Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025747-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Fernanda de Oliveira - - Ancelmo Faria dos Santos - - Biatriz Neta Maria de Jesus Mendes - - Carlos Roberto dos Nascimento - - Claudemir Santana da Silva - - Clebia de Jesus Macedo - - Damiana Quinto de Souza - - Edinalva Gomes do Nascimento - - Ednaldo Justiniano da Silva - - Fernando Dalbem Alves - - Gizelia de Castro Silva Assunção - - Helio Gomes da Fonseca - - Hosana Guedes de Melo Silva - - Idelma Aparecida da Silva - - Ildete Santos de Oliveira - - Iolinda dos Santos Bata da Silva - - Iraci Maria da Silva - - Irene Ferreira da Silva - - Ivanilda Manso de Oliveira - - Jailson Silva da Rocha - - Jailton Santiago Santana - - Jario Portela da Silva - - Joao Cavalcente Rocha - - Jose Augusto Pinheiro dos Santos - - Jose Eudo Soares - - Katia de Jesus Macedo - - Laudeleide Rodrigues da Silva - - Lenivaldo Rodrigues Silva - - Lucas de Almeida Santana - - Márcia da Silva Marques - - Maria Aparecida da Silva - - Maria Bueno da Silva - - Maria dos Santos Alves - - Maria Raimunda de Carvalho - - Nairan Lima de Santana - - Nilzete Barbosa - - Selma dos Santos Correa - - Vilma Ribeiro Silva - - José da Silva - Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fernanda de Oliveira e outros contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que a presente ação de manutenção de posse reproduz, em seus elementos substanciais, controvérsia possessória já definitivamente solucionada no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224, no qual foi reconhecido o direito da Cooperativa de Casas Populares Primeira Casa à reintegração na posse da área litigiosa. Considerou-se que a alteração parcial dos ocupantes, decorrente de cessões possessórias, sucessões familiares ou ingresso de novos moradores, não descaracteriza a identidade do conflito coletivo, permanecendo inalterados o núcleo territorial da disputa, sua origem e a oposição jurídica entre a cooperativa e os ocupantes da área. Assentou-se, ainda, que a modificação da modalidade de proteção possessória postulada não afasta a coisa julgada, diante da natureza dúplice das ações possessórias. Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa quanto à manifestação e aos documentos juntados às fls. 1910/2272, ao pedido de tutela de urgência, aos fatos ocorridos entre 2024 e 2026, aos limites subjetivos da coisa julgada e à consolidação urbana da ocupação. Alegam que não integraram a ação originária, que exercem posses autônomas e que a documentação superveniente indicaria a existência de áreas públicas e de imóveis não abrangidos pelo título possessório. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa. A sentença examinou a controvérsia necessária ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação reproduz substancialmente o conflito possessório definitivamente solucionado no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter mencionado individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada alegação quando já tenha exposto fundamento bastante para a solução adotada. As questões relativas à extensão da área, à divergência entre os 42.972,00 m² apurados no laudo pericial originário e os 251.157,29 m² abrangidos pelo mandado, à identificação dos imóveis atingidos e à necessidade de nova perícia já foram discutidas nos autos principais. Com efeito, naquele processo, o Juízo determinou a realização de nova perícia destinada precisamente a delimitar a área e identificar os imóveis sujeitos à reintegração. A decisão, contudo, foi reformada no Agravo de Instrumento nº 2131220-97.2017.8.26.0000, no qual a 24ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a área a ser reintegrada já havia sido fixada em 251.157,29 m² por pronunciamentos anteriores, afastou a perícia e determinou a imediata expedição do mandado sobre a totalidade da área. A autoridade desses pronunciamentos foi novamente afirmada na Reclamação nº 4038203-55.2026.8.26.0000, em que se determinou o cumprimento da reintegração nos termos dos acórdãos anteriores, sem imposição de nova suspensão, condição ou termo. A documentação juntada pelos embargantes e a invocação de ação rescisória proposta por terceiro não autorizam a reabertura dessa discussão em ação possessória autônoma. O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, e eventual desconstituição dos acórdãos deverá ser examinada pelo órgão jurisdicional competente, pela via processual própria. Também não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. A sentença reconheceu que os atuais autores não coincidem integralmente com os ocupantes inicialmente identificados, mas concluiu que suas posses constituem continuidade, transmissão ou desdobramento da ocupação coletiva já discutida. Admitir a renovação da controvérsia a cada cessão possessória, sucessão familiar ou ingresso de novo morador impediria indefinidamente a efetivação do título judicial. Os fatos indicados como ocorridos entre 2024 e 2026 não foram apresentados como conflito possessório efetivamente autônomo, mas como ameaças de desocupação e demolição relacionadas ao cumprimento da ordem expedida nos autos principais. A atualidade dos atos executivos não transforma em nova turbação a concretização de comando judicial formado em processo anterior. O pedido de tutela de urgência destinado a suspender os mandados possessórios, preservar o estado de fato e determinar nova apuração territorial ficou logicamente prejudicado pelo reconhecimento da coisa julgada e pela consequente extinção do processo. A ausência de declaração expressa nesse sentido não caracteriza omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a providência pretendida contrariaria determinações emanadas do Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob alegação de vícios integrativos, obter a reforma da sentença e renovar questões já examinadas tanto nesta ação quanto nos autos possessórios originários. Tal finalidade extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser perseguida, se o caso, pelo recurso adequado. O prequestionamento não exige referência expressa a cada dispositivo invocado, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADRIANA FERNANDA DE OLIVEIRA
Autor ANCELMO FARIA DOS SANTOS
Autor BIATRIZ NETA MARIA DE JESUS MENDES
Autor CARLOS ROBERTO DOS NASCIMENTO
Autor CLAUDEMIR SANTANA DA SILVA
Autor CLEBIA DE JESUS MACEDO
Réu COOPERATIVA HABITACIONAL DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA
Autor DAMIANA QUINTO DE SOUZA
Autor EDINALVA GOMES DO NASCIMENTO
Autor EDNALDO JUSTINIANO DA SILVA
Autor FERNANDO DALBEM ALVES
Autor GIZELIA DE CASTRO SILVA ASSUNçãO
Autor HELIO GOMES DA FONSECA
Autor HOSANA GUEDES DE MELO SILVA
Autor IDELMA APARECIDA DA SILVA
Autor ILDETE SANTOS DE OLIVEIRA
Autor IOLINDA DOS SANTOS BATA DA SILVA
Autor IRACI MARIA DA SILVA
Autor IRENE FERREIRA DA SILVA
Autor IVANILDA MANSO DE OLIVEIRA
Autor JAILSON SILVA DA ROCHA
Autor JAILTON SANTIAGO SANTANA
Autor JARIO PORTELA DA SILVA
Autor JOAO CAVALCENTE ROCHA
Autor JOSE AUGUSTO PINHEIRO DOS SANTOS
Autor JOSE EUDO SOARES
Autor JOSé DA SILVA
Autor KATIA DE JESUS MACEDO
Autor LAUDELEIDE RODRIGUES DA SILVA
Autor LENIVALDO RODRIGUES SILVA
Autor LUCAS DE ALMEIDA SANTANA
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Autor MARIA BUENO DA SILVA
Autor MARIA DOS SANTOS ALVES
Autor MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Autor MáRCIA DA SILVA MARQUES
Autor NAIRAN LIMA DE SANTANA
Autor NILZETE BARBOSA
Autor SELMA DOS SANTOS CORREA
Autor VILMA RIBEIRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025747-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Fernanda de Oliveira - - Ancelmo Faria dos Santos - - Biatriz Neta Maria de Jesus Mendes - - Carlos Roberto dos Nascimento - - Claudemir Santana da Silva - - Clebia de Jesus Macedo - - Damiana Quinto de Souza - - Edinalva Gomes do Nascimento - - Ednaldo Justiniano da Silva - - Fernando Dalbem Alves - - Gizelia de Castro Silva Assunção - - Helio Gomes da Fonseca - - Hosana Guedes de Melo Silva - - Idelma Aparecida da Silva - - Ildete Santos de Oliveira - - Iolinda dos Santos Bata da Silva - - Iraci Maria da Silva - - Irene Ferreira da Silva - - Ivanilda Manso de Oliveira - - Jailson Silva da Rocha - - Jailton Santiago Santana - - Jario Portela da Silva - - Joao Cavalcente Rocha - - Jose Augusto Pinheiro dos Santos - - Jose Eudo Soares - - Katia de Jesus Macedo - - Laudeleide Rodrigues da Silva - - Lenivaldo Rodrigues Silva - - Lucas de Almeida Santana - - Márcia da Silva Marques - - Maria Aparecida da Silva - - Maria Bueno da Silva - - Maria dos Santos Alves - - Maria Raimunda de Carvalho - - Nairan Lima de Santana - - Nilzete Barbosa - - Selma dos Santos Correa - - Vilma Ribeiro Silva - - José da Silva - Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fernanda de Oliveira e outros contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que a presente ação de manutenção de posse reproduz, em seus elementos substanciais, controvérsia possessória já definitivamente solucionada no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224, no qual foi reconhecido o direito da Cooperativa de Casas Populares Primeira Casa à reintegração na posse da área litigiosa. Considerou-se que a alteração parcial dos ocupantes, decorrente de cessões possessórias, sucessões familiares ou ingresso de novos moradores, não descaracteriza a identidade do conflito coletivo, permanecendo inalterados o núcleo territorial da disputa, sua origem e a oposição jurídica entre a cooperativa e os ocupantes da área. Assentou-se, ainda, que a modificação da modalidade de proteção possessória postulada não afasta a coisa julgada, diante da natureza dúplice das ações possessórias. Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa quanto à manifestação e aos documentos juntados às fls. 1910/2272, ao pedido de tutela de urgência, aos fatos ocorridos entre 2024 e 2026, aos limites subjetivos da coisa julgada e à consolidação urbana da ocupação. Alegam que não integraram a ação originária, que exercem posses autônomas e que a documentação superveniente indicaria a existência de áreas públicas e de imóveis não abrangidos pelo título possessório. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa. A sentença examinou a controvérsia necessária ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação reproduz substancialmente o conflito possessório definitivamente solucionado no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter mencionado individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada alegação quando já tenha exposto fundamento bastante para a solução adotada. As questões relativas à extensão da área, à divergência entre os 42.972,00 m² apurados no laudo pericial originário e os 251.157,29 m² abrangidos pelo mandado, à identificação dos imóveis atingidos e à necessidade de nova perícia já foram discutidas nos autos principais. Com efeito, naquele processo, o Juízo determinou a realização de nova perícia destinada precisamente a delimitar a área e identificar os imóveis sujeitos à reintegração. A decisão, contudo, foi reformada no Agravo de Instrumento nº 2131220-97.2017.8.26.0000, no qual a 24ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a área a ser reintegrada já havia sido fixada em 251.157,29 m² por pronunciamentos anteriores, afastou a perícia e determinou a imediata expedição do mandado sobre a totalidade da área. A autoridade desses pronunciamentos foi novamente afirmada na Reclamação nº 4038203-55.2026.8.26.0000, em que se determinou o cumprimento da reintegração nos termos dos acórdãos anteriores, sem imposição de nova suspensão, condição ou termo. A documentação juntada pelos embargantes e a invocação de ação rescisória proposta por terceiro não autorizam a reabertura dessa discussão em ação possessória autônoma. O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, e eventual desconstituição dos acórdãos deverá ser examinada pelo órgão jurisdicional competente, pela via processual própria. Também não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. A sentença reconheceu que os atuais autores não coincidem integralmente com os ocupantes inicialmente identificados, mas concluiu que suas posses constituem continuidade, transmissão ou desdobramento da ocupação coletiva já discutida. Admitir a renovação da controvérsia a cada cessão possessória, sucessão familiar ou ingresso de novo morador impediria indefinidamente a efetivação do título judicial. Os fatos indicados como ocorridos entre 2024 e 2026 não foram apresentados como conflito possessório efetivamente autônomo, mas como ameaças de desocupação e demolição relacionadas ao cumprimento da ordem expedida nos autos principais. A atualidade dos atos executivos não transforma em nova turbação a concretização de comando judicial formado em processo anterior. O pedido de tutela de urgência destinado a suspender os mandados possessórios, preservar o estado de fato e determinar nova apuração territorial ficou logicamente prejudicado pelo reconhecimento da coisa julgada e pela consequente extinção do processo. A ausência de declaração expressa nesse sentido não caracteriza omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a providência pretendida contrariaria determinações emanadas do Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob alegação de vícios integrativos, obter a reforma da sentença e renovar questões já examinadas tanto nesta ação quanto nos autos possessórios originários. Tal finalidade extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser perseguida, se o caso, pelo recurso adequado. O prequestionamento não exige referência expressa a cada dispositivo invocado, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. 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