Detalhe do processo

1025846-65.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025846-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria D´ajuda Ramalho - Laboratório de Patologia Cirúrgica e Citologia Ltda - Vistos. I. Questões processuais pendentes. Não há, nesta fase, questões processuais pendentes de deliberação, estando as partes regularmente representadas nos autos. II. Fatos controvertidos. Fixam-se como controvertidos: (i) se a divergência entre os dois laudos emitidos pela ré, com intervalo de nove meses, decorre de defeito na prestação do serviço laboratorial, seja por falha na técnica de processamento, seja por erro de interpretação da amostra; (ii) se o atraso no diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro clínico da autora e para a maior invasividade do tratamento a que foi submetida. III. Ônus da prova. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbe à autora a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à ré, por sua vez, a demonstração de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem necessidade, nesta fase, de inversão do ônus probatório. IV. Questões de direito relevantes para o mérito. Fixa-se como responsabilidade objetiva a da ré, nos termos do art. 14, caput, do CDC, por se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviços de análise laboratorial, afastando-se a aplicação do art. 14, § 4º, do mesmo diploma, cuja incidência é restrita à responsabilidade pessoal de profissionais liberais, e não se estende automaticamente à pessoa jurídica prestadora do serviço. V. Instrução. Defiro a produção de prova pericial médica, a incidir sobre o material biológico referente ao exame de 2021, que a própria ré informa encontrar-se preservado em seu estabelecimento, cabendo à perícia esclarecer a suficiência e representatividade da amostra analisada, a correção da leitura histológica então realizada, e a compatibilidade da evolução do carcinoma diagnosticado com o intervalo de nove meses entre os exames. Para sua realização, nomeio perita Walkiria Hueb Bernardi, haja vista anecessidade deconhecimento técnico. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais será rateado em igual proporção entre as partes, nos termos do artigo 95, do CPC. Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentação de proposta de honorários. Prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que esta juíza arbitrará o valor. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte requerida para depósito judicial de sua cota parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte fica arbitrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 34 UFESP's, conforme Tabela de Honorários Periciais em anexo à Resolução 910/2023 do TJSP, considerando tratar-se de perícia especialidade 3 (medicina), natureza da ação/espécie de perícia 1 (patologia), oficiando-se para depósito. Reservados os honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente será analisada a pertinência de prova em audiência. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LABORATóRIO DE PATOLOGIA CIRúRGICA E CITOLOGIA LTDA

Autor MARIA D´AJUDA RAMALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA

OAB: 101346/SP

VERÔNICA FRANCO MASI

OAB: 273734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025846-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria D´ajuda Ramalho - Laboratório de Patologia Cirúrgica e Citologia Ltda - Vistos. I. Questões processuais pendentes. Não há, nesta fase, questões processuais pendentes de deliberação, estando as partes regularmente representadas nos autos. II. Fatos controvertidos. Fixam-se como controvertidos: (i) se a divergência entre os dois laudos emitidos pela ré, com intervalo de nove meses, decorre de defeito na prestação do serviço laboratorial, seja por falha na técnica de processamento, seja por erro de interpretação da amostra; (ii) se o atraso no diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro clínico da autora e para a maior invasividade do tratamento a que foi submetida. III. Ônus da prova. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbe à autora a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à ré, por sua vez, a demonstração de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem necessidade, nesta fase, de inversão do ônus probatório. IV. Questões de direito relevantes para o mérito. Fixa-se como responsabilidade objetiva a da ré, nos termos do art. 14, caput, do CDC, por se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviços de análise laboratorial, afastando-se a aplicação do art. 14, § 4º, do mesmo diploma, cuja incidência é restrita à responsabilidade pessoal de profissionais liberais, e não se estende automaticamente à pessoa jurídica prestadora do serviço. V. Instrução. Defiro a produção de prova pericial médica, a incidir sobre o material biológico referente ao exame de 2021, que a própria ré informa encontrar-se preservado em seu estabelecimento, cabendo à perícia esclarecer a suficiência e representatividade da amostra analisada, a correção da leitura histológica então realizada, e a compatibilidade da evolução do carcinoma diagnosticado com o intervalo de nove meses entre os exames. Para sua realização, nomeio perita Walkiria Hueb Bernardi, haja vista anecessidade deconhecimento técnico. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais será rateado em igual proporção entre as partes, nos termos do artigo 95, do CPC. Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentação de proposta de honorários. Prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que esta juíza arbitrará o valor. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte requerida para depósito judicial de sua cota parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte fica arbitrada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 34 UFESP's, conforme Tabela de Honorários Periciais em anexo à Resolução 910/2023 do TJSP, considerando tratar-se de perícia especialidade 3 (medicina), natureza da ação/espécie de perícia 1 (patologia), oficiando-se para depósito. Reservados os honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente será analisada a pertinência de prova em audiência. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)