1025641-82.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1025641-82.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pietro Valentin Damazio Taboas (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Francielen Damazio Ananias Taboas - Apelada: V M de Souza Transportes - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por PIETRO VALENTIN DAMAZIO TABOAS, menor impúbere representado por sua genitora, FRANCIELEN DAMAZIO ANANIAS TABOAS, que também figura como autora, contra V. M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS objetivando reconhecimento da responsabilidade das rés pelo esquecimento do menor autor no interior de transporte escolar, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e o custeio de tratamento psicológico. A sentença de fls. 372/376 julgo improcedente o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS e julgou parcialmente procedente o pedido em face de V. M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA para condenar exclusivamente esta ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor PIETRO VALENTIN DAMAZIO TABOAS, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora FRANCIELEN DAMAZIO ANANIAS TABOAS. O valor da condenação deverá ser atualizado observando-se: a) até 08/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025) a sistemática prevista na EC 113/2021, de modo que o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso, até a data da citação, e, a partir desta, atualizado unicamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros moratórios; b) a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º do ADCT, com redação incluída pela EC 136/2025), incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Condenada a ré V. M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em relação ao MUNICÍPIO, os autores arcarão com honorários de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte autora, com razões às fls. 384/400. Sustenta, em síntese, quanto aos danos morais arbitrados em favor de PIETRO, que o valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença seria desproporcional diante da gravidade dos fatos, notadamente o esquecimento de uma criança de quatro anos no interior de veículo escolar por aproximadamente três horas, situação apta a gerar extremo abalo psicológico e desamparo. Alegam que o laudo pericial psicológico atestou de forma inequívoca as repercussões do evento na saúde psíquica do menor, identificando sintomas compatíveis com trauma psicológico, e que a sentença, ao minimizar tais conclusões sob o argumento de que a criança foi encontrada dormindo e sem lesões físicas, desconsiderou a natureza psíquica do dano moral, bem como a dupla finalidade compensatória e punitiva da indenização. Assim, pleiteiam a majoração do valor para R$ 150.000,00, correspondente ao montante postulado na inicial. Quanto aos danos morais arbitrados em favor de FRANCIELEN, sustentam que o valor de R$ 2.000,00 também seria desproporcional e incapaz de reparar o abalo psíquico e emocional suportado pela genitora, cuja condição de mãe intensificaria a angústia e o sofrimento diante da situação de vulnerabilidade vivenciada por seu filho, requerendo a majoração do valor. No tocante ao custeio de tratamento psicológico particular para PIETRO, sustentam que a fundamentação da sentença, calcada na suposta suficiência da rede pública de saúde, ignoraria a gravidade do dano experimentado pelo menor e a necessidade de reparação integral. Colaciona julgados favoráveis em casos correlatos de responsabilidade por má prestação de transporte escolar. Por fim, sustentam a responsabilidade solidária e objetiva do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com fundamento no artigo 37, § 6º, da CF, argumentando que a ausência de efetiva fiscalização por parte do ente público, que sequer realizava contagem das crianças transportadas ou vistoria do veículo antes de seu recolhimento à garagem, caracteriza omissão apta a ensejar sua responsabilização solidária com a empresa prestadora do serviço, não se aplicando ao caso a exigência de prova robusta de faute du service na forma reconhecida pela sentença. Nesse sentido, requerem o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 406/418 e 419/424). É o relato do necessário. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, tendo em vista o disposto art. 178, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - Francielen Damazio Ananias Taboas - Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) (Procurador) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELEN DAMAZIO ANANIAS TABOAS
Réu MUNICíPIO DE CAMPINAS
Autor PIETRO VALENTIN DAMAZIO TABOAS
Réu V M DE SOUZA TRANSPORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
OAB: 220083/SP
MARCOS CESAR AGOSTINHO
OAB: 279349/SP
ELIZANDRA MARIA MALUF CABRAL
OAB: 160439/SP
CARLOS JUNIOR DA SILVA
OAB: 279922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1025641-82.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pietro Valentin Damazio Taboas (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Francielen Damazio Ananias Taboas - Apelada: V M de Souza Transportes - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por PIETRO VALENTIN DAMAZIO TABOAS, menor impúbere representado por sua genitora, FRANCIELEN DAMAZIO ANANIAS TABOAS, que também figura como autora, contra V. M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA e MUNICÍPIO DE CAMPINAS objetivando reconhecimento da responsabilidade das rés pelo esquecimento do menor autor no interior de transporte escolar, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e o custeio de tratamento psicológico. A sentença de fls. 372/376 julgo improcedente o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS e julgou parcialmente procedente o pedido em face de V. M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA para condenar exclusivamente esta ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor PIETRO VALENTIN DAMAZIO TABOAS, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora FRANCIELEN DAMAZIO ANANIAS TABOAS. O valor da condenação deverá ser atualizado observando-se: a) até 08/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025) a sistemática prevista na EC 113/2021, de modo que o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso, até a data da citação, e, a partir desta, atualizado unicamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros moratórios; b) a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º do ADCT, com redação incluída pela EC 136/2025), incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Condenada a ré V. M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em relação ao MUNICÍPIO, os autores arcarão com honorários de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte autora, com razões às fls. 384/400. Sustenta, em síntese, quanto aos danos morais arbitrados em favor de PIETRO, que o valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença seria desproporcional diante da gravidade dos fatos, notadamente o esquecimento de uma criança de quatro anos no interior de veículo escolar por aproximadamente três horas, situação apta a gerar extremo abalo psicológico e desamparo. Alegam que o laudo pericial psicológico atestou de forma inequívoca as repercussões do evento na saúde psíquica do menor, identificando sintomas compatíveis com trauma psicológico, e que a sentença, ao minimizar tais conclusões sob o argumento de que a criança foi encontrada dormindo e sem lesões físicas, desconsiderou a natureza psíquica do dano moral, bem como a dupla finalidade compensatória e punitiva da indenização. Assim, pleiteiam a majoração do valor para R$ 150.000,00, correspondente ao montante postulado na inicial. Quanto aos danos morais arbitrados em favor de FRANCIELEN, sustentam que o valor de R$ 2.000,00 também seria desproporcional e incapaz de reparar o abalo psíquico e emocional suportado pela genitora, cuja condição de mãe intensificaria a angústia e o sofrimento diante da situação de vulnerabilidade vivenciada por seu filho, requerendo a majoração do valor. No tocante ao custeio de tratamento psicológico particular para PIETRO, sustentam que a fundamentação da sentença, calcada na suposta suficiência da rede pública de saúde, ignoraria a gravidade do dano experimentado pelo menor e a necessidade de reparação integral. Colaciona julgados favoráveis em casos correlatos de responsabilidade por má prestação de transporte escolar. Por fim, sustentam a responsabilidade solidária e objetiva do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com fundamento no artigo 37, § 6º, da CF, argumentando que a ausência de efetiva fiscalização por parte do ente público, que sequer realizava contagem das crianças transportadas ou vistoria do veículo antes de seu recolhimento à garagem, caracteriza omissão apta a ensejar sua responsabilização solidária com a empresa prestadora do serviço, não se aplicando ao caso a exigência de prova robusta de faute du service na forma reconhecida pela sentença. Nesse sentido, requerem o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 406/418 e 419/424). É o relato do necessário. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, tendo em vista o disposto art. 178, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - Francielen Damazio Ananias Taboas - Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) (Procurador) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - 1° andar