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Dados do processo
Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1025705-43.2024.8.26.0001/SP AUTOR : ANDREUS BARBOSA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LIZIANE CRISTIANE DAMASO ROSA (OAB SP347017) ADVOGADO(A) : NILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP399651) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA COMI (OAB SP114522) RÉU : JESUS QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DE SICCO VIANNA (OAB SP336132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDREUS BARBOSA RAMOS DA SILVA moveu a presente ação de indenização por danos morais contra HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e JESUS QUEIROZ JUNIOR alegando, em síntese, que em AGO/2022 se lesionou enquanto praticava futebol com seu sobrinho, resultando em uma lesão no dedo anelar direito. Era beneficiário de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares oferecidos pela Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas e, em 16/08/2022, dirigiu-se ao hospital réu para atendimento médico. Na ocasião, foi avaliado pelo ortopedista Dr. Hiago Barbosa, que o diagnosticou com o CID S66.6 (traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão) e indicou a realização de procedimento cirúrgico de urgência. Em 21/08/2022, o autor se dirigiu ao Hospital Presidente, onde foi internado para a realização do procedimento cirúrgico. Em 23/08/2022, o segundo réu, Dr. Jesus Queiroz Junior , realizou a cirurgia de Tenoneurorrafia do 4º quirodactilo direito e, no pós-cirúrgico, manteve a mão do autor com curativo estéril e imobilização do membro superior direito. O autor recebeu atestado médico pelo período de 21/08/2022 até 18/10/2022 e permaneceu imobilizado, sendo orientado a agendar nova consulta com o segundo réu somente após duas semanas do procedimento cirúrgico. Recebeu auxílio por incapacidade temporária até 18/10/2022, que foi prorrogado e mantido até 30/12/2022. Contudo, após a realização do procedimento cirúrgico e do escoamento do prazo estimado para recuperação e imobilização (tendo permanecido por 6 semanas imobilizado), retornou em consulta agendada com o segundo réu, que verificou que a cirurgia não tinha dado certo, pois o dedo do autor teria sofrido encurtamento do tendão, acarretando a perda do movimento do dedo e impossibilitando-o de flexioná-lo. O segundo réu prescreveu ao autor a realização de 30 sessões de fisioterapia, informando que possivelmente poderia recuperar os movimentos do dedo lesado e que, caso após a realização das sessões a sequela permanecesse, ele deveria ser submetido a nova cirurgia para realização do alongamento do tendão. Mesmo após a realização das 30 sessões de fisioterapia, o dedo do autor permaneceu travado. Dirigiu-se novamente a consulta como segundo réu, que solicitou que o autor fosse submetido a novo procedimento cirúrgico eletivo para alongamento do tendão (CID M67). Contudo, foi informado pelo primeiro réu Hospital Presidente e pelo Convênio que não poderia realizar a segunda cirurgia com o Dr. Jesus Queiroz, sob o argumento de que estariam realizando uma auditoria para constatar possível erro médico. O hospital réu apenas lamentou o ocorrido e informou que nada poderia fazer, uma vez que o autor teria assumido os riscos quando da assinatura do contrato de prestação de serviços de assistência médica/hospitalar. Entretanto, contrato em questão nunca foi assinado pelo autor, conforme demonstrado pelos documentos anexos. Houve erro de diagnóstico e de procedimento médico. Requereu a procedência dos pedidos condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00, com a declaração da responsabilidade objetiva do 1º réu e de invalidade do contrato de prestação de serviço cuja assinatura foi falsificada. Com a inicial vieram documentos. O hospital corréu ofertou contestação (Evento 14). Argumentou que não houve qualquer afirmação no sentido de que o autor permaneceu mais tempo imobilizado do que o indicado e que tal fato teria feito o autor perder o movimento do dedo ou ocasionado seu encurtamento. Na verdade, o autor possuía outra lesão além daquela visualizada, que só foi possível aferir durante o procedimento, mas que possuía tratamento. Ele abandonou o acompanhamento médico privado ou público, preferindo ajuizar demanda em vez de buscar tratamento, cujo fato gerador foi o acidente esportivo sofrido e não a intervenção cirúrgica. Destacou que a medicina nunca foi e nunca será uma ciência exata, considerando absurdo afirmar que houve promessa de resultado a prazo fixo ou ausência de riscos. Os resultados dependem muito mais da ação do paciente do que da equipe médica, sendo fato incontroverso que o procedimento necessitava de acompanhamento e uso da medicação prescrita, não havendo notícia de sua realização pelo paciente. O paciente estava ciente dos riscos do procedimento e dos custos globais, tendo assinado termo de consentimento. O autor já compareceu ao serviço de saúde sem a movimentação do dedo, sendo indicado o procedimento cirúrgico para tratamento do tendão, porém, durante o procedimento, foi também identificada lesão no nervo digital radial, tentando-se a solução da segunda lesão. Não se trata de erro médico ou de diagnóstico, mas da lesão causada no acidente, e que a lesão do paciente em seu nervo radial não ocorreu pelo médico que operou sua lesão no tendão, mas no momento do acidente que ocasionou a referida lesão. A própria fisioterapia poderia corrigir o problema, sendo a intervenção cirúrgica a última medida indicada. Observa-se em simples análise aos documentos trazidos pelo próprio autor que o procedimento foi realizado de acordo com a boa prática médica, que o paciente estava ciente dos riscos, bem como que o resultado indesejado está previsto em literatura médica. Destacou que não há acompanhamento recente do paciente que indique a melhor forma de tratamento para a lesão radial, o que indica o sucesso do procedimento relativo ao tendão. O autor não busca o tratamento para a melhora do quadro e de sua qualidade de vida, mas sim o arbitramento de indenização, pois neste momento pouco importa se irá ou não recuperar os movimentos do dedo comprometidos no acidente esportivo, mas apenas a quantia que poderá auferir, pois sequer procurou especialista para obter opinião médica ou conduta terapêutica, preferindo a via judicial pecuniária ao tratamento clínico. Os serviços de saúde prestados no caso em tela não podem ser mercantilizados, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil, visto que o tratamento caracteriza obrigação de meio e não de resultado. Não foi demonstrado qualquer defeito ou vício na prestação do serviço específico e exclusivo do hospital que possa ensejar a causação de dano indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O médico corréu apresentou a contestação (Evento 56). Como preliminar, alegou ilegitimidade passiva ad causam , argumentando que não detém legitimidade para figurar na presente ação, uma vez que a responsabilidade pela prestação de serviços médicos seria do hospital réu. O Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva dos hospitais pelos serviços médicos prestados em seu estabelecimento, independentemente de culpa, salvo se demonstrado erro grosseiro do profissional. Quando um paciente busca atendimento hospitalar e não escolhe expressamente o profissional que o atenderá, o hospital responde objetivamente por eventuais falhas nos serviços prestados. O autor se dirigiu ao hospital réu e foi atendido pelo médico que estava escalado para o plantão, sem que houvesse qualquer escolha direta pelo profissional, de modo que eventuais danos deveriam ser atribuídos ao hospital, e não ao médico prestador de serviço. No mérito argumentou inexistência de erro médico, afirmando que a cirurgia realizada foi conduzida dentro dos padrões médicos adequados para o tipo de lesão apresentada pelo autor. O procedimento de neurorrafia seguiu os protocolos clínicos recomendados, sendo realizado dentro do ambiente hospitalar, com toda a estrutura necessária. Defendeu que a necessidade de uma segunda cirurgia não caracteriza erro médico, mas sim um desdobramento comum no tratamento de lesões tendinosas, situação amplamente reconhecida pela literatura médica. I próprio autor se recusou a seguir a recomendação médica de realizar um novo procedimento cirúrgico e que essa decisão rompeu o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, uma vez que a piora do quadro clínico poderia ter decorrido da recusa do paciente em prosseguir com o tratamento adequado. Quanto ao pedido de danos morais, argumentou sua inexistência, alegando que o autor não comprovou qualquer abalo psicológico excepcional decorrente da conduta do réu. O simples insucesso de um procedimento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo que apenas em casos de erro grosseiro, imperícia ou falha evidente no tratamento poderia se cogitar indenização por danos morais. Postulou pela extinção da ação sem resolução do mérito ante o acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos das peças de defesa e reiterando os fatos e fundamentos do pedido inicial (Evento 66). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus requereram a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas (Evento 64 e Evento 65), enquanto o autor postulou a produção de prova pericial ortopédica e pericial grafotécnica (Evento 67). Saneado o processo (Evento 69), apreciou-se e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu médico com fundamento na teoria da asserção. Fixaram-se os pontos controvertidos de fato e de direito e reconheceu-se a incidência do CDC com a distribuição do ônus probatório. Deferiu-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como a produção de prova pericial grafotécnica e pericial médica, nomeando-se perito judicial para o exame grafotécnico e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SP para a perícia médica. A prova pericial grafotécnica foi devidamente realizada, aportando aos autos o laudo pericial (Evento 240). O hospital réu manifestou concordância com as conclusões da perícia grafotécnica (Evento 245). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 246), alegando erro metodológico e divergência na via examinada. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares (Evento 256 e Evento 263), ratificando integralmente a conclusão. O autor manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando a insurgência contra o laudo (Evento 262). O hospital réu peticionou requerendo o prosseguimento do feito (Evento 277). O réu médico informou que não insistia na tomada do depoimento pessoal do autor (Evento 287). É o relatório. Fundamento e DECIDO . Em prosseguimento à instrução probatória referente à realização de prova pericial médica deferida nos autos perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), constata-se a frustração da intimação postal do autor relativa ao agendamento anterior para a realização do exame, tendo o aviso de recebimento (AR) retornado com a observação "Não procurado". Cumpria ao autor manter atualizado seu endereço residencial nos autos, de modo a viabilizar o regular recebimento das intimações processuais e o comparecimento aos atos instrutórios por ele próprio postulado. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes declinar o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Diante do exposto, intime-se o autor a atualizar seu endereço nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de nova tentativa frustrada, considerar-se válida a intimação e declarada preclusa a prova pericial médica por ele requerida. Outrossim, determine-se a expedição de ofício ao IMESC solicitando o reagendamento da perícia médica. Com a resposta do IMESC e a prestação de informações pelo autor, intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. Intimem-se. São Paulo, 13/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANDREUS BARBOSA RAMOS DA SILVA
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Réu JESUS QUEIROZ JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado14/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 17/08/2026, 16:43. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Procedimento Comum Cível Nº 1025705-43.2024.8.26.0001/SP AUTOR : ANDREUS BARBOSA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LIZIANE CRISTIANE DAMASO ROSA (OAB SP347017) ADVOGADO(A) : NILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP399651) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA COMI (OAB SP114522) RÉU : JESUS QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DE SICCO VIANNA (OAB SP336132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDREUS BARBOSA RAMOS DA SILVA moveu a presente ação de indenização por danos morais contra HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e JESUS QUEIROZ JUNIOR alegando, em síntese, que em AGO/2022 se lesionou enquanto praticava futebol com seu sobrinho, resultando em uma lesão no dedo anelar direito. Era beneficiário de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares oferecidos pela Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas e, em 16/08/2022, dirigiu-se ao hospital réu para atendimento médico. Na ocasião, foi avaliado pelo ortopedista Dr. Hiago Barbosa, que o diagnosticou com o CID S66.6 (traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão) e indicou a realização de procedimento cirúrgico de urgência. Em 21/08/2022, o autor se dirigiu ao Hospital Presidente, onde foi internado para a realização do procedimento cirúrgico. Em 23/08/2022, o segundo réu, Dr. Jesus Queiroz Junior , realizou a cirurgia de Tenoneurorrafia do 4º quirodactilo direito e, no pós-cirúrgico, manteve a mão do autor com curativo estéril e imobilização do membro superior direito. O autor recebeu atestado médico pelo período de 21/08/2022 até 18/10/2022 e permaneceu imobilizado, sendo orientado a agendar nova consulta com o segundo réu somente após duas semanas do procedimento cirúrgico. Recebeu auxílio por incapacidade temporária até 18/10/2022, que foi prorrogado e mantido até 30/12/2022. Contudo, após a realização do procedimento cirúrgico e do escoamento do prazo estimado para recuperação e imobilização (tendo permanecido por 6 semanas imobilizado), retornou em consulta agendada com o segundo réu, que verificou que a cirurgia não tinha dado certo, pois o dedo do autor teria sofrido encurtamento do tendão, acarretando a perda do movimento do dedo e impossibilitando-o de flexioná-lo. O segundo réu prescreveu ao autor a realização de 30 sessões de fisioterapia, informando que possivelmente poderia recuperar os movimentos do dedo lesado e que, caso após a realização das sessões a sequela permanecesse, ele deveria ser submetido a nova cirurgia para realização do alongamento do tendão. Mesmo após a realização das 30 sessões de fisioterapia, o dedo do autor permaneceu travado. Dirigiu-se novamente a consulta como segundo réu, que solicitou que o autor fosse submetido a novo procedimento cirúrgico eletivo para alongamento do tendão (CID M67). Contudo, foi informado pelo primeiro réu Hospital Presidente e pelo Convênio que não poderia realizar a segunda cirurgia com o Dr. Jesus Queiroz, sob o argumento de que estariam realizando uma auditoria para constatar possível erro médico. O hospital réu apenas lamentou o ocorrido e informou que nada poderia fazer, uma vez que o autor teria assumido os riscos quando da assinatura do contrato de prestação de serviços de assistência médica/hospitalar. Entretanto, contrato em questão nunca foi assinado pelo autor, conforme demonstrado pelos documentos anexos. Houve erro de diagnóstico e de procedimento médico. Requereu a procedência dos pedidos condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00, com a declaração da responsabilidade objetiva do 1º réu e de invalidade do contrato de prestação de serviço cuja assinatura foi falsificada. Com a inicial vieram documentos. O hospital corréu ofertou contestação (Evento 14). Argumentou que não houve qualquer afirmação no sentido de que o autor permaneceu mais tempo imobilizado do que o indicado e que tal fato teria feito o autor perder o movimento do dedo ou ocasionado seu encurtamento. Na verdade, o autor possuía outra lesão além daquela visualizada, que só foi possível aferir durante o procedimento, mas que possuía tratamento. Ele abandonou o acompanhamento médico privado ou público, preferindo ajuizar demanda em vez de buscar tratamento, cujo fato gerador foi o acidente esportivo sofrido e não a intervenção cirúrgica. Destacou que a medicina nunca foi e nunca será uma ciência exata, considerando absurdo afirmar que houve promessa de resultado a prazo fixo ou ausência de riscos. Os resultados dependem muito mais da ação do paciente do que da equipe médica, sendo fato incontroverso que o procedimento necessitava de acompanhamento e uso da medicação prescrita, não havendo notícia de sua realização pelo paciente. O paciente estava ciente dos riscos do procedimento e dos custos globais, tendo assinado termo de consentimento. O autor já compareceu ao serviço de saúde sem a movimentação do dedo, sendo indicado o procedimento cirúrgico para tratamento do tendão, porém, durante o procedimento, foi também identificada lesão no nervo digital radial, tentando-se a solução da segunda lesão. Não se trata de erro médico ou de diagnóstico, mas da lesão causada no acidente, e que a lesão do paciente em seu nervo radial não ocorreu pelo médico que operou sua lesão no tendão, mas no momento do acidente que ocasionou a referida lesão. A própria fisioterapia poderia corrigir o problema, sendo a intervenção cirúrgica a última medida indicada. Observa-se em simples análise aos documentos trazidos pelo próprio autor que o procedimento foi realizado de acordo com a boa prática médica, que o paciente estava ciente dos riscos, bem como que o resultado indesejado está previsto em literatura médica. Destacou que não há acompanhamento recente do paciente que indique a melhor forma de tratamento para a lesão radial, o que indica o sucesso do procedimento relativo ao tendão. O autor não busca o tratamento para a melhora do quadro e de sua qualidade de vida, mas sim o arbitramento de indenização, pois neste momento pouco importa se irá ou não recuperar os movimentos do dedo comprometidos no acidente esportivo, mas apenas a quantia que poderá auferir, pois sequer procurou especialista para obter opinião médica ou conduta terapêutica, preferindo a via judicial pecuniária ao tratamento clínico. Os serviços de saúde prestados no caso em tela não podem ser mercantilizados, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil, visto que o tratamento caracteriza obrigação de meio e não de resultado. Não foi demonstrado qualquer defeito ou vício na prestação do serviço específico e exclusivo do hospital que possa ensejar a causação de dano indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O médico corréu apresentou a contestação (Evento 56). Como preliminar, alegou ilegitimidade passiva ad causam , argumentando que não detém legitimidade para figurar na presente ação, uma vez que a responsabilidade pela prestação de serviços médicos seria do hospital réu. O Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva dos hospitais pelos serviços médicos prestados em seu estabelecimento, independentemente de culpa, salvo se demonstrado erro grosseiro do profissional. Quando um paciente busca atendimento hospitalar e não escolhe expressamente o profissional que o atenderá, o hospital responde objetivamente por eventuais falhas nos serviços prestados. O autor se dirigiu ao hospital réu e foi atendido pelo médico que estava escalado para o plantão, sem que houvesse qualquer escolha direta pelo profissional, de modo que eventuais danos deveriam ser atribuídos ao hospital, e não ao médico prestador de serviço. No mérito argumentou inexistência de erro médico, afirmando que a cirurgia realizada foi conduzida dentro dos padrões médicos adequados para o tipo de lesão apresentada pelo autor. O procedimento de neurorrafia seguiu os protocolos clínicos recomendados, sendo realizado dentro do ambiente hospitalar, com toda a estrutura necessária. Defendeu que a necessidade de uma segunda cirurgia não caracteriza erro médico, mas sim um desdobramento comum no tratamento de lesões tendinosas, situação amplamente reconhecida pela literatura médica. I próprio autor se recusou a seguir a recomendação médica de realizar um novo procedimento cirúrgico e que essa decisão rompeu o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, uma vez que a piora do quadro clínico poderia ter decorrido da recusa do paciente em prosseguir com o tratamento adequado. Quanto ao pedido de danos morais, argumentou sua inexistência, alegando que o autor não comprovou qualquer abalo psicológico excepcional decorrente da conduta do réu. O simples insucesso de um procedimento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo que apenas em casos de erro grosseiro, imperícia ou falha evidente no tratamento poderia se cogitar indenização por danos morais. Postulou pela extinção da ação sem resolução do mérito ante o acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos das peças de defesa e reiterando os fatos e fundamentos do pedido inicial (Evento 66). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus requereram a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas (Evento 64 e Evento 65), enquanto o autor postulou a produção de prova pericial ortopédica e pericial grafotécnica (Evento 67). Saneado o processo (Evento 69), apreciou-se e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu médico com fundamento na teoria da asserção. Fixaram-se os pontos controvertidos de fato e de direito e reconheceu-se a incidência do CDC com a distribuição do ônus probatório. Deferiu-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como a produção de prova pericial grafotécnica e pericial médica, nomeando-se perito judicial para o exame grafotécnico e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SP para a perícia médica. A prova pericial grafotécnica foi devidamente realizada, aportando aos autos o laudo pericial (Evento 240). O hospital réu manifestou concordância com as conclusões da perícia grafotécnica (Evento 245). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 246), alegando erro metodológico e divergência na via examinada. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares (Evento 256 e Evento 263), ratificando integralmente a conclusão. O autor manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando a insurgência contra o laudo (Evento 262). O hospital réu peticionou requerendo o prosseguimento do feito (Evento 277). O réu médico informou que não insistia na tomada do depoimento pessoal do autor (Evento 287). É o relatório. Fundamento e DECIDO . Em prosseguimento à instrução probatória referente à realização de prova pericial médica deferida nos autos perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), constata-se a frustração da intimação postal do autor relativa ao agendamento anterior para a realização do exame, tendo o aviso de recebimento (AR) retornado com a observação "Não procurado". Cumpria ao autor manter atualizado seu endereço residencial nos autos, de modo a viabilizar o regular recebimento das intimações processuais e o comparecimento aos atos instrutórios por ele próprio postulado. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes declinar o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Diante do exposto, intime-se o autor a atualizar seu endereço nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de nova tentativa frustrada, considerar-se válida a intimação e declarada preclusa a prova pericial médica por ele requerida. Outrossim, determine-se a expedição de ofício ao IMESC solicitando o reagendamento da perícia médica. Com a resposta do IMESC e a prestação de informações pelo autor, intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. Intimem-se. São Paulo, 13/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA