Detalhe do processo

1025630-09.2020.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025630-09.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marisa dos Santos Moreira Teles - Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito médico,Dr. Everardo Furtado de Oliveira, embora devidamente nomeado e intimado, deixou de apresentar o laudo médico pericial no prazo anteriormente assinalado, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso. Trata-se de diligência essencial para o deslinde da causa, cuja demora injustificada fere o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo. Diante do exposto,determino a intimação pessoal do perito para que, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, proceda à entrega do laudo pericial em cartório. ADVIRTOo referido profissional de que o descumprimento deste prazo ensejará, de imediato e independentemente de nova intimação, as seguintes sanções: Substituição do Perito, nos termos doArt. 468, caput, inciso II (2ª parte)doCódigo de Processo Civil; Aplicação de Multa, a ser fixada por este juízo em observância ao valor da causa e ao prejuízo do atraso, conforme o§ 1º do Art. 468do CPC; Comunicação ao Conselho Regional de Medicina (CRM)para apuração de falta ética e funcional, também nos termos do§ 1ºdo referido artigo; Imposição do dever de restituireventuais honorários já recebidos, sob pena de impedimento de atuar em perícias judiciais por 5 (cinco) anos (§ 2º do Art. 468). 5. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARISA DOS SANTOS MOREIRA TELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR

OAB: 346457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1025630-09.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marisa dos Santos Moreira Teles - Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito médico,Dr. Everardo Furtado de Oliveira, embora devidamente nomeado e intimado, deixou de apresentar o laudo médico pericial no prazo anteriormente assinalado, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso. Trata-se de diligência essencial para o deslinde da causa, cuja demora injustificada fere o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo. Diante do exposto,determino a intimação pessoal do perito para que, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, proceda à entrega do laudo pericial em cartório. ADVIRTOo referido profissional de que o descumprimento deste prazo ensejará, de imediato e independentemente de nova intimação, as seguintes sanções: Substituição do Perito, nos termos doArt. 468, caput, inciso II (2ª parte)doCódigo de Processo Civil; Aplicação de Multa, a ser fixada por este juízo em observância ao valor da causa e ao prejuízo do atraso, conforme o§ 1º do Art. 468do CPC; Comunicação ao Conselho Regional de Medicina (CRM)para apuração de falta ética e funcional, também nos termos do§ 1ºdo referido artigo; Imposição do dever de restituireventuais honorários já recebidos, sob pena de impedimento de atuar em perícias judiciais por 5 (cinco) anos (§ 2º do Art. 468). 5. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)