1025731-95.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1025731-95.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARLENE DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : ALINI CRISTINA DA FONSECA MARTINS (OAB MG153717) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE DE SOUZA ROCHA em face de WANDERLEY ROCHA ARAUJO , já qualificados. Narrou que a requerente é esposa do interditando que, em decorrência de um AVC, apresenta sequelas cognitivas e motoras graves, estando sem fala, com mobilidade comprometida e absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil. Afirmou que, apesar de idosa e aposentada, passou a assumir integralmente os cuidados do esposo, permanecendo ao seu lado diariamente no Hospital de Transição – Suntor, situado na Rua Wilson Rocha Lima, nº 80, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, acompanhando todos os atendimentos e decisões médicas. Informou que desde o AVC que o deixou hospitalizado, é ela quem se responsabiliza por sua higiene, alimentação, cuidados médicos e demais encargos relacionados à sua saúde e bem-estar. Asseverou que não possui condições financeiras de arcar sozinha com todas as despesas do casal e que com a indisponibilidade da aposentadoria do interditando, a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira. A inicial, evento 1, INIC1 , veio instruída de procuração e documentos. Despacho em evento 13, DEC1 , deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o cumprimento de diligências. Juntada de documentos em evento 18, PET1 . Parecer do Ministério Público, evento 22, PARECER1 . Decisão, evento 24, DEC1 , nomeando MARLENE DE SOUZA ROCHA como curadora provisória de WANDERLEY ROCHA ARAUJO . Ata de audiência em evento 50, ATAAUDIENCIA1 . Impugnação ao pedido de curatela, evento 55, CONT1 , apresentado pela Curadoria Especial. Réplica à imugnação em evento 60, PET2 Estudo social do caso em evento 77, RELTSOC1 . Laudo pericial em evento 78, LAUDOPERICIA1 . Parecer final do Ministério Público em evento 109, PARECER1 . Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cingem-se os autos, em perquirir se o requerido deve ou não ser interditado, bem como, ainda, se MARLENE DE SOUZA ROCHA tem ou não condições de exercer tal múnus. Como se sabe, a ação de curatela desvela-se como procedimento impreterível para se aferir a incapacidade psicológica (critério subjetivo) e se decretar a curatela de pessoas que, dentre outras variáveis, possuem alguma espécie de limitação para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002. É bem de ver, outrossim, que a razão de ser do mencionado procedimento é justamente tutelar e proteger os interesses e as necessidades do próprio curatelado, tudo à proporção do grau de incapacidade exauridamente comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora o curatelado é assistido e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Ademais, destaca-se que a curatela, medida excepcional que é, deve preservar os interesses da pessoa interditada, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Neste ensejo, eis a elogiável redação da Lei 13.146 de 2015, inter plures: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Assentadas tais premissas, a meu ver, indeclináveis ao efetivo deslinde da matéria, passo subsecutivamente à análise do caso in concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 78.1 atesta que o requerido não possui condições de reger os atos da vida civil. Neste eito, traz-se à colação excertos do mencionado laudo, a fim de se evidenciar, precisa e detidamente, o grau de incapacidade do curatelado, como predica o art. 85, §2°, Lei 13.146/15, segundo o qual: “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” "(…) -A(o) periciada(o) padece de DEMENCIA VASCULAR; sofre de enfermidade que lhe compromete a capacidade de entendimento, de autodeterminação, e a total expressão de sua vontade. -Seu estado atual o impede de reger sua pessoa e bens o incapacitando para o exercício pessoal dos atos da vida civil e sua moléstia é permanente, sem expectativa de reversibilidade. -Sua moléstia equivale as condições mentais que conferem incapacidade civil, previstas no artigo 1782 do código civil brasileiro.” Ainda, é de todo oportuno consignar, em observância aos enunciados dos art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do CPC, a manifestação do Ministério Público favorável à decretação da curatela, que, pela relevância ao deslinde meritório deste feito, hei por bem coligir passagens de seu laudativo parecer, ID 10629975583, in verbis: “(…) Ante todo o exposto, tendo sido comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, manifesta o MINISTÉRIO PÚBLICO pela concessão da curatela definitiva de WANDERLEY ROCHA ARAUJO a MARLENE DE SOUZA ROCHA , nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. (…)” Destarte, impõe-se a decretação da curatela de WANDERLEY ROCHA ARAUJO . Quanto à definição do curador, após o regular processamento do feito, como dispõe a norma processual, entendo que o conjunto probatório autoriza um juízo de procedência do pedido inicial, constante na nomeação do cônjuge MARLENE DE SOUZA ROCHA como curadora do requerido, consoante as razões abaixo. Nos autos, constata-se que a requerente comprovou ser a parte mais adequada para pleitear a medida, pois além de sobrinho da requerida, vem despendendo os cuidados necessários à curatelada previamente ao ajuizamento da ação. O estudo social realizado em 77.1 , constatou que: “(…) A partir dos procedimentos técnicos adotados neste estudo social, no âmbito do Serviço Social, verificamos, o requerido, Wanderley Rocha Araújo, está com seus cuidados e seus direitos preservados e assegurados representados por sua esposa, Marlene de Souza Rocha , responsável de fato pelo por seus cuidados com o auxílio dos familiares. No momento, não foi observado nada que impeça ou desabone a que requerente, a permanecer de fato com a responsabilidade e cuidados do requerido, com afeto, carinho, dedicação e responsabilidade no exercício da função de zelar pelo bem-estar do curatelado.” Necessário assinalar, também, que, cabe à curadora nomeada administrar os bens e zelar pelos interesses do curatelado, podendo dispor de bens apenas mediante autorização judicial deste juízo. Necessário delimitar, por fim, que a curatela deferida nesta assentada cinge-se tão somente à prática dos atos concernentes aos direitos patrimoniais e negociais do curatelado, vide art. 85, caput, Lei 13.146/2015. Incólumes se mantêm os demais direitos afetos à dignidade da pessoa curatelada, na forma contida do art. 85, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Demais disso, seja pelo termo de compromisso, seja pelas disposições legais de conhecimento geral, (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, Decreto-Lei 4.657/42), as curadoras têm plena ciência de suas responsabilidades – inclusive cível, pelos prejuízos causados por culpa ou dolo à requerida –; de sua obrigação de prestar contas bienalmente (Art. 1.755 e 1757 do CC); da necessidade de autorização judicial (art. 1.748, do CC); das vedações que lhe foram impostas (art. 1.749, do CC), e, não menos, dos poderes de administração que lhe foram conferidos, à dicção da norma civil supratranscrita. Por conclusão, em observância ao enunciado do art. 755, §1°, do CPC, segundo o qual: “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.”, tenho que a nomeação de MARLENE DE SOUZA ROCHA como curadora de WANDERLEY ROCHA ARAUJO é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em sintonia com o parecer ministerial, decretar a curatela de WANDERLEY ROCHA ARAUJO , nomeando-se lhe a curadora MARLENE DE SOUZA ROCHA , para exercer as atribuições de zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais da requerida, conforme definido na “fundamentação” deste provimento. Defiro a liberação dos honorários periciais. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, à dicção do art. 755, §3°, do CPC, e do art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73, termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, nos exatos termos desta sentença. Dispenso as custas finais, porque a medida se reverte em benefício do curatelado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE DE SOUZA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINI CRISTINA DA FONSECA MARTINS
OAB: 153717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1025731-95.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARLENE DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : ALINI CRISTINA DA FONSECA MARTINS (OAB MG153717) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE DE SOUZA ROCHA em face de WANDERLEY ROCHA ARAUJO , já qualificados. Narrou que a requerente é esposa do interditando que, em decorrência de um AVC, apresenta sequelas cognitivas e motoras graves, estando sem fala, com mobilidade comprometida e absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil. Afirmou que, apesar de idosa e aposentada, passou a assumir integralmente os cuidados do esposo, permanecendo ao seu lado diariamente no Hospital de Transição – Suntor, situado na Rua Wilson Rocha Lima, nº 80, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, acompanhando todos os atendimentos e decisões médicas. Informou que desde o AVC que o deixou hospitalizado, é ela quem se responsabiliza por sua higiene, alimentação, cuidados médicos e demais encargos relacionados à sua saúde e bem-estar. Asseverou que não possui condições financeiras de arcar sozinha com todas as despesas do casal e que com a indisponibilidade da aposentadoria do interditando, a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira. A inicial, evento 1, INIC1 , veio instruída de procuração e documentos. Despacho em evento 13, DEC1 , deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o cumprimento de diligências. Juntada de documentos em evento 18, PET1 . Parecer do Ministério Público, evento 22, PARECER1 . Decisão, evento 24, DEC1 , nomeando MARLENE DE SOUZA ROCHA como curadora provisória de WANDERLEY ROCHA ARAUJO . Ata de audiência em evento 50, ATAAUDIENCIA1 . Impugnação ao pedido de curatela, evento 55, CONT1 , apresentado pela Curadoria Especial. Réplica à imugnação em evento 60, PET2 Estudo social do caso em evento 77, RELTSOC1 . Laudo pericial em evento 78, LAUDOPERICIA1 . Parecer final do Ministério Público em evento 109, PARECER1 . Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cingem-se os autos, em perquirir se o requerido deve ou não ser interditado, bem como, ainda, se MARLENE DE SOUZA ROCHA tem ou não condições de exercer tal múnus. Como se sabe, a ação de curatela desvela-se como procedimento impreterível para se aferir a incapacidade psicológica (critério subjetivo) e se decretar a curatela de pessoas que, dentre outras variáveis, possuem alguma espécie de limitação para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002. É bem de ver, outrossim, que a razão de ser do mencionado procedimento é justamente tutelar e proteger os interesses e as necessidades do próprio curatelado, tudo à proporção do grau de incapacidade exauridamente comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora o curatelado é assistido e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Ademais, destaca-se que a curatela, medida excepcional que é, deve preservar os interesses da pessoa interditada, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Neste ensejo, eis a elogiável redação da Lei 13.146 de 2015, inter plures: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Assentadas tais premissas, a meu ver, indeclináveis ao efetivo deslinde da matéria, passo subsecutivamente à análise do caso in concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 78.1 atesta que o requerido não possui condições de reger os atos da vida civil. Neste eito, traz-se à colação excertos do mencionado laudo, a fim de se evidenciar, precisa e detidamente, o grau de incapacidade do curatelado, como predica o art. 85, §2°, Lei 13.146/15, segundo o qual: “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” "(…) -A(o) periciada(o) padece de DEMENCIA VASCULAR; sofre de enfermidade que lhe compromete a capacidade de entendimento, de autodeterminação, e a total expressão de sua vontade. -Seu estado atual o impede de reger sua pessoa e bens o incapacitando para o exercício pessoal dos atos da vida civil e sua moléstia é permanente, sem expectativa de reversibilidade. -Sua moléstia equivale as condições mentais que conferem incapacidade civil, previstas no artigo 1782 do código civil brasileiro.” Ainda, é de todo oportuno consignar, em observância aos enunciados dos art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do CPC, a manifestação do Ministério Público favorável à decretação da curatela, que, pela relevância ao deslinde meritório deste feito, hei por bem coligir passagens de seu laudativo parecer, ID 10629975583, in verbis: “(…) Ante todo o exposto, tendo sido comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, manifesta o MINISTÉRIO PÚBLICO pela concessão da curatela definitiva de WANDERLEY ROCHA ARAUJO a MARLENE DE SOUZA ROCHA , nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. (…)” Destarte, impõe-se a decretação da curatela de WANDERLEY ROCHA ARAUJO . Quanto à definição do curador, após o regular processamento do feito, como dispõe a norma processual, entendo que o conjunto probatório autoriza um juízo de procedência do pedido inicial, constante na nomeação do cônjuge MARLENE DE SOUZA ROCHA como curadora do requerido, consoante as razões abaixo. Nos autos, constata-se que a requerente comprovou ser a parte mais adequada para pleitear a medida, pois além de sobrinho da requerida, vem despendendo os cuidados necessários à curatelada previamente ao ajuizamento da ação. O estudo social realizado em 77.1 , constatou que: “(…) A partir dos procedimentos técnicos adotados neste estudo social, no âmbito do Serviço Social, verificamos, o requerido, Wanderley Rocha Araújo, está com seus cuidados e seus direitos preservados e assegurados representados por sua esposa, Marlene de Souza Rocha , responsável de fato pelo por seus cuidados com o auxílio dos familiares. No momento, não foi observado nada que impeça ou desabone a que requerente, a permanecer de fato com a responsabilidade e cuidados do requerido, com afeto, carinho, dedicação e responsabilidade no exercício da função de zelar pelo bem-estar do curatelado.” Necessário assinalar, também, que, cabe à curadora nomeada administrar os bens e zelar pelos interesses do curatelado, podendo dispor de bens apenas mediante autorização judicial deste juízo. Necessário delimitar, por fim, que a curatela deferida nesta assentada cinge-se tão somente à prática dos atos concernentes aos direitos patrimoniais e negociais do curatelado, vide art. 85, caput, Lei 13.146/2015. Incólumes se mantêm os demais direitos afetos à dignidade da pessoa curatelada, na forma contida do art. 85, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Demais disso, seja pelo termo de compromisso, seja pelas disposições legais de conhecimento geral, (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, Decreto-Lei 4.657/42), as curadoras têm plena ciência de suas responsabilidades – inclusive cível, pelos prejuízos causados por culpa ou dolo à requerida –; de sua obrigação de prestar contas bienalmente (Art. 1.755 e 1757 do CC); da necessidade de autorização judicial (art. 1.748, do CC); das vedações que lhe foram impostas (art. 1.749, do CC), e, não menos, dos poderes de administração que lhe foram conferidos, à dicção da norma civil supratranscrita. Por conclusão, em observância ao enunciado do art. 755, §1°, do CPC, segundo o qual: “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.”, tenho que a nomeação de MARLENE DE SOUZA ROCHA como curadora de WANDERLEY ROCHA ARAUJO é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em sintonia com o parecer ministerial, decretar a curatela de WANDERLEY ROCHA ARAUJO , nomeando-se lhe a curadora MARLENE DE SOUZA ROCHA , para exercer as atribuições de zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais da requerida, conforme definido na “fundamentação” deste provimento. Defiro a liberação dos honorários periciais. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, à dicção do art. 755, §3°, do CPC, e do art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73, termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, nos exatos termos desta sentença. Dispenso as custas finais, porque a medida se reverte em benefício do curatelado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.