1025606-25.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025606-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Pereira Santos - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência, objetivando a manutenção do tratamento multidisciplinar pelo método ABA na Clínica Abacadabra, onde o autor se encontrava em acompanhamento desde janeiro de 2021. O feito foi saneado às fls. 508/509, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a equivalência técnica da Clínica Afetiva (indicada pela ré como substituta) para a continuidade do tratamento que vinha sendo prestado ao autor pela Clínica Abacadabra, determinando-se a realização de consulta ao NATJUS Houve juntada das Notas Técnicas do NAT-JUS (fls. 528/546), com a manifestação das partes e do Ministério Público. É o relatório e decido. Do pedido de revogação da tutela de urgência O pedido de revogação da tutela formulado pela ré com fundamento nas Notas Técnicas nº 0889/2026 e 0890/2026 do NAT-JUS (fls. 528/546) não comporta acolhimento. As referidas notas técnicas analisam a eficácia do método ABA em abstrato e a oferta de tratamento multidisciplinar na rede pública de saúde (SUS). Essas questões, todavia, não constituem o objeto da controvérsia principal dos autos. O ponto controvertido, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora de fls. 508/509, é a equivalência técnica entre a Clínica Afetiva (substituta) e a Clínica Abacadabra (anterior), nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98. Importante destacar que não há resistência ao custeio do tratamento em si. A própria ré reconhece a obrigação de fornecer as terapias prescritas ao autor, divergindo tão somente sobre o local de prestação do serviço. A consulta ao NAT-JUS, determinada para subsidiar a análise de aspectos técnicos do método prescrito, não substitui nem supre a necessidade da prova pericial destinada a aferir se a clínica indicada pela operadora reúne Assim, o pedido de revogação da tutela com base exclusivamente nas notas técnicas do NAT-JUS é prematuro e será apreciado após a regular instrução probatória, especialmente após a realização da perícia de equivalência ora deferida. Do prosseguimento da instrução Defiro a realização de prova pericial técnica na Clínica Afetiva porquanto a consulta ao NATJUS não se mostrou suficiente para elucidar a questão. A perícia deverá apurar, de forma objetiva e circunstanciada, os seguintes aspectos na Clínica Afetiva: metodologia e carga horária disponível nas especialidades prescritas (psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia); existência de supervisão por analista do comportamento (02 horas a cada 10 horas de intervenção); qualificação técnica dos profissionais; distância entre a clínica e a residência do autor; capacidade de atendimento a adolescentes (considerando que o autor atualmente conta com 13 anos de idade); e possibilidade de atendimento em ambiente natural. O deferimento está em consonância com a decisão saneadora (fls. 508/509), com o parecer do Ministério Público (fls. 556/557) e com o requerimento do autor (fls. 440/442). Fica nomeado o perito Anderson Balloni, que deverá ser intimado a comprovar nos autos a especialidade para os trabalhos e aceitação. A parte autora quem requereu a prova é beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são fixados na tabela constante do Anexo da referida resolução, na hipótese do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade do trabalho técnico, que envolve vistoria in loco, análise documental e comparação de metodologias, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que autoriza o juiz a ultrapassar o limite da tabela em até cinco vezes, de forma fundamentada. O pagamento correrá por conta dos cofres públicos, conforme art. 2º, §1º, da mesma resolução. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Em caso de recusa do perito nomeado, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Int. - ADV: CAMILA MENDES NUNES (OAB 521140/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR PEREIRA SANTOS
Réu ASSOCIAçãO DE SAúDE PORTUGUESA DE BENEFICêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MENDES NUNES
OAB: 521140/SP
PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO
OAB: 318110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025606-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Pereira Santos - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência, objetivando a manutenção do tratamento multidisciplinar pelo método ABA na Clínica Abacadabra, onde o autor se encontrava em acompanhamento desde janeiro de 2021. O feito foi saneado às fls. 508/509, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a equivalência técnica da Clínica Afetiva (indicada pela ré como substituta) para a continuidade do tratamento que vinha sendo prestado ao autor pela Clínica Abacadabra, determinando-se a realização de consulta ao NATJUS Houve juntada das Notas Técnicas do NAT-JUS (fls. 528/546), com a manifestação das partes e do Ministério Público. É o relatório e decido. Do pedido de revogação da tutela de urgência O pedido de revogação da tutela formulado pela ré com fundamento nas Notas Técnicas nº 0889/2026 e 0890/2026 do NAT-JUS (fls. 528/546) não comporta acolhimento. As referidas notas técnicas analisam a eficácia do método ABA em abstrato e a oferta de tratamento multidisciplinar na rede pública de saúde (SUS). Essas questões, todavia, não constituem o objeto da controvérsia principal dos autos. O ponto controvertido, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora de fls. 508/509, é a equivalência técnica entre a Clínica Afetiva (substituta) e a Clínica Abacadabra (anterior), nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98. Importante destacar que não há resistência ao custeio do tratamento em si. A própria ré reconhece a obrigação de fornecer as terapias prescritas ao autor, divergindo tão somente sobre o local de prestação do serviço. A consulta ao NAT-JUS, determinada para subsidiar a análise de aspectos técnicos do método prescrito, não substitui nem supre a necessidade da prova pericial destinada a aferir se a clínica indicada pela operadora reúne Assim, o pedido de revogação da tutela com base exclusivamente nas notas técnicas do NAT-JUS é prematuro e será apreciado após a regular instrução probatória, especialmente após a realização da perícia de equivalência ora deferida. Do prosseguimento da instrução Defiro a realização de prova pericial técnica na Clínica Afetiva porquanto a consulta ao NATJUS não se mostrou suficiente para elucidar a questão. A perícia deverá apurar, de forma objetiva e circunstanciada, os seguintes aspectos na Clínica Afetiva: metodologia e carga horária disponível nas especialidades prescritas (psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia); existência de supervisão por analista do comportamento (02 horas a cada 10 horas de intervenção); qualificação técnica dos profissionais; distância entre a clínica e a residência do autor; capacidade de atendimento a adolescentes (considerando que o autor atualmente conta com 13 anos de idade); e possibilidade de atendimento em ambiente natural. O deferimento está em consonância com a decisão saneadora (fls. 508/509), com o parecer do Ministério Público (fls. 556/557) e com o requerimento do autor (fls. 440/442). Fica nomeado o perito Anderson Balloni, que deverá ser intimado a comprovar nos autos a especialidade para os trabalhos e aceitação. A parte autora quem requereu a prova é beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são fixados na tabela constante do Anexo da referida resolução, na hipótese do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade do trabalho técnico, que envolve vistoria in loco, análise documental e comparação de metodologias, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que autoriza o juiz a ultrapassar o limite da tabela em até cinco vezes, de forma fundamentada. O pagamento correrá por conta dos cofres públicos, conforme art. 2º, §1º, da mesma resolução. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Em caso de recusa do perito nomeado, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Int. - ADV: CAMILA MENDES NUNES (OAB 521140/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP)