Detalhe do processo

1025757-70.2023.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025757-70.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - José Leite Borges Neto-me - Vistos. Processo em ordem. JOSÉ LEITE BORGES NETO ME, com qualificação e representação nos autos (fls. 20/27), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], em face do MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente qualificada e representada (fls. 157). Trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa noticiando-se a contratação para prestação de serviços médicos e a ausência do pagamento dos reajustes anuais previstos em contrato. A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico (fls. 1/128). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 130/131). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Município de Franca (fls. 142/184). Informações prestadas pelo Município (fls. 186/223). Réplica (fls. 230/248). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Feito saneado (fls. 266/269). Prova pericial produzida (fls. 365/397 e 419/423), com manifestação (fls. 407/408, 409/410). Encerramento da instrução processual (fls. 429) e apresentação das alegações finais pelas partes (fls. 433/441 e 445). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa noticiando-se a contratação para prestação de serviços médicos e a ausência do pagamento dos reajustes anuais previstos em contrato. Defesa ofertada. O Município de Franca rebateu a pretensão, e informou a legalidade na contraprestação dos serviços informados. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Discute-se o reajuste incidente sobre o pagamento dos serviços contratados [Contrato nº 032/2016 | Chamamento nº 7/15] e seus aditamentos (fls. 22/28 e 187/223), cujos objetos foram o "credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos em caráter de plantão de 12 horas nas especialidades de emergencialistas nas áreas de clínica médica e pediatria para atuação no Pronto Socorro Dr. Álvaro Azzuz e Pronto Socorro Infantil". A cláusula 7.1 do referido contrato administrativo prevê o coeficiente de reajuste dos preços: "Os preços contratados sofrerão reajuste de acordo com índice de reajuste anual dos empregados e servidores públicos do Município" (fls. 23). É incontroversa a realização da prestação dos serviços que foram objeto da contratação pública, e de igual modo, os pagamentos realizados pelo ente público no curso do tempo (fls. 64/117). Fora noticiada a prestação dos serviços médicos sem a incidência do respectivo reajuste contratual, inclusive, nos termos dos aditamentos posteriormente celebrados. Diz a Constituição. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" [artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal]. No caso, o instrumento previu o reajuste anual em consonância àquele estabelecido para os servidores públicos do Município de Franca. Na concepção do mestre Hely Lopes Meirelles, "o reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste. Para que não se altere a relação encargo-remuneração em prejuízo do contratado, a Administração procede à majoração do preço, unitário ou global, originariamente previsto para a remuneração de um contrato de obra, serviço ou fornecimento ou da tarifa inicialmente fixada para pagamento de serviços ou fornecimento ou da tarifa inicialmente fixada para pagamento de serviços públicos ou de utilidade pública prestados por particulares, em ambos os casos em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos no ajuste. O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, II, e 65, § 8º)" ["Direito Administrativo Brasileiro". Editora Malheiros, São Paulo]. Na mesma quadra, a lição de Diogo de Figueiredo: "Pelo contrato administrativo, assegura-se a equivalência das prestações recíprocas ajustadas, o que é sempre econômico financeiramente apreciável, com termo inicial na formação do vínculo contratual. Esta característica relacional da comutatividade, contida no denominado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou, em outra expressão também empregada, na sua equação financeira, que nele se constitui balanceando as obrigações reciprocamente assumidas, deverá vir, por isso, explícita ou implicitamente ajustada inicialmente pelas partes. Em consequência, este equilíbrio econômico no valor das prestações de ambas as partes assume fundamental importância no contrato administrativo, impondo-se constitucionalmente a garantia de sua manutenção, quaisquer que sejam as flutuações econômico-financeiras ocorridas na execução do contrato administrativo: tanto as decorrentes da vontade da Administração, quanto as causadas por atos de terceiros ou, mesmo, decorrentes de fatos imprevisíveis, que influam na comutatividade das prestações, pois este balanceamento prestacional é fundamento da equidade no contrato administrativo e garantia do contratante privado" ["Curso de Direito Administrativo". Editora Forense, Rio de Janeiro]. Tem-se, logo, que os reajustes são necessários para que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. Realizada a prova técnica contábil, concluiu o perito: "Os requerentes firmaram contrato com o Município de Franca para prestação de serviços médicos, nos termos do chamamento n. 007/2015, a relação contratual perdurou durante o período de (25/02/2016 a 09/08/2020)" (fls. 376) e "Constatou-se que durante todo o período contratual os reajustes devidos foram suprimidos" (fls. 377). Ora, os reajustes constavam do contrato, e deveriam ter sido aplicados no curso da execução dos serviços. Fixou-se o valor da inadimplência do ente público: R$ 281.018,05 (duzentos e oitenta e um mil e dezoito reais e cinco centavos). Houve a estipulação de prazo e coeficiente para a aplicação do reajuste, mas, como elucidado pelo perito, inobservados pelo ente público. É a jurisprudência. "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Demanda voltada à condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas a título de reajuste anual de preços previsto em contrato de prestação de serviços de conservação em geral de logradouros públicos, referente ao período de outubro de 2011 a agosto de 2013. Acolhimento. Artigos 37, XXI, da CF, 40, inciso XI, da Lei nº 8666/93 e 2º, VIII, "b", do Decreto Estadual nº 27.133/1987 que remetem o termo inicial da contagem do reajuste de preços à "data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que a proposta se referir". Na espécie, há cláusula prevendo o reajustamento de preços, a qual se coaduna com as disposições legais que regem a matéria. Termo inicial de contagem do período de 12 (doze) meses que remonta à apresentação da proposta, a qual se deu em 20.09.2010, reclamando solicitação explícita da contratada. Uma vez avençado expressamente entre as partes contratantes, com o fito de evitar o rompimento da equação econômico-financeira, o reajuste compreende "procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é consequência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio." (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, p. 395) - Índice de reajuste que deve ser aplicado, incontinenti, assim que decorrido o período de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta (20.09.2010), tendo por termo inicial de fluência setembro de 2011. Conforme a prova pericial contábil produzida em juízo, as diferenças devidas pela Municipalidade-ré à autora a título de reajustamento de preços no período de outubro de 2011 a agosto de 2013, com incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357, atualizadas para 30.11.2016, montam a R$ 953.355.35. Procedência do pedido de rigor. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios fixados equitativamente. Hipótese em que se afigura exorbitante a fixação da honorária nos percentuais fixados pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015. Excepcionalidade da situação que reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015 implicaria remuneração exorbitante, manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho exigido do patrono do vencedor - Cabível a fixação da verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção ao previsto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Apelação provida. Reexame necessário desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1005906-82.2016.8.26.0554, Des (a): Marcos Pimentel Tamassia, Comarca de Santo André, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2018]. Não tem sido outra interpretação conferida aos casos propostos, inúmeros, na Vara da Fazenda. Cita-se. "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Município de Franca. Prestação de serviços médicos. Pretensão de recebimento de valores decorrentes de reajustamentos contratuais não efetuados pelo Município no período de vigência do contrato e respectivos aditivos. Possibilidade. Laudo pericial e demais documentos acostados aos autos que comprovam o dever de reajuste do contrato, o índice aplicável e o inadimplemento do ente público durante todo o período de vigência contratual. O fato de a autora ter concordado com as prorrogações contratuais não exime o Município do cumprimento de sua obrigação legal e contratual de reajustamento dos valores contratados. Índice aplicável que foi estabelecido expressamente na cláusula VII 7.1 do contrato, sendo o mesmo previsto para o reajuste anual dos empregados e servidores públicos do Município de Franca. Sentença mantida. Recurso voluntário do Município e reexame necessário desprovidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1018552-58.2021.8.26.0196, Comarca de Franca, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Bandeira Lins, Data do Julgamento: 28/06/2024]. Ademais, desde logo fica esclarecido que não assiste razão ao Município quanto à alegação de aquiescência tácita quando dos aditamentos sem impugnação aos valores contidos neles, haja vista que o reajuste estava previsto no instrumento contratual e não fora observado, inexistindo base legal para ocorrência da preclusão. Do mesmo modo, tem-se que o teor do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado pelo Município de Franca e o Ministério Público do Estado de São Paulo, quando prevê a adoção de medidas no que concerne aos credenciamentos vinculados ao Chamamento nº 7/2015, não desobriga a municipalidade de adimplir as obrigações assumidas em relação a terceiros, mas tão somente cria uma vinculação entre os celebrantes. Nesse sentido, ensina o mestre Marçal Justen Filho: "O art. 5.º, § 6.º, da Lei de Ação Civil Pública faculta a possibilidade de uma composição preventiva da instauração do processo judicial, consistente na assunção pelo interessado de deveres e obrigações concretos, cuja execução propiciará a eliminação da situação antijurídica. Será possível agregar à avença a cominação de sanções para a hipótese de infração ao pactuado. Essa composição se traduzirá num instrumento escrito (termo de ajustamento de conduta), que recebe eficácia de título executivo extrajudicial. A solução consensual tem previsão também no art. 26 da LINDB, com a redação da Lei 13.655/2018. O dispositivo determina o seguinte: "Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial". O inc. IV do § 1.º do mesmo art. 26 determina que o termo de acordo "deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento". A expressão "compromisso" deve ser interpretada na acepção de acordo entre as partes" ["Curso de Direito Administrativo", Editora Forense, Rio de Janeiro] (grifei). Salienta-se que o termo de ajustamento de conduta possui, assim como o contrato de prestação de serviços discutido nestes autos, a natureza de título executivo extrajudicial, porquanto vincula ambas as partes a obrigações específicas, não surtindo efeitos erga omnes em relação a terceiros. Aqui, houve o descumprimento contratual. São devidos os valores apontados pela perícia técnica contábil com relação ao reajuste do preço do serviço, pois compreendidos no prazo da prescrição quinquenal aplicada aos cinco anos retroativos ao manejo da ação de cobrança. Débito devido: R$ 281.018,05 (duzentos e oitenta e um mil e dezoito reais e cinco centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, de acordo com o período de vigência de cada uma]. A incidência da correção monetária será da data do inadimplemento (data de aplicação do reajuste), e os juros de mora da citação válida na ausência de solicitação administrativa, com consideração da perícia. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança], formalizada pela empresa requerente JOSÉ LEITE BORGES NETO ME contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a obrigação do ente público ao adimplemento da diferença relativa ao reajuste dos valores previstos no contrato celebrado de prestação de serviços médicos (Chamamento nº 7/15), com base no índice fixado ao reajuste anual aos empregados e servidores públicos do Município, e sua inadimplência. Débito: R$ 281.018,05 (duzentos e oitenta e um mil e dezoito reais e cinco centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 e EC 136/2025). A incidência da correção monetária será da data do inadimplemento (data de aplicação do reajuste), e os juros de mora da citação válida na ausência de solicitação administrativa, com consideração da perícia. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", artigo 85 do Código de Processo Civil], condena-se o ente público (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, com percentual de nove por cento, incidente sobre os valores devidos (atualizado) [artigo 85, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil] e (c) ao pagamento da verba pericial, como fixada, com tudo encontrado na fase de liquidação, com ressalva das isenções legais. Reexame Observe o reexame [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 30 de julho de 2026. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé LEITE BORGES NETO-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MÁRCIO DE FREITAS CUNHA

OAB: 190463/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025757-70.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - José Leite Borges Neto-me - Vistos. Processo em ordem. JOSÉ LEITE BORGES NETO ME, com qualificação e representação nos autos (fls. 20/27), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], em face do MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente qualificada e representada (fls. 157). Trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa noticiando-se a contratação para prestação de serviços médicos e a ausência do pagamento dos reajustes anuais previstos em contrato. A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico (fls. 1/128). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 130/131). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Município de Franca (fls. 142/184). Informações prestadas pelo Município (fls. 186/223). Réplica (fls. 230/248). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Feito saneado (fls. 266/269). Prova pericial produzida (fls. 365/397 e 419/423), com manifestação (fls. 407/408, 409/410). Encerramento da instrução processual (fls. 429) e apresentação das alegações finais pelas partes (fls. 433/441 e 445). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa noticiando-se a contratação para prestação de serviços médicos e a ausência do pagamento dos reajustes anuais previstos em contrato. Defesa ofertada. O Município de Franca rebateu a pretensão, e informou a legalidade na contraprestação dos serviços informados. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Discute-se o reajuste incidente sobre o pagamento dos serviços contratados [Contrato nº 032/2016 | Chamamento nº 7/15] e seus aditamentos (fls. 22/28 e 187/223), cujos objetos foram o "credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos em caráter de plantão de 12 horas nas especialidades de emergencialistas nas áreas de clínica médica e pediatria para atuação no Pronto Socorro Dr. Álvaro Azzuz e Pronto Socorro Infantil". A cláusula 7.1 do referido contrato administrativo prevê o coeficiente de reajuste dos preços: "Os preços contratados sofrerão reajuste de acordo com índice de reajuste anual dos empregados e servidores públicos do Município" (fls. 23). É incontroversa a realização da prestação dos serviços que foram objeto da contratação pública, e de igual modo, os pagamentos realizados pelo ente público no curso do tempo (fls. 64/117). Fora noticiada a prestação dos serviços médicos sem a incidência do respectivo reajuste contratual, inclusive, nos termos dos aditamentos posteriormente celebrados. Diz a Constituição. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" [artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal]. No caso, o instrumento previu o reajuste anual em consonância àquele estabelecido para os servidores públicos do Município de Franca. Na concepção do mestre Hely Lopes Meirelles, "o reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste. Para que não se altere a relação encargo-remuneração em prejuízo do contratado, a Administração procede à majoração do preço, unitário ou global, originariamente previsto para a remuneração de um contrato de obra, serviço ou fornecimento ou da tarifa inicialmente fixada para pagamento de serviços ou fornecimento ou da tarifa inicialmente fixada para pagamento de serviços públicos ou de utilidade pública prestados por particulares, em ambos os casos em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos no ajuste. O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, II, e 65, § 8º)" ["Direito Administrativo Brasileiro". Editora Malheiros, São Paulo]. Na mesma quadra, a lição de Diogo de Figueiredo: "Pelo contrato administrativo, assegura-se a equivalência das prestações recíprocas ajustadas, o que é sempre econômico financeiramente apreciável, com termo inicial na formação do vínculo contratual. Esta característica relacional da comutatividade, contida no denominado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou, em outra expressão também empregada, na sua equação financeira, que nele se constitui balanceando as obrigações reciprocamente assumidas, deverá vir, por isso, explícita ou implicitamente ajustada inicialmente pelas partes. Em consequência, este equilíbrio econômico no valor das prestações de ambas as partes assume fundamental importância no contrato administrativo, impondo-se constitucionalmente a garantia de sua manutenção, quaisquer que sejam as flutuações econômico-financeiras ocorridas na execução do contrato administrativo: tanto as decorrentes da vontade da Administração, quanto as causadas por atos de terceiros ou, mesmo, decorrentes de fatos imprevisíveis, que influam na comutatividade das prestações, pois este balanceamento prestacional é fundamento da equidade no contrato administrativo e garantia do contratante privado" ["Curso de Direito Administrativo". Editora Forense, Rio de Janeiro]. Tem-se, logo, que os reajustes são necessários para que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. Realizada a prova técnica contábil, concluiu o perito: "Os requerentes firmaram contrato com o Município de Franca para prestação de serviços médicos, nos termos do chamamento n. 007/2015, a relação contratual perdurou durante o período de (25/02/2016 a 09/08/2020)" (fls. 376) e "Constatou-se que durante todo o período contratual os reajustes devidos foram suprimidos" (fls. 377). Ora, os reajustes constavam do contrato, e deveriam ter sido aplicados no curso da execução dos serviços. Fixou-se o valor da inadimplência do ente público: R$ 281.018,05 (duzentos e oitenta e um mil e dezoito reais e cinco centavos). Houve a estipulação de prazo e coeficiente para a aplicação do reajuste, mas, como elucidado pelo perito, inobservados pelo ente público. É a jurisprudência. "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Demanda voltada à condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas a título de reajuste anual de preços previsto em contrato de prestação de serviços de conservação em geral de logradouros públicos, referente ao período de outubro de 2011 a agosto de 2013. Acolhimento. Artigos 37, XXI, da CF, 40, inciso XI, da Lei nº 8666/93 e 2º, VIII, "b", do Decreto Estadual nº 27.133/1987 que remetem o termo inicial da contagem do reajuste de preços à "data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que a proposta se referir". Na espécie, há cláusula prevendo o reajustamento de preços, a qual se coaduna com as disposições legais que regem a matéria. Termo inicial de contagem do período de 12 (doze) meses que remonta à apresentação da proposta, a qual se deu em 20.09.2010, reclamando solicitação explícita da contratada. Uma vez avençado expressamente entre as partes contratantes, com o fito de evitar o rompimento da equação econômico-financeira, o reajuste compreende "procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é consequência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio." (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, p. 395) - Índice de reajuste que deve ser aplicado, incontinenti, assim que decorrido o período de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta (20.09.2010), tendo por termo inicial de fluência setembro de 2011. Conforme a prova pericial contábil produzida em juízo, as diferenças devidas pela Municipalidade-ré à autora a título de reajustamento de preços no período de outubro de 2011 a agosto de 2013, com incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357, atualizadas para 30.11.2016, montam a R$ 953.355.35. Procedência do pedido de rigor. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios fixados equitativamente. Hipótese em que se afigura exorbitante a fixação da honorária nos percentuais fixados pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015. Excepcionalidade da situação que reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015 implicaria remuneração exorbitante, manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho exigido do patrono do vencedor - Cabível a fixação da verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção ao previsto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Apelação provida. Reexame necessário desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1005906-82.2016.8.26.0554, Des (a): Marcos Pimentel Tamassia, Comarca de Santo André, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2018]. Não tem sido outra interpretação conferida aos casos propostos, inúmeros, na Vara da Fazenda. Cita-se. "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Município de Franca. Prestação de serviços médicos. Pretensão de recebimento de valores decorrentes de reajustamentos contratuais não efetuados pelo Município no período de vigência do contrato e respectivos aditivos. Possibilidade. Laudo pericial e demais documentos acostados aos autos que comprovam o dever de reajuste do contrato, o índice aplicável e o inadimplemento do ente público durante todo o período de vigência contratual. O fato de a autora ter concordado com as prorrogações contratuais não exime o Município do cumprimento de sua obrigação legal e contratual de reajustamento dos valores contratados. Índice aplicável que foi estabelecido expressamente na cláusula VII 7.1 do contrato, sendo o mesmo previsto para o reajuste anual dos empregados e servidores públicos do Município de Franca. Sentença mantida. Recurso voluntário do Município e reexame necessário desprovidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1018552-58.2021.8.26.0196, Comarca de Franca, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Bandeira Lins, Data do Julgamento: 28/06/2024]. Ademais, desde logo fica esclarecido que não assiste razão ao Município quanto à alegação de aquiescência tácita quando dos aditamentos sem impugnação aos valores contidos neles, haja vista que o reajuste estava previsto no instrumento contratual e não fora observado, inexistindo base legal para ocorrência da preclusão. Do mesmo modo, tem-se que o teor do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado pelo Município de Franca e o Ministério Público do Estado de São Paulo, quando prevê a adoção de medidas no que concerne aos credenciamentos vinculados ao Chamamento nº 7/2015, não desobriga a municipalidade de adimplir as obrigações assumidas em relação a terceiros, mas tão somente cria uma vinculação entre os celebrantes. Nesse sentido, ensina o mestre Marçal Justen Filho: "O art. 5.º, § 6.º, da Lei de Ação Civil Pública faculta a possibilidade de uma composição preventiva da instauração do processo judicial, consistente na assunção pelo interessado de deveres e obrigações concretos, cuja execução propiciará a eliminação da situação antijurídica. Será possível agregar à avença a cominação de sanções para a hipótese de infração ao pactuado. Essa composição se traduzirá num instrumento escrito (termo de ajustamento de conduta), que recebe eficácia de título executivo extrajudicial. A solução consensual tem previsão também no art. 26 da LINDB, com a redação da Lei 13.655/2018. O dispositivo determina o seguinte: "Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial". O inc. IV do § 1.º do mesmo art. 26 determina que o termo de acordo "deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento". A expressão "compromisso" deve ser interpretada na acepção de acordo entre as partes" ["Curso de Direito Administrativo", Editora Forense, Rio de Janeiro] (grifei). Salienta-se que o termo de ajustamento de conduta possui, assim como o contrato de prestação de serviços discutido nestes autos, a natureza de título executivo extrajudicial, porquanto vincula ambas as partes a obrigações específicas, não surtindo efeitos erga omnes em relação a terceiros. Aqui, houve o descumprimento contratual. São devidos os valores apontados pela perícia técnica contábil com relação ao reajuste do preço do serviço, pois compreendidos no prazo da prescrição quinquenal aplicada aos cinco anos retroativos ao manejo da ação de cobrança. Débito devido: R$ 281.018,05 (duzentos e oitenta e um mil e dezoito reais e cinco centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, de acordo com o período de vigência de cada uma]. A incidência da correção monetária será da data do inadimplemento (data de aplicação do reajuste), e os juros de mora da citação válida na ausência de solicitação administrativa, com consideração da perícia. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança], formalizada pela empresa requerente JOSÉ LEITE BORGES NETO ME contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a obrigação do ente público ao adimplemento da diferença relativa ao reajuste dos valores previstos no contrato celebrado de prestação de serviços médicos (Chamamento nº 7/15), com base no índice fixado ao reajuste anual aos empregados e servidores públicos do Município, e sua inadimplência. Débito: R$ 281.018,05 (duzentos e oitenta e um mil e dezoito reais e cinco centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 e EC 136/2025). A incidência da correção monetária será da data do inadimplemento (data de aplicação do reajuste), e os juros de mora da citação válida na ausência de solicitação administrativa, com consideração da perícia. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", artigo 85 do Código de Processo Civil], condena-se o ente público (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, com percentual de nove por cento, incidente sobre os valores devidos (atualizado) [artigo 85, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil] e (c) ao pagamento da verba pericial, como fixada, com tudo encontrado na fase de liquidação, com ressalva das isenções legais. Reexame Observe o reexame [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 30 de julho de 2026. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)