1025763-93.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025763-93.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.N. - Considerando que a requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, RECONHEÇO A REVELIA. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia, diante da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, que dizem respeito diretamente à convivência familiar de criança. Com efeito, a controvérsia não versa sobre direito exclusivamente disponível das partes, mas sobre a definição de regime de convivência que deverá ser estabelecido segundo o melhor interesse da criança, não podendo a ausência de contestação da genitora conduzir, por si só, à procedência automática da pretensão. Assim, a revelia será considerada apenas para os efeitos processuais cabíveis, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. No mais, a causa não comporta julgamento antecipado neste momento. Embora exista relação de parentesco entre a autora e o menor, o vínculo biológico entre avó e neto, isoladamente considerado, não é suficiente para definir o regime de convivência, sendo necessário verificar concretamente a existência, a qualidade e a extensão do vínculo afetivo entre ambos, bem como as condições pessoais e sociofamiliares da requerente para o exercício da convivência pretendida. A própria decisão anteriormente proferida nestes autos consignou que a regulamentação de visitas avoengas demanda análise aprofundada dos aspectos sociofamiliares, da dinâmica entre os núcleos envolvidos e da real adequação da convivência ao melhor interesse da criança, tendo determinado a regular instrução do feito. No caso, há ainda circunstâncias que recomendam cautela, notadamente a notícia de intensa litigiosidade entre as partes, circunstância já considerada quando do indeferimento da tutela de urgência. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de ESTUDO SOCIAL, a fim de que a equipe técnica deste Juízo avalie, tanto quanto possível: a) a existência e a natureza do vínculo afetivo entre a avó paterna e o menor; b) a percepção da criança acerca da convivência com a avó, observada sua idade e seu estágio de desenvolvimento; c) as condições pessoais, emocionais e familiares da autora para o exercício da convivência pretendida; d) o ambiente familiar e residencial da requerente, inclusive as condições para eventual permanência do menor em sua companhia; e) a rotina da criança e a compatibilidade do regime de convivência pretendido com suas atividades escolares, familiares e demais necessidades; f) a dinâmica existente entre a autora e a genitora da criança, especialmente eventual nível de conflito ou animosidade capaz de repercutir negativamente sobre a convivência; g) eventual existência de fatores de risco ou circunstâncias que possam desaconselhar, restringir ou condicionar a convivência; h) qual modalidade, frequência, duração e condições de convivência, se alguma, melhor atende ao interesse da criança, inclusive quanto à necessidade de acompanhamento ou supervisão em eventual fase inicial. A diligência deverá contemplar, na medida do possível, a avaliação da avó, do menor e da genitora, caso a equipe técnica entenda necessária à adequada compreensão da dinâmica familiar. Após a designação da avaliação, as partes serão intimadas por meio do DJE, na pessoa de seus respectivos advogados, ressalvadas aquelas representadas pela Defensoria Pública, bem como os réus revéis, incumbindo aos nobres patronos cientificá-las da data, horário e local designados para a realização do estudo. A requerida deverá ser intimada pessoalmente, por mandado. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, para realização de ESTUDO SOCIAL. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos ao estudo e a indicação de assistente técnico, se houver interesse. Após a juntada do estudo, dê-se vista às partes e, na sequência, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BITTENCOURT MARTINS
OAB: 312359/SP
CAMILA DA SILVA SOUZA
OAB: 330406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025763-93.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.N. - Considerando que a requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, RECONHEÇO A REVELIA. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia, diante da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, que dizem respeito diretamente à convivência familiar de criança. Com efeito, a controvérsia não versa sobre direito exclusivamente disponível das partes, mas sobre a definição de regime de convivência que deverá ser estabelecido segundo o melhor interesse da criança, não podendo a ausência de contestação da genitora conduzir, por si só, à procedência automática da pretensão. Assim, a revelia será considerada apenas para os efeitos processuais cabíveis, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. No mais, a causa não comporta julgamento antecipado neste momento. Embora exista relação de parentesco entre a autora e o menor, o vínculo biológico entre avó e neto, isoladamente considerado, não é suficiente para definir o regime de convivência, sendo necessário verificar concretamente a existência, a qualidade e a extensão do vínculo afetivo entre ambos, bem como as condições pessoais e sociofamiliares da requerente para o exercício da convivência pretendida. A própria decisão anteriormente proferida nestes autos consignou que a regulamentação de visitas avoengas demanda análise aprofundada dos aspectos sociofamiliares, da dinâmica entre os núcleos envolvidos e da real adequação da convivência ao melhor interesse da criança, tendo determinado a regular instrução do feito. No caso, há ainda circunstâncias que recomendam cautela, notadamente a notícia de intensa litigiosidade entre as partes, circunstância já considerada quando do indeferimento da tutela de urgência. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de ESTUDO SOCIAL, a fim de que a equipe técnica deste Juízo avalie, tanto quanto possível: a) a existência e a natureza do vínculo afetivo entre a avó paterna e o menor; b) a percepção da criança acerca da convivência com a avó, observada sua idade e seu estágio de desenvolvimento; c) as condições pessoais, emocionais e familiares da autora para o exercício da convivência pretendida; d) o ambiente familiar e residencial da requerente, inclusive as condições para eventual permanência do menor em sua companhia; e) a rotina da criança e a compatibilidade do regime de convivência pretendido com suas atividades escolares, familiares e demais necessidades; f) a dinâmica existente entre a autora e a genitora da criança, especialmente eventual nível de conflito ou animosidade capaz de repercutir negativamente sobre a convivência; g) eventual existência de fatores de risco ou circunstâncias que possam desaconselhar, restringir ou condicionar a convivência; h) qual modalidade, frequência, duração e condições de convivência, se alguma, melhor atende ao interesse da criança, inclusive quanto à necessidade de acompanhamento ou supervisão em eventual fase inicial. A diligência deverá contemplar, na medida do possível, a avaliação da avó, do menor e da genitora, caso a equipe técnica entenda necessária à adequada compreensão da dinâmica familiar. Após a designação da avaliação, as partes serão intimadas por meio do DJE, na pessoa de seus respectivos advogados, ressalvadas aquelas representadas pela Defensoria Pública, bem como os réus revéis, incumbindo aos nobres patronos cientificá-las da data, horário e local designados para a realização do estudo. A requerida deverá ser intimada pessoalmente, por mandado. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, para realização de ESTUDO SOCIAL. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos ao estudo e a indicação de assistente técnico, se houver interesse. Após a juntada do estudo, dê-se vista às partes e, na sequência, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)