1025790-74.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025790-74.2021.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - D.M.S. - - P.M.S. - - E.P.M. - R.J.S.J. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência do executado, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não é possível o deferimento de conversão do rito a ser adotado para processamento do incidente de cumprimento de sentença, de penhora para prisão. Tendo os exequentes optado pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, que não prevê a restrição da liberdade do Executado, incabível a conversão para o rito mais gravoso. 3) Diante da persistente discordância entre as partes quanto aoquantum debeatur, notadamente em relação aos cálculos apresentados pela exequente (fls. 274/285 e fls. 352/363) e pelo executado (fls. 302/326), bem como quanto aos pagamentos parciais realizados pelo executado ao longo de anos, mostra-se necessária a vinda de trabalhos técnicos periciais ao feito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio MARIVAL PAIS (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. 4) Após, com a juntada do laudo e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO (OAB 372450/SP), SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO (OAB 372450/SP), SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO (OAB 372450/SP), ELDA CONCEIÇAO (OAB 67439PR/), JANAÍNA NUNES MACIEL BASTOS (OAB 105894/PR)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.M.S.
Autor E.P.M.
Autor P.M.S.
Réu R.J.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELDA CONCEIÇAO
OAB: 67439/PR
JANAÍNA NUNES MACIEL BASTOS
OAB: 105894/PR
SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO
OAB: 372450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025790-74.2021.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - D.M.S. - - P.M.S. - - E.P.M. - R.J.S.J. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência do executado, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não é possível o deferimento de conversão do rito a ser adotado para processamento do incidente de cumprimento de sentença, de penhora para prisão. Tendo os exequentes optado pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, que não prevê a restrição da liberdade do Executado, incabível a conversão para o rito mais gravoso. 3) Diante da persistente discordância entre as partes quanto aoquantum debeatur, notadamente em relação aos cálculos apresentados pela exequente (fls. 274/285 e fls. 352/363) e pelo executado (fls. 302/326), bem como quanto aos pagamentos parciais realizados pelo executado ao longo de anos, mostra-se necessária a vinda de trabalhos técnicos periciais ao feito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio MARIVAL PAIS (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. 4) Após, com a juntada do laudo e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO (OAB 372450/SP), SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO (OAB 372450/SP), SAMANTA TEUBER MARQUES ZACCARIOTTO (OAB 372450/SP), ELDA CONCEIÇAO (OAB 67439PR/), JANAÍNA NUNES MACIEL BASTOS (OAB 105894/PR)