1025693-35.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025693-35.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bruna Aparecida dos Santos - Generali Brasil Seguros S/A - Partes bem representadas, não havendo nulidades a serem saneadas. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação na qual a autora afirma ter sido aposentada por invalidez e busca, por meio da presente ação, a indenização securitária prevista na apólice de seguro coletiva, ou seja, correspondente a IPA (Invalidez Permanente por Acidente) e/ou IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença). A controvérsia reside na obrigação da requerida em efetuar o pagamento da indenização pretendida, tendo em vista que defende que os requisitos para pagamento não foram preenchidos. Para tanto, DEFIRO a perícia médica requerida por ambas as partes, a ser realizada pelo IMESC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A requerida deverá providenciar o recolhimento do valor de R$ 367,73 (correspondente a 50% da tabela de honorários divulgada pelo IMESC), cujo depósito dos honorários deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e, como consequência, serem presumidos os fatos alegados na inicial. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil 001 AGÊNCIA: 1897-x CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC CPF/CNPJ: do depositante Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível O comprovante de depósito deverá ser juntado nos autos. Solicite-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, o agendamento da perícia. No mais, DEFIRO a expedição de ofício à empregadora / estipulante PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, com endereço constante no documento de fls. 45, para que apresente em juízo toda documentação relativa ao seguro contratado e o aviso de sinistro comunicado pela autora. Encaminhamento do ofício a cargo do requerido. - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA APARECIDA DOS SANTOS
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 346427/SP
MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO
OAB: 304766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025693-35.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bruna Aparecida dos Santos - Generali Brasil Seguros S/A - Partes bem representadas, não havendo nulidades a serem saneadas. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação na qual a autora afirma ter sido aposentada por invalidez e busca, por meio da presente ação, a indenização securitária prevista na apólice de seguro coletiva, ou seja, correspondente a IPA (Invalidez Permanente por Acidente) e/ou IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença). A controvérsia reside na obrigação da requerida em efetuar o pagamento da indenização pretendida, tendo em vista que defende que os requisitos para pagamento não foram preenchidos. Para tanto, DEFIRO a perícia médica requerida por ambas as partes, a ser realizada pelo IMESC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A requerida deverá providenciar o recolhimento do valor de R$ 367,73 (correspondente a 50% da tabela de honorários divulgada pelo IMESC), cujo depósito dos honorários deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e, como consequência, serem presumidos os fatos alegados na inicial. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil 001 AGÊNCIA: 1897-x CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC CPF/CNPJ: do depositante Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível O comprovante de depósito deverá ser juntado nos autos. Solicite-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, o agendamento da perícia. No mais, DEFIRO a expedição de ofício à empregadora / estipulante PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, com endereço constante no documento de fls. 45, para que apresente em juízo toda documentação relativa ao seguro contratado e o aviso de sinistro comunicado pela autora. Encaminhamento do ofício a cargo do requerido. - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP)