Detalhe do processo

1025656-17.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025656-17.2025.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Alat Empreendimentos e Administração de Negocios Sociedade Civil Ltda - Vistos em saneadora. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública para fins de instituição de faixa de servidão que demanda realização de perícia complementar no imóvel descrito na inicial para apuração da devida e justa indenização, vez que a parte ré contestou o valor apurado para indenização em avaliação prévia. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem corrigidas. Julgo saneado o feito. Reputo necessária a produção de prova pericial de engenharia para avaliação do imóvel indicado. A perícia complementar será realizada pelo(a) DD. Perito(a) já nomeado(a) nestes autos para a realização da perícia prévia Sr(a) FLÁVIO MENAH LOURENÇO. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que apresente proposta de honorários (artigo 465, § 2º, I do CPC), estes que deverão ser adiantados pela parte autora. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o(a) DD. Perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data da comunicação para início dos trabalhos. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Int.. - ADV: MAIRAUÊ DE ARAUJO TEIXEIRA STRAZZACAPPA (OAB 299677/SP), WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAT EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAçãO DE NEGOCIOS SOCIEDADE CIVIL LTDA

Autor SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WLADIMIR CORREIA DE MELLO

OAB: 111594/SP

MAIRAUÊ DE ARAUJO TEIXEIRA STRAZZACAPPA

OAB: 299677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025656-17.2025.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Alat Empreendimentos e Administração de Negocios Sociedade Civil Ltda - Vistos em saneadora. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública para fins de instituição de faixa de servidão que demanda realização de perícia complementar no imóvel descrito na inicial para apuração da devida e justa indenização, vez que a parte ré contestou o valor apurado para indenização em avaliação prévia. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem corrigidas. Julgo saneado o feito. Reputo necessária a produção de prova pericial de engenharia para avaliação do imóvel indicado. A perícia complementar será realizada pelo(a) DD. Perito(a) já nomeado(a) nestes autos para a realização da perícia prévia Sr(a) FLÁVIO MENAH LOURENÇO. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que apresente proposta de honorários (artigo 465, § 2º, I do CPC), estes que deverão ser adiantados pela parte autora. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o(a) DD. Perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data da comunicação para início dos trabalhos. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Int.. - ADV: MAIRAUÊ DE ARAUJO TEIXEIRA STRAZZACAPPA (OAB 299677/SP), WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)