documentos novos, desde que observado o disposto nos artigos 435 e 437 do CPC. Dispositivo: Ante o exposto: Declaro o processo saneado. Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial médica (especialidade: Urologia). Nomeio para o encargo perito o Dr. ALEXANDRE NEVES FURTADO, que será oportunamente intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a prova pericial visa elucidar fato constitutivo do direito do Autor (a imprescindibilidade do tratamento), os honorários periciais correrão, inicialmente, às suas expensas, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o Autor para o depósito em 10 (dez) dias. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Ré e na oitiva de testemunhas, cuja audiência será designada após a apresentação do laudo pericial. Defiro a juntada de novos documentos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES

OAB: 160521/MG

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RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES

OAB: 102907/MG

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GISELLE APARECIDA ALVES VASCONCELOS

OAB: 113987/MG

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DIOGO FRANCO FERREIRA

OAB: 124038/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025868-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES (OAB MG102907) RÉU : FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : DIOGO FRANCO FERREIRA (OAB MG124038) ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA ALVES VASCONCELOS (OAB MG113987) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES (OAB MG160521) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL . O Autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, alega ter sido submetido a procedimento cirúrgico de ressecção endoscópica da próstata, indicado como o mais seguro para seu quadro clínico (paciente com mais de 80 anos e comorbidades). Afirma ter sido compelido a arcar com despesas particulares no valor de R$ 31.800,00, cujo reembolso integral foi negado pela Ré. Pleiteia a condenação da Ré ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Evento 29 (doc 1). A Ré apresentou contestação e posterior aditamento (Evento 19 (doc 1) e Evento 34 (doc 1)), argumentando, em síntese, que o procedimento foi devidamente autorizado e remunerado no âmbito da rede credenciada , conforme a cobertura do plano, e que a cobrança de honorários suplementares pelo médico é irregular e não pode ser de sua responsabilidade. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais. O Autor apresentou impugnação à contestação no Evento 39 (doc 1), rebatendo as teses defensivas e reforçando a responsabilidade da operadora. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. A controvérsia, contudo, envolve questões de fato que demandam dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A natureza da cobrança suplementar de honorários médicos, para aferir se decorreu de técnica cirúrgica efetivamente distinta e indispensável ou de cobrança particular por procedimento já coberto; b) A imprescindibilidade, à luz da boa prática médica e do quadro clínico específico do Autor, da abordagem cirúrgica empregada em detrimento de outras técnicas convencionais cobertas pelo plano; c) A extensão da responsabilidade da operadora de saúde (na modalidade de autogestão) pela cobrança de valores adicionais realizada por profissional de sua rede credenciada; d) A configuração de dano moral indenizável e, se existente, sua extensão. Para dirimir tais pontos, passo à análise das provas requeridas. 1. Da Prova Pericial Médica: A produção de prova pericial médica servirá para esclarecer a controvérsia técnica central (ponto "b") e permitir ao auxiliar do juízo analisar o prontuário e os documentos médicos para avaliar se a técnica empregada era a única ou a mais segura e indicada para o caso do Autor, ou se as alternativas convencionais ofereciam segurança e eficácia equivalentes. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. 2. Quanto à prova oral : O depoimento pessoal do representante legal da Ré é pertinente para o esclarecimento dos procedimentos internos de autorização, pagamento e reembolso (ponto "c"). Contudo, a oitiva do médico assistente, Dr. Carlos Eduardo Corradi Fonseca, revela-se desnecessária. As questões técnicas sobre a indicação e a execução do procedimento cirúrgico (pontos "a" e "b") serão mais adequadamente e imparcialmente elucidadas pela prova pericial já deferida. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, é o meio probatório idôneo para fornecer os subsídios técnicos necessários à decisão, tornando dispensável, por ora, a colheita do testemunho do profissional que assistiu o Autor. Portanto, defiro o depoimento pessoal do representante legal da Ré, cuja produção ocorrerá, se necessário, após a entrega do laudo pericial, e indefiro a oitiva do médico assistente. 3. Da Prova Documental: Fica deferida a juntada de documentos novos, desde que observado o disposto nos artigos 435 e 437 do CPC. Dispositivo: Ante o exposto: Declaro o processo saneado. Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial médica (especialidade: Urologia). Nomeio para o encargo perito o Dr. ALEXANDRE NEVES FURTADO, que será oportunamente intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a prova pericial visa elucidar fato constitutivo do direito do Autor (a imprescindibilidade do tratamento), os honorários periciais correrão, inicialmente, às suas expensas, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o Autor para o depósito em 10 (dez) dias. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Ré e na oitiva de testemunhas, cuja audiência será designada após a apresentação do laudo pericial. Defiro a juntada de novos documentos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.