Detalhe do processo

1025681-27.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025681-27.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Burani Mazetti Santos - Yuri Otani - - Clinica Médica Otani Ltda - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, os demandados impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em questão, destaco o teor dos documentos carreados às fls.19/21; 198/200 e 203 dos autos, que acabam por atestar que a autora e seu marido auferem, respectivamente, a título de renda mensal líquida, os valores de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que totaliza o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ora, resta evidente que a renda mensal total acima apontada basta, quando muito, para a satisfação das necessidades básicas da autora e seus familiares, situação esta que, por si só, atesta a hipossuficiência econômica da requerente, que não se confunde com a situação de miserabilidade. Justamente em razão do relatado no parágrafo anterior, não se justifica a adoção das diligências pleiteadas pelos demandados na contestação de fls.221/244 dos autos. O fato da postulante se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão especificada no parágrafo anterior, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Justifica-se, desta maneira, a rejeição da impugnação apresentada pelos demandados, de modo que é o caso de manter o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação dos demandados em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por danos de cunho moral e estético, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelos acionados nos termos da contestação de fls.221/244 dos autos. Nos termos da exordial, a requerente precisou que firmou com os demandados contrato de prestação de serviço médico, consistente em intervenção cirúrgica para a implantação das próteses mamárias de silicone (mastopexia com prótese), mediante contraprestação em dinheiro, conforme relatado com detalhes. Frisou que o demandado Yuri Otani realizou a intervenção cirúrgica nos moldes do relatado no parágrafo anterior, destacando, de outro norte, a ocorrência de intercorrências consistentes na formação de seroma na mama direita e infecção oriunda de presença da bactéria mencionada na exordial. Constou igualmente da exordial que, dada a situação relatada no parágrafo anterior, foi submetida a procedimento de drenagem do seroma da mama direita, com a extrusão da prótese. Apontou, conforme narrativa discriminada com detalhes, a prática de conduta ilícita por parte dos demandados, consistente na falha do serviço médico a ela prestado, decorrente de não lhe terem sido repassadas informações e esclarecimentos sobre os riscos do procedimento cirúrgico estético e não lhe ter sido prestada a assistência necessária após a remoção da prótese da mama direito. Asseverou que o evento em tela lhe ocasionou lesões de cunho moral e estético, de modo a justificar a condenação solidária dos demandados em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos valores apontados na exordial. Por sua vez, os requeridos, nos termos da contestação de fls.221/244 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pela autora na exordial, frisando que não teria se verificado falha no serviço médico prestado à postulante, arguindo, inclusive, que a requerente assinou Termo De Consentimento Livre E Esclarecido (TCLE), através do qual acabou por ter ciência acerca da natureza do procedimento cirúrgico e dos seus riscos e potenciais complicações. Narraram a conduta adequada do demandado Yuri Otani no serviço médico prestado à autora, inclusive no atendimento subsequente à intervenção cirúrgica, com a adoção das providências necessárias para o tratamento do seroma na mama direito e da infecção, conforme narrativa apontada com detalhes. Aduziram que o demandado Yuri Otani não impôs a utilização da prótese de 305ml, que correspondeu livre e consciente da autora. Destacaram, em prosseguimento, que o procedimento cirúrgico para o reimplante da prótese mamária direita somente não se verificou em razão de entraves administrativos impostos pelo convênio médico, de modo que não teriam responsabilidade pela situação em tela. Ao final, impugnaram os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho moral e estético. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a ocorrência ou não de falha no serviço médico prestado pelos requeridos à postulante, considerando o teor do relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.221/244 dos autos; b) definir se eventual conduta ilícita dos acionados importou ou não em lesões na seara moral e estética da autora e, por fim, c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pelos demandados à autora a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho moral e estético. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial consiste em avaliação a ser realizada na autora por médico especialista, de modo a serem definidas as causas das intercorrências do procedimento cirúrgico e a ocorrência ou não de lesão estética eventualmente suportada pela postulante e, em caso positivo, a sua extensão. Por sua vez, justifica-se a produção de prova oral em relação às circunstâncias do atendimento dispendido pelo requerido Yuri Otani à postulante, em especial nas fases anterior e subsequente ao procedimento cirúrgico, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.221/244 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos pleiteados pela postulante na exordial, o que decorre da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Destaco que, no caso em tela, a postulante figura como consumidora, visto que adquiriu como destinatária final o serviço médico prestado pelos acionados, mediante contraprestação em dinheiro, razão pela qual o vínculo contratual mantido entre os litigantes se enquadra nas hipóteses especificadas nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Desta feita, há de se aplicar, ao caso em testilha, as regras gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90, inclusive o seu artigo 6, inciso VIII, que dispõe acerca da inversão do ônus probatório. Pondero ser inquestionável a manifesta hipossuficiência técnica da requerente em relação aos demandados, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa lançada pela postulante na petição inicial. A conclusão em questão decorre do fato de que o acionado Yuri Otani possui pleno conhecimento técnico no tocante à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-lo em situação vantajosa com relação à postulante com relação à produção probatória. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir aos demandados que atestem ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.221/244 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o médico Denis Calazans Lomas, cirurgião plástico e devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via DJE dos demandados para o fim de providenciarem, no lapso temporal improrrogável de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pela autora e demandados, conforme o teor das petições de fls.310/313 e 314/315 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar aos acionados que não teria restado caracterizada a falha no serviço médico prestado à autora, razão pela qual os demandados devem, necessariamente, arcar com a quantia integral correspondente aos honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para indicarem assistentes técnicos e, no tocante aos demandados, elaborarem quesitos, visto que a autora assim já o fez, conforme petição de fls.310/313 dos autos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará o exame médico na autora. A postulante deverá ser intimada pessoalmente acerca da data designada pelo perito para a sua avaliação médica. Sem prejuízo, proceda-se à intimação via DJE dos ilustres causídicos dos litigantes para, em querendo, acompanharem a avaliação médica na autora, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Sem prejuízo, em consonância com o principio da busca pela verdade real dos fatos, DEFIRO o pleito lançado pela autora na petição de fls.310/313 dos autos, de modo que lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para providenciar o depósito em cartório da mídia digital contendo fotografias do pós-operatório e arquivos das conversas mantidas via whatsapp. Em sequência, considerando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, concedo aos acionados o prazo de quinze (15) dias para manifestação acerca do conteúdo da mídia digital. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MéDICA OTANI LTDA

Autor SILVIA BURANI MAZETTI SANTOS

Réu YURI OTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA

OAB: 423135/SP

RAFAEL MORTARI LOTFI

OAB: 236623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025681-27.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Burani Mazetti Santos - Yuri Otani - - Clinica Médica Otani Ltda - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, os demandados impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em questão, destaco o teor dos documentos carreados às fls.19/21; 198/200 e 203 dos autos, que acabam por atestar que a autora e seu marido auferem, respectivamente, a título de renda mensal líquida, os valores de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que totaliza o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ora, resta evidente que a renda mensal total acima apontada basta, quando muito, para a satisfação das necessidades básicas da autora e seus familiares, situação esta que, por si só, atesta a hipossuficiência econômica da requerente, que não se confunde com a situação de miserabilidade. Justamente em razão do relatado no parágrafo anterior, não se justifica a adoção das diligências pleiteadas pelos demandados na contestação de fls.221/244 dos autos. O fato da postulante se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão especificada no parágrafo anterior, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Justifica-se, desta maneira, a rejeição da impugnação apresentada pelos demandados, de modo que é o caso de manter o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação dos demandados em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por danos de cunho moral e estético, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelos acionados nos termos da contestação de fls.221/244 dos autos. Nos termos da exordial, a requerente precisou que firmou com os demandados contrato de prestação de serviço médico, consistente em intervenção cirúrgica para a implantação das próteses mamárias de silicone (mastopexia com prótese), mediante contraprestação em dinheiro, conforme relatado com detalhes. Frisou que o demandado Yuri Otani realizou a intervenção cirúrgica nos moldes do relatado no parágrafo anterior, destacando, de outro norte, a ocorrência de intercorrências consistentes na formação de seroma na mama direita e infecção oriunda de presença da bactéria mencionada na exordial. Constou igualmente da exordial que, dada a situação relatada no parágrafo anterior, foi submetida a procedimento de drenagem do seroma da mama direita, com a extrusão da prótese. Apontou, conforme narrativa discriminada com detalhes, a prática de conduta ilícita por parte dos demandados, consistente na falha do serviço médico a ela prestado, decorrente de não lhe terem sido repassadas informações e esclarecimentos sobre os riscos do procedimento cirúrgico estético e não lhe ter sido prestada a assistência necessária após a remoção da prótese da mama direito. Asseverou que o evento em tela lhe ocasionou lesões de cunho moral e estético, de modo a justificar a condenação solidária dos demandados em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos valores apontados na exordial. Por sua vez, os requeridos, nos termos da contestação de fls.221/244 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pela autora na exordial, frisando que não teria se verificado falha no serviço médico prestado à postulante, arguindo, inclusive, que a requerente assinou Termo De Consentimento Livre E Esclarecido (TCLE), através do qual acabou por ter ciência acerca da natureza do procedimento cirúrgico e dos seus riscos e potenciais complicações. Narraram a conduta adequada do demandado Yuri Otani no serviço médico prestado à autora, inclusive no atendimento subsequente à intervenção cirúrgica, com a adoção das providências necessárias para o tratamento do seroma na mama direito e da infecção, conforme narrativa apontada com detalhes. Aduziram que o demandado Yuri Otani não impôs a utilização da prótese de 305ml, que correspondeu livre e consciente da autora. Destacaram, em prosseguimento, que o procedimento cirúrgico para o reimplante da prótese mamária direita somente não se verificou em razão de entraves administrativos impostos pelo convênio médico, de modo que não teriam responsabilidade pela situação em tela. Ao final, impugnaram os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho moral e estético. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a ocorrência ou não de falha no serviço médico prestado pelos requeridos à postulante, considerando o teor do relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.221/244 dos autos; b) definir se eventual conduta ilícita dos acionados importou ou não em lesões na seara moral e estética da autora e, por fim, c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pelos demandados à autora a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho moral e estético. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial consiste em avaliação a ser realizada na autora por médico especialista, de modo a serem definidas as causas das intercorrências do procedimento cirúrgico e a ocorrência ou não de lesão estética eventualmente suportada pela postulante e, em caso positivo, a sua extensão. Por sua vez, justifica-se a produção de prova oral em relação às circunstâncias do atendimento dispendido pelo requerido Yuri Otani à postulante, em especial nas fases anterior e subsequente ao procedimento cirúrgico, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.221/244 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos pleiteados pela postulante na exordial, o que decorre da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Destaco que, no caso em tela, a postulante figura como consumidora, visto que adquiriu como destinatária final o serviço médico prestado pelos acionados, mediante contraprestação em dinheiro, razão pela qual o vínculo contratual mantido entre os litigantes se enquadra nas hipóteses especificadas nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Desta feita, há de se aplicar, ao caso em testilha, as regras gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90, inclusive o seu artigo 6, inciso VIII, que dispõe acerca da inversão do ônus probatório. Pondero ser inquestionável a manifesta hipossuficiência técnica da requerente em relação aos demandados, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa lançada pela postulante na petição inicial. A conclusão em questão decorre do fato de que o acionado Yuri Otani possui pleno conhecimento técnico no tocante à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-lo em situação vantajosa com relação à postulante com relação à produção probatória. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir aos demandados que atestem ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.221/244 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o médico Denis Calazans Lomas, cirurgião plástico e devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via DJE dos demandados para o fim de providenciarem, no lapso temporal improrrogável de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pela autora e demandados, conforme o teor das petições de fls.310/313 e 314/315 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar aos acionados que não teria restado caracterizada a falha no serviço médico prestado à autora, razão pela qual os demandados devem, necessariamente, arcar com a quantia integral correspondente aos honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para indicarem assistentes técnicos e, no tocante aos demandados, elaborarem quesitos, visto que a autora assim já o fez, conforme petição de fls.310/313 dos autos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará o exame médico na autora. A postulante deverá ser intimada pessoalmente acerca da data designada pelo perito para a sua avaliação médica. Sem prejuízo, proceda-se à intimação via DJE dos ilustres causídicos dos litigantes para, em querendo, acompanharem a avaliação médica na autora, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Sem prejuízo, em consonância com o principio da busca pela verdade real dos fatos, DEFIRO o pleito lançado pela autora na petição de fls.310/313 dos autos, de modo que lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para providenciar o depósito em cartório da mídia digital contendo fotografias do pós-operatório e arquivos das conversas mantidas via whatsapp. Em sequência, considerando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, concedo aos acionados o prazo de quinze (15) dias para manifestação acerca do conteúdo da mídia digital. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP)