1025721-64.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025721-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcos A. Fernandes - Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração, pois a sentença lançada às fls.40/60 é pertinente a outro processo. Com efeito, declaro-a nula para que não mais produza efeitos. 2 - Passo ao julgamento do mérito: Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES contra o ESTADO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora, servidora pública estadual, afirma ter sofrido descontos/retenções indevidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores da(s) verba(s) "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021) e "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021). Para tanto, alega que as referidas verbas se referem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento, razão pela qual deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. Da "Bonificaçãopor Resultado": A Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - ABonificaçãoporResultados- BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - ABonificaçãoporResultados- BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referidabonificaçãoos descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. ABonificaçãopor Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Do "AbonoFUNDEB": O Abono FUNDEB está previsto na Lei Complementar nº 1.363/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 66.351/2021, e constitui modalidade de bonificação de caráter excepcional e temporário, calculada a partir de critérios de assiduidade e carga horária exercida pelo docente em determinado período avaliativo. É verba adimplida em parcela única de forma eventual, razão pela qual seria possível afirmar que não se trata de "prestação mensal e contínua", o que impediria o fracionamento retrospectivo estipulado pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. Contudo, tal exegese implicaria confundir a periodicidade do pagamento com a competência temporal do fato gerador. Isso porque o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 não exige que a verba seja originariamente uma parcela mensal fixa em folha ordinária, mas sim que os rendimentos pagos acumuladamente sejam correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. No caso dos autos, verifica-se o demonstrativo de pagamento suplementar acostado às fls. 17 atesta a quitação em 12/02/2022 de valores apurados em período pretérito de 2021. Trata-se de hipótese cristalina de incidência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O atraso ou a postergação do pagamento pelo Estado em exercício financeiro posterior atrai, por força do Tema 368 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal, o regime de competência. A alíquota do Imposto de Renda deve ser apurada mediante a multiplicação da tabela progressiva mensal pelo número de meses a que se referem os rendimentos, vedando-se a retenção em bloco pela alíquota máxima que penalizaria injustamente a capacidade contributiva do servidor diante da mora da Administração. Diferentemente, o demonstrativo de pagamento às fls. 16 refere-se a pagamento efetivado em 24/12/2021, alusivo ao período de 01/01/2021 a 30/11/2021. Do mesmo modo, o demonstrativo às fls.18 comprova pagamento em 31/05/2022 de verba pertinente a 01/2022. Esses dois holerites demonstram que as verbas foram disponibilizadas ao servidor dentro do mesmo ciclo anual em que foram geradas. Nessas duas situações específicas (fls. 16 e 18), verifica-se o óbice legal contido na regra geral e ratificado pelo artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988. Rendimentos acumulados cuja competência se insira no ano-calendário em curso no momento do recebimento são tributados pelo regime de caixa ordinário, somando-se aos demais rendimentos do mês. Mostra-se oportuno pontuar a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, publicada em 12/04/2022, que incluiu o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020 (Lei de Regulamentação doFUNDEB) e conferiu expressamente natureza indenizatória aoabono, uniformizando o tratamento em âmbito nacional. A partir da vigência da referida norma federal, a qualificação jurídica da verba foi modificada por determinação legal expressa, atribuindo-se caráter indenizatório aoabono, retirando-lhe a aptidão para gerar reflexos e incidências tributárias. Diante desse quadro, no período anterior a 12/04/2022, a verba possuía natureza eminentemente remuneratória. Já, no período posterior a 12/04/2022, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a verba passou a ostentar natureza indenizatória por definição legal. Do regime de tributação do IR sobre RRA: A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata ocaput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deve ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Confira-se: STF (Tema 368): "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614.406). STJ (Tema 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." (REsp 1.118.429). Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Prossigo. Não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988. O simples fato de pagamento extemporâneo não o justifica, embora acumulados. Deve-se verificar se (in)ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, senão vejamos, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observando-se o regime de competência (meses a mês), em relação às verbas cujos períodos de competência correspondam a anos-calendário anteriores ao do pagamento efetivo em folha suplementar, excluindo-se os pagamentos cujas competências e desembolsos tenham ocorrido dentro de um mesmo ano-calendário. Condenar a parte ré à restituição dos valores decorrentes do recálculo determinado no item anterior. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, observando-se o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 09/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113). a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC, por força da vigência da EC nº 136/25. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS A. FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 60876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025721-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcos A. Fernandes - Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração, pois a sentença lançada às fls.40/60 é pertinente a outro processo. Com efeito, declaro-a nula para que não mais produza efeitos. 2 - Passo ao julgamento do mérito: Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES contra o ESTADO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora, servidora pública estadual, afirma ter sofrido descontos/retenções indevidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores da(s) verba(s) "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021) e "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021). Para tanto, alega que as referidas verbas se referem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento, razão pela qual deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. Da "Bonificaçãopor Resultado": A Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - ABonificaçãoporResultados- BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - ABonificaçãoporResultados- BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referidabonificaçãoos descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. ABonificaçãopor Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Do "AbonoFUNDEB": O Abono FUNDEB está previsto na Lei Complementar nº 1.363/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 66.351/2021, e constitui modalidade de bonificação de caráter excepcional e temporário, calculada a partir de critérios de assiduidade e carga horária exercida pelo docente em determinado período avaliativo. É verba adimplida em parcela única de forma eventual, razão pela qual seria possível afirmar que não se trata de "prestação mensal e contínua", o que impediria o fracionamento retrospectivo estipulado pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. Contudo, tal exegese implicaria confundir a periodicidade do pagamento com a competência temporal do fato gerador. Isso porque o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 não exige que a verba seja originariamente uma parcela mensal fixa em folha ordinária, mas sim que os rendimentos pagos acumuladamente sejam correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. No caso dos autos, verifica-se o demonstrativo de pagamento suplementar acostado às fls. 17 atesta a quitação em 12/02/2022 de valores apurados em período pretérito de 2021. Trata-se de hipótese cristalina de incidência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O atraso ou a postergação do pagamento pelo Estado em exercício financeiro posterior atrai, por força do Tema 368 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal, o regime de competência. A alíquota do Imposto de Renda deve ser apurada mediante a multiplicação da tabela progressiva mensal pelo número de meses a que se referem os rendimentos, vedando-se a retenção em bloco pela alíquota máxima que penalizaria injustamente a capacidade contributiva do servidor diante da mora da Administração. Diferentemente, o demonstrativo de pagamento às fls. 16 refere-se a pagamento efetivado em 24/12/2021, alusivo ao período de 01/01/2021 a 30/11/2021. Do mesmo modo, o demonstrativo às fls.18 comprova pagamento em 31/05/2022 de verba pertinente a 01/2022. Esses dois holerites demonstram que as verbas foram disponibilizadas ao servidor dentro do mesmo ciclo anual em que foram geradas. Nessas duas situações específicas (fls. 16 e 18), verifica-se o óbice legal contido na regra geral e ratificado pelo artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988. Rendimentos acumulados cuja competência se insira no ano-calendário em curso no momento do recebimento são tributados pelo regime de caixa ordinário, somando-se aos demais rendimentos do mês. Mostra-se oportuno pontuar a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, publicada em 12/04/2022, que incluiu o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020 (Lei de Regulamentação doFUNDEB) e conferiu expressamente natureza indenizatória aoabono, uniformizando o tratamento em âmbito nacional. A partir da vigência da referida norma federal, a qualificação jurídica da verba foi modificada por determinação legal expressa, atribuindo-se caráter indenizatório aoabono, retirando-lhe a aptidão para gerar reflexos e incidências tributárias. Diante desse quadro, no período anterior a 12/04/2022, a verba possuía natureza eminentemente remuneratória. Já, no período posterior a 12/04/2022, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a verba passou a ostentar natureza indenizatória por definição legal. Do regime de tributação do IR sobre RRA: A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata ocaput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deve ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Confira-se: STF (Tema 368): "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614.406). STJ (Tema 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." (REsp 1.118.429). Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Prossigo. Não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988. O simples fato de pagamento extemporâneo não o justifica, embora acumulados. Deve-se verificar se (in)ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, senão vejamos, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observando-se o regime de competência (meses a mês), em relação às verbas cujos períodos de competência correspondam a anos-calendário anteriores ao do pagamento efetivo em folha suplementar, excluindo-se os pagamentos cujas competências e desembolsos tenham ocorrido dentro de um mesmo ano-calendário. Condenar a parte ré à restituição dos valores decorrentes do recálculo determinado no item anterior. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, observando-se o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 09/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113). a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC, por força da vigência da EC nº 136/25. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)