Detalhe do processo

1025860-13.2015.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025860-13.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA - Condomínio Residencial Parque dos Carvalhos - Josemar Alberto Gouveia - - Marcos Vinicius Gambetta de Almeida - - Jefferson Emanoel Hardaim - - Condovel Administradora e Imobiliaria Ltda - - Marcio Bellandi - - Claudenir Carreteiro Fernandes e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos réus JOSEMAR ALBERTO GOUVEIA e CONDOVEL ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA LTDA., para CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 322.013,21 (trezentos e vinte e dois mil, treze reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso irregular identificado pela perícia judicial, a ser individualizado em cumprimento de sentença com base nos documentos analisados pela perícia judicial e na conclusão do laudo pericial, aqui homologado, acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Condeno os réus Josemar Alberto Gouveia e Condovel Administradora e Imobiliária Ltda., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus MARCOS VINÍCIUS GAMBETA DE ALMEIDA, JEFERSON EMANOEL HARDAIM, MÁRCIO BELLANDI, JAMES DEMETRIUS CAMPOS FREIRE e CLÁUDIO CARRETEIRO FERNANDES. Condeno o condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Marcos Vinícius Gambeta de Almeida, Jeferson Emanoel Hardaim, Márcio Bellandi, James Demetrius Campos Freire e Cláudio Carreteiro Fernandes, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA (OAB 401492/SP), RONI TEVIS FRANCISCO (OAB 315126/SP), AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP), DILICO COVIZZI (OAB 43036/SP), SAMUEL MOREIRA GOUVEIA (OAB 254678/SP), MARGARETH CRISTINA BERNARDO (OAB 243538/SP), HUGO LUÍS MAGALHÃES (OAB 173628/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDENIR CARRETEIRO FERNANDES

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS CARVALHOS

Réu CONDOVEL ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA

Réu JEFFERSON EMANOEL HARDAIM

Réu JOSEMAR ALBERTO GOUVEIA

Réu MARCIO BELLANDI

Réu MARCOS VINICIUS GAMBETTA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONI TEVIS FRANCISCO

OAB: 315126/SP

CHIMENE CARDENUTO

OAB: 292176/SP

SAMUEL MOREIRA GOUVEIA

OAB: 254678/SP

VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA

OAB: 401492/SP

MARGARETH CRISTINA BERNARDO

OAB: 243538/SP

AUGUSTO GONÇALVES

OAB: 78822/SP

DILICO COVIZZI

OAB: 43036/SP

HUGO LUÍS MAGALHÃES

OAB: 173628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025860-13.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA - Condomínio Residencial Parque dos Carvalhos - Josemar Alberto Gouveia - - Marcos Vinicius Gambetta de Almeida - - Jefferson Emanoel Hardaim - - Condovel Administradora e Imobiliaria Ltda - - Marcio Bellandi - - Claudenir Carreteiro Fernandes e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos réus JOSEMAR ALBERTO GOUVEIA e CONDOVEL ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA LTDA., para CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 322.013,21 (trezentos e vinte e dois mil, treze reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso irregular identificado pela perícia judicial, a ser individualizado em cumprimento de sentença com base nos documentos analisados pela perícia judicial e na conclusão do laudo pericial, aqui homologado, acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Condeno os réus Josemar Alberto Gouveia e Condovel Administradora e Imobiliária Ltda., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus MARCOS VINÍCIUS GAMBETA DE ALMEIDA, JEFERSON EMANOEL HARDAIM, MÁRCIO BELLANDI, JAMES DEMETRIUS CAMPOS FREIRE e CLÁUDIO CARRETEIRO FERNANDES. Condeno o condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Marcos Vinícius Gambeta de Almeida, Jeferson Emanoel Hardaim, Márcio Bellandi, James Demetrius Campos Freire e Cláudio Carreteiro Fernandes, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA (OAB 401492/SP), RONI TEVIS FRANCISCO (OAB 315126/SP), AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP), DILICO COVIZZI (OAB 43036/SP), SAMUEL MOREIRA GOUVEIA (OAB 254678/SP), MARGARETH CRISTINA BERNARDO (OAB 243538/SP), HUGO LUÍS MAGALHÃES (OAB 173628/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP)