Detalhe do processo

1025859-60.2020.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1025859-60.2020.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosicler Vergilio de Lima Marins - Rosely Joy Carneiro e outros - Vistos. ROSICLÉR VERGÍLIO DE LIMA MARINS e EDUARDO RIBEIRO MARINS ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano em face de NATALINO VERGÍLIO DE LIMA e sua esposa JANDIRA GUANHA DE LIMA; VALDIR JOSÉ SOARES FERREIRA e ex-cônjuge NATALINA OLGA GUAZZELLI FERREIRA (atualmente NATALINA OLGA GUAZZELLI); FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e sua esposa ROSELY JOY CARNEIRO; LUIZ BARBOZA DA SILVA e sua esposa RITA ASSIS DE SOUZA DA SILVA e CARLOS RAINHO CANOSO e sua esposa VERONICA DARIVA CANOSO. Alegam os autores que ROSICLÉR adquiriu um imóvel contendo 864,91 m² de terreno e 233,20 m² de construção, descrito e caracterizado em área maior da matrícula n.º 36.703 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo-SP, sito à Rua Dom Manuel, s/n. (Rua Carijós, n.º 3888), Jardim Industrial II, Gleba 1A, lote 22, nesta mesma cidade, CEP 09762-300, com inscrição imobiliária n. 510.124.010.000. Que a aquisição se deu em duas etapas: primeiramente em 07/02/2002, foi adquirida a fração ideal de 50% junto a LUIZ BARBOZA e sua esposa RITA, pelo preço de R$ 30.000,00. Depois, em 04/12/2013, foi adquirida a outra metade ideal junto a NATALINO e JANDIRA, pelo preço de R$ 220.000,00, por meio de Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações. Narram os autores que o imóvel tinha como proprietários registrais os corréus VALDIR e sua esposa NATALINA, OLGA, FRANCISCO e sua esposa ROSELY e que estes transferiram os direitos sobre área de 997 m², destacada da matrícula n.º 36.703 em 09/03/1990 para CARLOS RAINHO CANOSO e sua esposa VERONICA DARIVA CANOSO, via Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra. Estes, por suas vezes, cederam os direitos de compromissários compradores para os corréus Natalino/Jandira e Luiz/Rita, em fevereiro de 1992. Sustentam os autores que vêm utilizando o imóvel para fins comerciais desde 29/08/2011, com a instalação do depósito de materiais de construção denominado "SUPER DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP". Invocam, como fundamento legal, o art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária) e, especificamente, o parágrafo único do mesmo dispositivo, em razão da destinação comercial do imóvel, postulando a aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos. Requerem, ao final, a declaração de domínio originário, valendo a sentença como mandado de registro. Decisão de fl. 175 determinou a emenda da inicial para qualificação dos confrontantes. Emendada a peça às fls. 181/183, foi determinada a citação de todos os requeridos e confrontantes. As Fazendas Públicas municipal, estadual e federal foram regularmente intimadas: o Município de São Bernardo do Campo manifestou-se a fls. 217 requerendo sua exclusão da lide, por não interferir a ação com bens ou interesses municipais; a Fazenda Estadual não manifestou interesse; e a Fazenda Federal declarou inexistência de interesse no feito. O Ministério Público declinou da intervenção no feito, por reputar ausentes os motivos que ensejariam sua atuação, conforme manifestação de fls. 205/206, nos termos do art. 178 do CPC/2015. Edital de citação de réus incertos ou não encontrados e eventuais terceiros interessados foi publicado às fls. 989/990. Quanto aos requeridos: os titulares do domínio NATALINO VERGÍLIO DE LIMA (fls. 342) e JANDIRA GUANHA DE LIMA (fls. 339) foram citados, mas não contestaram. VALDIR JOSÉ SOARES FERREIRA e NATALINA OLGA GUAZZELLI foram citados a fls. 392/393 e não apresentaram contestação. CARLOS RAINHO CANOSO e VERONICA DARIVA CANOSO, citados a fls. 392/393, igualmente quedaram-se inertes. LUIZ BARBOZA DA SILVA (citado a fls. 971) e RITA ASSIS DE SOUZA DA SILVA (citada a fls. 973) não contestaram. Os requeridos FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO (citado a fls. 336) e ROSELY JOY CARNEIRO (citada posteriormente) contestaram o feito respectivamente às fls. 346/354 e 430/439, com petições idênticas. Preliminarmente, sustentam a ausência do interesse de agir, uma vez que os requeridos jamais se recusaram a outorgar escritura definitiva. No mérito, afirmam que a área usucapienda invade área de propriedade do réu, correspondente ao lote n.º 01 da matrícula n.º 54.497 do 1º CRI de São Bernardo do Campo (3.000 m²). Que essa área do requerido é adjacente ao imóvel dos autores e tem sido locada pelos próprios autores, ali funcionando a loja de materiais para construção. Os requerentes construíram um galpão anexo àquela área, no intuito de tentar convencer de que se tratava de uma ampliação da área total, quando, na verdade, parte da área, como dito, pertence a Emídio e é alugada para os autores. Dessa forma, sustentam os réus que a área passível de usucapião seria somente a do lote 30 da matrícula 36.703 e, quanto à área do lote 01 da matrícula 54.497, pede a sua reintegração na posse. Quanto aos confrontantes, INÁCIO AURELIANO BEZERRA (imóvel de nº 3 da Travessa Particular da Carijós) foi citado a fls. 484 e decorreu o prazo para contestação sem manifestação. EDI ROCHA DOS SANTOS e FERNANDA REZENDE BICALHO (imóvel de nº 67 da Rua Dom Manoel) foram citados a fls. 299 e 297, respectivamente, e não se manifestaram. Para a citação da confrontante BRAULINA, foram diligenciados todos os endereços possíveis sem que ela fosse encontrada, por isso, o edital serviu como sua citação (vide decisão de fl. 985 e certidão de fl. 988). A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial dos requeridos citados ficticiamente Valdir José Soares Ferreira e outros , ofertou manifestação defensiva por negativa geral (fls. 1000). Houve réplica às fls. 1004/1006. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) O feito não se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, razão pela qual passo a saneá-lo, na forma dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Repilo a preliminar, pois a contestação dos proprietários registrais evidenciou divergência ao menos no que se refere a uma parcela da área usucapienda. Logo, o ajuizamento da ação seria mesmo necessário. Ademais, os autores pleiteiam a aquisição originária do bem por essa via com base na cadeia de transmissão da posse, que contava com outras partes interessadas, cedentes da posse, e não bastaria apenas a anuência dos proprietários registrais. 3) No mérito, conforme relatado acima, os requeridos FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e ROSELY JOY CARNEIRO trouxeram aos autos impugnação técnica relevante ao pedido: sustentam que a área usucapienda, tal como descrita na inicial e no laudo pericial de fls. 105/130, invadiria o lote n.º 01 da matrícula n.º 54.497, de propriedade exclusiva de FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e ROSELY JOY CARNEIRO, área esta que nunca teria feito divisa com a área objeto da matrícula n.º 36.703, base da pretensão autoral. Apresentam, nesse sentido, planta localizando as matrículas 36.703 e 54.497 em relação aos lotes, sustentando que a construção realizada pelos autores teria extrapolado os limites do imóvel usucapiendo e avançado sobre o lote n.º 01 da matrícula 54.497 (fls. 350/353). 4) Essa controvérsia demanda prova técnica imparcial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, com acesso ao local, levantamento planimétrico, cotejamento das matrículas envolvidas e verificação, in loco, dos limites, confrontações e eventuais sobreposições de áreas. 5) Ademais, a perícia judicial mostra-se imprescindível para verificar o preenchimento dos requisitos fáticos da usucapião, em especial a posse mansa, pública, pacífica e ininterrupta sobre a área descrita na inicial, incluindo o lapso temporal necessário à incidência do art. 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil. 6) Nomeio o Sr. Perito Judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste tribunal e disponível para contato pelo e-mail rodrigo@tardelliengenharia.com.br. Considerando o tamanho do imóvel e a complexidade da perícia, fixo os honorários em R$ 6.000,00, com honorários a cargo dos autores, pois é deles o ônus da identificação da área usucapienda, na forma do art. 373, I do CPC. 7) Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. 8) No mesmo interregno, deverão os autores depositar a verba pericial, sob pena de preclusão da prova. 9) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int." - ADV: JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP), JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSELY JOY CARNEIRO

Autor ROSICLER VERGILIO DE LIMA MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO

OAB: 198779/SP

VINICIUS ROZATTI

OAB: 162772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025859-60.2020.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosicler Vergilio de Lima Marins - Rosely Joy Carneiro e outros - Vistos. ROSICLÉR VERGÍLIO DE LIMA MARINS e EDUARDO RIBEIRO MARINS ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano em face de NATALINO VERGÍLIO DE LIMA e sua esposa JANDIRA GUANHA DE LIMA; VALDIR JOSÉ SOARES FERREIRA e ex-cônjuge NATALINA OLGA GUAZZELLI FERREIRA (atualmente NATALINA OLGA GUAZZELLI); FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e sua esposa ROSELY JOY CARNEIRO; LUIZ BARBOZA DA SILVA e sua esposa RITA ASSIS DE SOUZA DA SILVA e CARLOS RAINHO CANOSO e sua esposa VERONICA DARIVA CANOSO. Alegam os autores que ROSICLÉR adquiriu um imóvel contendo 864,91 m² de terreno e 233,20 m² de construção, descrito e caracterizado em área maior da matrícula n.º 36.703 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo-SP, sito à Rua Dom Manuel, s/n. (Rua Carijós, n.º 3888), Jardim Industrial II, Gleba 1A, lote 22, nesta mesma cidade, CEP 09762-300, com inscrição imobiliária n. 510.124.010.000. Que a aquisição se deu em duas etapas: primeiramente em 07/02/2002, foi adquirida a fração ideal de 50% junto a LUIZ BARBOZA e sua esposa RITA, pelo preço de R$ 30.000,00. Depois, em 04/12/2013, foi adquirida a outra metade ideal junto a NATALINO e JANDIRA, pelo preço de R$ 220.000,00, por meio de Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações. Narram os autores que o imóvel tinha como proprietários registrais os corréus VALDIR e sua esposa NATALINA, OLGA, FRANCISCO e sua esposa ROSELY e que estes transferiram os direitos sobre área de 997 m², destacada da matrícula n.º 36.703 em 09/03/1990 para CARLOS RAINHO CANOSO e sua esposa VERONICA DARIVA CANOSO, via Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra. Estes, por suas vezes, cederam os direitos de compromissários compradores para os corréus Natalino/Jandira e Luiz/Rita, em fevereiro de 1992. Sustentam os autores que vêm utilizando o imóvel para fins comerciais desde 29/08/2011, com a instalação do depósito de materiais de construção denominado "SUPER DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP". Invocam, como fundamento legal, o art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária) e, especificamente, o parágrafo único do mesmo dispositivo, em razão da destinação comercial do imóvel, postulando a aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos. Requerem, ao final, a declaração de domínio originário, valendo a sentença como mandado de registro. Decisão de fl. 175 determinou a emenda da inicial para qualificação dos confrontantes. Emendada a peça às fls. 181/183, foi determinada a citação de todos os requeridos e confrontantes. As Fazendas Públicas municipal, estadual e federal foram regularmente intimadas: o Município de São Bernardo do Campo manifestou-se a fls. 217 requerendo sua exclusão da lide, por não interferir a ação com bens ou interesses municipais; a Fazenda Estadual não manifestou interesse; e a Fazenda Federal declarou inexistência de interesse no feito. O Ministério Público declinou da intervenção no feito, por reputar ausentes os motivos que ensejariam sua atuação, conforme manifestação de fls. 205/206, nos termos do art. 178 do CPC/2015. Edital de citação de réus incertos ou não encontrados e eventuais terceiros interessados foi publicado às fls. 989/990. Quanto aos requeridos: os titulares do domínio NATALINO VERGÍLIO DE LIMA (fls. 342) e JANDIRA GUANHA DE LIMA (fls. 339) foram citados, mas não contestaram. VALDIR JOSÉ SOARES FERREIRA e NATALINA OLGA GUAZZELLI foram citados a fls. 392/393 e não apresentaram contestação. CARLOS RAINHO CANOSO e VERONICA DARIVA CANOSO, citados a fls. 392/393, igualmente quedaram-se inertes. LUIZ BARBOZA DA SILVA (citado a fls. 971) e RITA ASSIS DE SOUZA DA SILVA (citada a fls. 973) não contestaram. Os requeridos FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO (citado a fls. 336) e ROSELY JOY CARNEIRO (citada posteriormente) contestaram o feito respectivamente às fls. 346/354 e 430/439, com petições idênticas. Preliminarmente, sustentam a ausência do interesse de agir, uma vez que os requeridos jamais se recusaram a outorgar escritura definitiva. No mérito, afirmam que a área usucapienda invade área de propriedade do réu, correspondente ao lote n.º 01 da matrícula n.º 54.497 do 1º CRI de São Bernardo do Campo (3.000 m²). Que essa área do requerido é adjacente ao imóvel dos autores e tem sido locada pelos próprios autores, ali funcionando a loja de materiais para construção. Os requerentes construíram um galpão anexo àquela área, no intuito de tentar convencer de que se tratava de uma ampliação da área total, quando, na verdade, parte da área, como dito, pertence a Emídio e é alugada para os autores. Dessa forma, sustentam os réus que a área passível de usucapião seria somente a do lote 30 da matrícula 36.703 e, quanto à área do lote 01 da matrícula 54.497, pede a sua reintegração na posse. Quanto aos confrontantes, INÁCIO AURELIANO BEZERRA (imóvel de nº 3 da Travessa Particular da Carijós) foi citado a fls. 484 e decorreu o prazo para contestação sem manifestação. EDI ROCHA DOS SANTOS e FERNANDA REZENDE BICALHO (imóvel de nº 67 da Rua Dom Manoel) foram citados a fls. 299 e 297, respectivamente, e não se manifestaram. Para a citação da confrontante BRAULINA, foram diligenciados todos os endereços possíveis sem que ela fosse encontrada, por isso, o edital serviu como sua citação (vide decisão de fl. 985 e certidão de fl. 988). A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial dos requeridos citados ficticiamente Valdir José Soares Ferreira e outros , ofertou manifestação defensiva por negativa geral (fls. 1000). Houve réplica às fls. 1004/1006. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) O feito não se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, razão pela qual passo a saneá-lo, na forma dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Repilo a preliminar, pois a contestação dos proprietários registrais evidenciou divergência ao menos no que se refere a uma parcela da área usucapienda. Logo, o ajuizamento da ação seria mesmo necessário. Ademais, os autores pleiteiam a aquisição originária do bem por essa via com base na cadeia de transmissão da posse, que contava com outras partes interessadas, cedentes da posse, e não bastaria apenas a anuência dos proprietários registrais. 3) No mérito, conforme relatado acima, os requeridos FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e ROSELY JOY CARNEIRO trouxeram aos autos impugnação técnica relevante ao pedido: sustentam que a área usucapienda, tal como descrita na inicial e no laudo pericial de fls. 105/130, invadiria o lote n.º 01 da matrícula n.º 54.497, de propriedade exclusiva de FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e ROSELY JOY CARNEIRO, área esta que nunca teria feito divisa com a área objeto da matrícula n.º 36.703, base da pretensão autoral. Apresentam, nesse sentido, planta localizando as matrículas 36.703 e 54.497 em relação aos lotes, sustentando que a construção realizada pelos autores teria extrapolado os limites do imóvel usucapiendo e avançado sobre o lote n.º 01 da matrícula 54.497 (fls. 350/353). 4) Essa controvérsia demanda prova técnica imparcial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, com acesso ao local, levantamento planimétrico, cotejamento das matrículas envolvidas e verificação, in loco, dos limites, confrontações e eventuais sobreposições de áreas. 5) Ademais, a perícia judicial mostra-se imprescindível para verificar o preenchimento dos requisitos fáticos da usucapião, em especial a posse mansa, pública, pacífica e ininterrupta sobre a área descrita na inicial, incluindo o lapso temporal necessário à incidência do art. 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil. 6) Nomeio o Sr. Perito Judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste tribunal e disponível para contato pelo e-mail rodrigo@tardelliengenharia.com.br. Considerando o tamanho do imóvel e a complexidade da perícia, fixo os honorários em R$ 6.000,00, com honorários a cargo dos autores, pois é deles o ônus da identificação da área usucapienda, na forma do art. 373, I do CPC. 7) Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. 8) No mesmo interregno, deverão os autores depositar a verba pericial, sob pena de preclusão da prova. 9) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int." - ADV: JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP), JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025859-60.2020.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosicler Vergilio de Lima Marins - Rosely Joy Carneiro e outros - 1) O feito não se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, razão pela qual passo a saneá-lo, na forma dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Repilo a preliminar, pois a contestação dos proprietários registrais evidenciou divergência ao menos no que se refere a uma parcela da área usucapienda. Logo, o ajuizamento da ação seria mesmo necessário. Ademais, os autores pleiteiam a aquisição originária do bem por essa via com base na cadeia de transmissão da posse, que contava com outras partes interessadas, cedentes da posse, e não bastaria apenas a anuência dos proprietários registrais. 3) No mérito, conforme relatado acima, os requeridos FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e ROSELY JOY CARNEIRO trouxeram aos autos impugnação técnica relevante ao pedido: sustentam que a área usucapienda, tal como descrita na inicial e no laudo pericial de fls. 105/130, invadiria o lote n.º 01 da matrícula n.º 54.497, de propriedade exclusiva de FRANCISCO EMÍDIO CARNEIRO e ROSELY JOY CARNEIRO, área esta que nunca teria feito divisa com a área objeto da matrícula n.º 36.703, base da pretensão autoral. Apresentam, nesse sentido, planta localizando as matrículas 36.703 e 54.497 em relação aos lotes, sustentando que a construção realizada pelos autores teria extrapolado os limites do imóvel usucapiendo e avançado sobre o lote n.º 01 da matrícula 54.497 (fls. 350/353). 4) Essa controvérsia demanda prova técnica imparcial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, com acesso ao local, levantamento planimétrico, cotejamento das matrículas envolvidas e verificação, in loco, dos limites, confrontações e eventuais sobreposições de áreas. 5) Ademais, a perícia judicial mostra-se imprescindível para verificar o preenchimento dos requisitos fáticos da usucapião, em especial a posse mansa, pública, pacífica e ininterrupta sobre a área descrita na inicial, incluindo o lapso temporal necessário à incidência do art. 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil. 6) Nomeio o Sr. Perito Judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste tribunal e disponível para contato pelo e-mail rodrigo@tardelliengenharia.com.br. Considerando o tamanho do imóvel e a complexidade da perícia, fixo os honorários em R$ 6.000,00, com honorários a cargo dos autores, pois é deles o ônus da identificação da área usucapienda, na forma do art. 373, I do CPC. 7) Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. 8) No mesmo interregno, deverão os autores depositar a verba pericial, sob pena de preclusão da prova. 9) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP)