Detalhe do processo

1025837-70.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025837-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Thais Batochio Jorge - Vistos em saneador. Thais Batochio Jorge, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de licença para tratamento de saúde para o período de 10/02/2026 a 27/04/2026 indeferido pelo DPME, em que pese sofra de síndrome de esgotamento profissional (Burnout) (CID-10: Z73.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2 - GRAVE). Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a regularizar os períodos em aberto para licenças médicas, regularizando a vida funcional e pagando os vencimentos correspondentes. Juntou documentos nas fls. 22/43. Deferida a gratuidade e a antecipação da tutela às fls. 47/50. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 70/72, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de tratamento de saúde, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. Réplica nas fls. 78/84, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou. Deverá a parte autora diligenciar junto ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, observando que o documento pode ser obtido diretamente pelo servidor, sem necessidade de interferência do Judiciário. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento/Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME): http://planejamento.sp.gov.br/dpme/ Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacitava a autora ao trabalho no período indicado. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, na área de Psiquiatria, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor THAIS BATOCHIO JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO GUSMAO DA SILVA

OAB: 219650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1025837-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Thais Batochio Jorge - Vistos em saneador. Thais Batochio Jorge, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de licença para tratamento de saúde para o período de 10/02/2026 a 27/04/2026 indeferido pelo DPME, em que pese sofra de síndrome de esgotamento profissional (Burnout) (CID-10: Z73.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2 - GRAVE). Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a regularizar os períodos em aberto para licenças médicas, regularizando a vida funcional e pagando os vencimentos correspondentes. Juntou documentos nas fls. 22/43. Deferida a gratuidade e a antecipação da tutela às fls. 47/50. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 70/72, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de tratamento de saúde, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. Réplica nas fls. 78/84, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou. Deverá a parte autora diligenciar junto ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, observando que o documento pode ser obtido diretamente pelo servidor, sem necessidade de interferência do Judiciário. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento/Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME): http://planejamento.sp.gov.br/dpme/ Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacitava a autora ao trabalho no período indicado. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, na área de Psiquiatria, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP)