1025663-41.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025663-41.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Wanderleia Quinhoneiro Blasca - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. WANDERLEIA QUINHONEIRO BLASCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restabelecimento de adicional de insalubridade contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em suma, que é servidor público pertencente aos quadros da requerida, exercendo a função de Professora Associada do Departamento de Fonoaudiologia da FOB-USP. Aduz que no exercício durante as aulas práticas e realização das pesquisas na área de audiologia, está em permanente contato com agentes insalubres, como agentes químicos e biológicos, o que, a seu ver, garantir-lhe-ia o direito ao percebimento do adicional de insalubridade. Requer a condenação da requerida ao pagamento do referido adicional em grau máximo, observando-se o período da pandemia. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que o autor está enquadrado em carreira docente e que o Decreto Estadual 40.687/62 afastou o pagamento de qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde e que observa o princípio da legalidade. Aduziu a impossibilidade de pagamento retroativo e ausência de condições insalubres que justifiquem o pagamento do referido adicional. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 294/302. O processo foi saneado, com determinação de prova pericial (fls. 304), cujo laudo se encontra à fls. 333/370, complementado às fls. 384/389 , com ciência às partes e manifestações. É o relatório. FUNDAMENTO DE DECIDO No caso sub judice, o autor exerce a função de Professor Cirurgião-Dentista junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se à requerida o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências: Artigo 1º -Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º -Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único -Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade. Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.. Neste sentido, nos termos da Resolução Nº 3461, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Erro! A referência de hiperlink não é válida.-Erro! A referência de hiperlink não é válida. Erro! A referência de hiperlink não é válida. - A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: CONCLUSÃO Considerando a função, os locais e as condições das atividades laborais da requerente, com a exposição a Agentes Biológicos pelo contato habitual e cotidiano com sangue, pele, fluidos e secreções de pacientes potencialmente infectados, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, conforme catalogada no Anexo nº 14 - Agentes Biológicos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, tem-se que a requerente desempenha suas funções em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, excetuando o período de março de 2020 a abril de 2022 (COVID - 19), que desempenhou suas atividades laborais em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO." Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) No mesmo sentido o entendimento do STJ, REsp 2.182.926/SP: O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de GRAU MÉDIO nos vencimentos da parte autora, excetuando o período de março de 2020 a abril de 2022 (COVID - 19), que desempenhou suas atividades laborais em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP), RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 210517/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Autor WANDERLEIA QUINHONEIRO BLASCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICI MARIA ZIMMER
OAB: 289749/SP
RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA
OAB: 210517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025663-41.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Wanderleia Quinhoneiro Blasca - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. WANDERLEIA QUINHONEIRO BLASCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restabelecimento de adicional de insalubridade contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em suma, que é servidor público pertencente aos quadros da requerida, exercendo a função de Professora Associada do Departamento de Fonoaudiologia da FOB-USP. Aduz que no exercício durante as aulas práticas e realização das pesquisas na área de audiologia, está em permanente contato com agentes insalubres, como agentes químicos e biológicos, o que, a seu ver, garantir-lhe-ia o direito ao percebimento do adicional de insalubridade. Requer a condenação da requerida ao pagamento do referido adicional em grau máximo, observando-se o período da pandemia. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que o autor está enquadrado em carreira docente e que o Decreto Estadual 40.687/62 afastou o pagamento de qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde e que observa o princípio da legalidade. Aduziu a impossibilidade de pagamento retroativo e ausência de condições insalubres que justifiquem o pagamento do referido adicional. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 294/302. O processo foi saneado, com determinação de prova pericial (fls. 304), cujo laudo se encontra à fls. 333/370, complementado às fls. 384/389 , com ciência às partes e manifestações. É o relatório. FUNDAMENTO DE DECIDO No caso sub judice, o autor exerce a função de Professor Cirurgião-Dentista junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se à requerida o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências: Artigo 1º -Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º -Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único -Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade. Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.. Neste sentido, nos termos da Resolução Nº 3461, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Erro! A referência de hiperlink não é válida.-Erro! A referência de hiperlink não é válida. Erro! A referência de hiperlink não é válida. - A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: CONCLUSÃO Considerando a função, os locais e as condições das atividades laborais da requerente, com a exposição a Agentes Biológicos pelo contato habitual e cotidiano com sangue, pele, fluidos e secreções de pacientes potencialmente infectados, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, conforme catalogada no Anexo nº 14 - Agentes Biológicos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, tem-se que a requerente desempenha suas funções em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, excetuando o período de março de 2020 a abril de 2022 (COVID - 19), que desempenhou suas atividades laborais em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO." Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) No mesmo sentido o entendimento do STJ, REsp 2.182.926/SP: O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de GRAU MÉDIO nos vencimentos da parte autora, excetuando o período de março de 2020 a abril de 2022 (COVID - 19), que desempenhou suas atividades laborais em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP), RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 210517/SP)