Detalhe do processo

1025603-36.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1025603-36.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ISALTINA DUARTE MENEZELLO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB SP452400) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ISALTINA DUARTE MENEZELLO em face de BANCO BMG S.A. A autora, aposentada de 80 anos de idade, alega em sua petição inicial que pretendia contratar empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Sustenta que, valendo-se de sua vulnerabilidade e falta de informação clara, a ré travestiu a operação e impôs a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que recebeu o valor de R$ 4.750,00 como se fosse um saque no cartão de crédito, gerando descontos mensais "infinitos" em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 162.870.507-5). Assevera que já adimpliu a quantia total de R$ 16.463,69, o que superaria o triplo do valor contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato com a repetição do indébito em dobro, a declaração de quitação da avença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de Evento 9 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela provisória de urgência que visava à suspensão imediata dos descontos. Citado, o réu ofereceu contestação (Evento 29, CONTES42, fls. 205/218). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação administrativa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade do produto contratado (BMG Card), a validade e clareza das cláusulas livremente pactuadas e a efetiva transferência dos valores de saques à conta de titularidade da autora. Juntou aos autos os instrumentos contratuais (Evento 29, CONTR43/CONTR50) e comprovantes de transferências eletrônicas (Evento 29, DOCUMENTACAO 51). Insurgiu-se contra a repetição de indébito e os danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. A autora apresentou réplica (Evento 34), oportunidade em que contestou especificamente as assinaturas apostas nos contratos colacionados pela ré, alegando indícios visíveis de falsidade e fraude de montagem digital, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 38), a autora acostou extratos parciais de sua conta corrente Bradesco (Evento 43, Extrato Bancário2) a fim de demonstrar a ausência de depósitos das quantias indicadas pelo banco, além de reiterar o pedido de perícia grafotécnica e exibição de documentos. O réu, por sua vez, manifestou-se nos Eventos 44 e 46, pleiteando o depoimento pessoal da autora. No Evento 54, alegou que os extratos bancários trazidos pela autora são fragmentados, omitindo os meses de abril a setembro de 2017, período essencial para averiguar os depósitos dos saques. Decido. Afasto as preliminares trazidas em defesa. Da ausência de pretensão resistida e interesse de agir A preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual ou condição da ação no âmbito das relações de consumo. A exigência de prévio requerimento administrativo como requisito indispensável para o ajuizamento da demanda violaria o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação oferecida pela ré, ao impugnar o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir da autora. Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição e decadência No que tange à prejudicial de decadência fundada no prazo quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil, de rigor o afastamento. A autora não pleiteia meramente a anulação do contrato por vício de consentimento (erro ou dolo), mas sim a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas e a repetição de indébito decorrente de descontos contínuos e sucessivos em seu benefício previdenciário. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês a cada desconto indevido, de modo que a fluência do prazo não se exaure de forma estanque a partir da assinatura do contrato. De igual sorte, afasto a prescrição trienal ou quinquenal arguida pela ré. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.361.182/RS, sedimentou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as ações que discutem a legalidade de cláusulas de contratos bancários e a restituição de valores indevidamente cobrados. No caso em apreço, considerando que a primeira avença data de 12/04/2017 (Evento 29, CONTR43, fls. 220) e a demanda foi distribuída em 11/06/2025 (Evento 1), não decorreu o lapso de 10 anos, razão pela qual rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Delimitação das questões controvertidas (pontos controvertidos) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: Questões de fato controvertidas a) A efetiva expressão de vontade e anuência consciente da autora para a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ou se houve induzimento a erro com o fornecimento de produto diverso do intencionado (empréstimo consignado convencional); b) A autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais trazidos pela ré no Evento 29 (CONTR43 ao CONTR50); c) O efetivo repasse, recebimento e proveito econômico pela autora das quantias descritas nos comprovantes de transferência eletrônica (TED) apresentados pela ré no Evento 29 (DOCUMENTACAO 51) sob a rubrica de "saques"; d) A regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora e o montante efetivamente adimplido. Questões de direito relevantes a) A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de abusividade por violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigos 4º, 6º, III, 39 e 51 do CDC); b) A caracterização de venda casada ou de imposição de obrigação excessivamente onerosa (dívida de evolução indeterminável); c) O direito à restituição de valores de forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência de dano moral indenizável. Distribuição do ônus da prova e prova documental A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços bancários, nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da inversão do ônus da prova já operada (Evento 9, DEC21), convém precisar a distribuição do encargo no tocante à falsidade de assinaturas e aos créditos decorrentes dos saques indicados em defesa. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, o ônus de provar a sua autenticidade cumpre à própria instituição que produziu o documento e dele pretende extrair proveito jurídico. Caberá, portanto, ao Banco BMG S.A. demonstrar a veracidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos juntados em sua defesa. A autora, por sua vez, à vista dos comprovantes de depósito trazidos pelo requerido, deve fornecer os elementos probatórios mínimos que se encontram sob sua guarda ou de fácil obtenção, para a demonstração de que os saques não ingressaram em seu patrimônio financeiro, devendo, para tanto, juntar todos os extratos pertinentes aos períodos indicados nos comprovantes do Evento 29, Documentação 51, em ordem, da conta corrente e da conta poupança atrelada à conta corrente, visto que há comprovante que demonstra a realização de crédito em conta poupança, sob a rubrica "DOC para poupança", e a autora limitou-se a juntar extratos da conta corrente e sem abranger todos os créditos indicados. Observo que, no tocante aos créditos estampados nos comprovantes, a inversão do ônus da prova não exime a autora de trazer elementos de prova aptos a conferir verossimilhança às alegações, sob pena de, não o fazendo, ser presumida a efetiva realização dos saques e créditos indicados nos comprovantes juntados pelo réu no Evento 52, DOC1, quando do julgamento do feito. Prova oral (depoimento pessoal) Indefiro o pedido formulado pelo réu para a colheita do depoimento pessoal da autora. Tratando-se de consumidora idosa de 80 anos de idade e sendo a controvérsia eminentemente técnica e documental (autenticidade de firmas e ingressos de depósitos em extratos), a oitiva pessoal revela-se despicienda e de cunho meramente protelatório, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, com o escopo de elucidar os pontos fáticos controvertidos, determino a realização das seguintes diligências probatórias: Prova pericial grafotécnica Considerando a alegação expressa da autora de que as assinaturas constantes dos instrumentos de Evento 29 são falsas, o exame técnico grafotécnico é de rigor, por se tratar de prova indispensável e insubstituível por outros meios de convencimento. Para tanto, nomeio como perito do juízo Marco Aurelio Castro , constante do portal de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cadastrando-se esta nomeação e intimando-o para apresentar estimativa de honorários profissionais no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Havendo concordância, ou não havendo manifestação, ficarão desde logo homologados. Caso haja discordância, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, conclusos. No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), poderão as partes: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Em caso de indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, em caso de recusa ou não atendimento, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Do custeio da prova pericial Registro que a autora requereu a perícia no Evento 43, mas depois postulou o julgamento antecipado (Evento 52), ao passo que o réu limitou-se a pleitear a oitiva da autora e a prova documental consistente em seus extratos. Como este juízo reputa a prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, determina-se a sua realização de ofício. Tal circunstância, contudo, não desloca o encargo financeiro da perícia para a autora nem impõe rateio, tampouco atrai a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil. Isso porque a definição do custeio, na espécie, submete-se à norma específica do artigo 429, inciso II, do CPC, na interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021). Firmou-se, naquele julgamento, a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar tal autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Cuida-se de regra legal de distribuição do ônus probatório, de incidência direta e automática, que não se confunde com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e dela independe. Como corolário lógico desse encargo, a instituição financeira que apresenta o documento impugnado e dele pretende extrair proveito jurídico deve suportar os honorários da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade das firmas, sendo irrelevante que a prova tenha sido postulada pela autora, requerida pela ré ou, como no caso, determinada de ofício por este juízo. O objeto da perícia é precisamente a demonstração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora — fato de interesse probatório exclusivo da ré e cujo ônus lhe pertence por força do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. Consigno, por oportuno, que o custeio da prova (regra financeira) não se confunde com o ônus da prova (regra de julgamento); todavia, na hipótese vertente, ambos convergem para a ré, pois é dela o encargo de demonstrar a autenticidade das firmas e, por conseguinte, de arcar com os meios necessários a tal comprovação. Diante disso, os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelo réu, BANCO BMG S.A. Após a apresentação e homologação da proposta de honorários, intime-se o réu para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e de, no julgamento do feito, presumir-se não comprovada a autenticidade das assinaturas impugnadas, com as consequências jurídicas desfavoráveis à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. Em suma: a) Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, bem como afasto as prejudiciais de prescrição e decadência, saneando o processo; b) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica nos termos e conforme as determinações lançadas na fundamentação, atribuindo ao réu, BANCO BMG S.A., o ônus integral de custear os honorários periciais, na forma do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ; c) Determino que a autora apresente, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente e da poupança vinculada, abrangendo todas as datas indicadas nos comprovantes do Evento 29, DOC51, sob pena de preclusão e de serem considerados válidos os comprovantes de depósitos apresentados pelo réu; d) Indefiro a prova oral pretendida pela ré. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ISALTINA DUARTE MENEZELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI

OAB: 452400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1025603-36.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ISALTINA DUARTE MENEZELLO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB SP452400) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ISALTINA DUARTE MENEZELLO em face de BANCO BMG S.A. A autora, aposentada de 80 anos de idade, alega em sua petição inicial que pretendia contratar empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Sustenta que, valendo-se de sua vulnerabilidade e falta de informação clara, a ré travestiu a operação e impôs a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que recebeu o valor de R$ 4.750,00 como se fosse um saque no cartão de crédito, gerando descontos mensais "infinitos" em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 162.870.507-5). Assevera que já adimpliu a quantia total de R$ 16.463,69, o que superaria o triplo do valor contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato com a repetição do indébito em dobro, a declaração de quitação da avença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de Evento 9 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela provisória de urgência que visava à suspensão imediata dos descontos. Citado, o réu ofereceu contestação (Evento 29, CONTES42, fls. 205/218). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação administrativa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade do produto contratado (BMG Card), a validade e clareza das cláusulas livremente pactuadas e a efetiva transferência dos valores de saques à conta de titularidade da autora. Juntou aos autos os instrumentos contratuais (Evento 29, CONTR43/CONTR50) e comprovantes de transferências eletrônicas (Evento 29, DOCUMENTACAO 51). Insurgiu-se contra a repetição de indébito e os danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. A autora apresentou réplica (Evento 34), oportunidade em que contestou especificamente as assinaturas apostas nos contratos colacionados pela ré, alegando indícios visíveis de falsidade e fraude de montagem digital, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 38), a autora acostou extratos parciais de sua conta corrente Bradesco (Evento 43, Extrato Bancário2) a fim de demonstrar a ausência de depósitos das quantias indicadas pelo banco, além de reiterar o pedido de perícia grafotécnica e exibição de documentos. O réu, por sua vez, manifestou-se nos Eventos 44 e 46, pleiteando o depoimento pessoal da autora. No Evento 54, alegou que os extratos bancários trazidos pela autora são fragmentados, omitindo os meses de abril a setembro de 2017, período essencial para averiguar os depósitos dos saques. Decido. Afasto as preliminares trazidas em defesa. Da ausência de pretensão resistida e interesse de agir A preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual ou condição da ação no âmbito das relações de consumo. A exigência de prévio requerimento administrativo como requisito indispensável para o ajuizamento da demanda violaria o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação oferecida pela ré, ao impugnar o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir da autora. Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição e decadência No que tange à prejudicial de decadência fundada no prazo quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil, de rigor o afastamento. A autora não pleiteia meramente a anulação do contrato por vício de consentimento (erro ou dolo), mas sim a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas e a repetição de indébito decorrente de descontos contínuos e sucessivos em seu benefício previdenciário. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês a cada desconto indevido, de modo que a fluência do prazo não se exaure de forma estanque a partir da assinatura do contrato. De igual sorte, afasto a prescrição trienal ou quinquenal arguida pela ré. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.361.182/RS, sedimentou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as ações que discutem a legalidade de cláusulas de contratos bancários e a restituição de valores indevidamente cobrados. No caso em apreço, considerando que a primeira avença data de 12/04/2017 (Evento 29, CONTR43, fls. 220) e a demanda foi distribuída em 11/06/2025 (Evento 1), não decorreu o lapso de 10 anos, razão pela qual rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Delimitação das questões controvertidas (pontos controvertidos) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: Questões de fato controvertidas a) A efetiva expressão de vontade e anuência consciente da autora para a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ou se houve induzimento a erro com o fornecimento de produto diverso do intencionado (empréstimo consignado convencional); b) A autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais trazidos pela ré no Evento 29 (CONTR43 ao CONTR50); c) O efetivo repasse, recebimento e proveito econômico pela autora das quantias descritas nos comprovantes de transferência eletrônica (TED) apresentados pela ré no Evento 29 (DOCUMENTACAO 51) sob a rubrica de "saques"; d) A regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora e o montante efetivamente adimplido. Questões de direito relevantes a) A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de abusividade por violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigos 4º, 6º, III, 39 e 51 do CDC); b) A caracterização de venda casada ou de imposição de obrigação excessivamente onerosa (dívida de evolução indeterminável); c) O direito à restituição de valores de forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência de dano moral indenizável. Distribuição do ônus da prova e prova documental A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços bancários, nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da inversão do ônus da prova já operada (Evento 9, DEC21), convém precisar a distribuição do encargo no tocante à falsidade de assinaturas e aos créditos decorrentes dos saques indicados em defesa. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, o ônus de provar a sua autenticidade cumpre à própria instituição que produziu o documento e dele pretende extrair proveito jurídico. Caberá, portanto, ao Banco BMG S.A. demonstrar a veracidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos juntados em sua defesa. A autora, por sua vez, à vista dos comprovantes de depósito trazidos pelo requerido, deve fornecer os elementos probatórios mínimos que se encontram sob sua guarda ou de fácil obtenção, para a demonstração de que os saques não ingressaram em seu patrimônio financeiro, devendo, para tanto, juntar todos os extratos pertinentes aos períodos indicados nos comprovantes do Evento 29, Documentação 51, em ordem, da conta corrente e da conta poupança atrelada à conta corrente, visto que há comprovante que demonstra a realização de crédito em conta poupança, sob a rubrica "DOC para poupança", e a autora limitou-se a juntar extratos da conta corrente e sem abranger todos os créditos indicados. Observo que, no tocante aos créditos estampados nos comprovantes, a inversão do ônus da prova não exime a autora de trazer elementos de prova aptos a conferir verossimilhança às alegações, sob pena de, não o fazendo, ser presumida a efetiva realização dos saques e créditos indicados nos comprovantes juntados pelo réu no Evento 52, DOC1, quando do julgamento do feito. Prova oral (depoimento pessoal) Indefiro o pedido formulado pelo réu para a colheita do depoimento pessoal da autora. Tratando-se de consumidora idosa de 80 anos de idade e sendo a controvérsia eminentemente técnica e documental (autenticidade de firmas e ingressos de depósitos em extratos), a oitiva pessoal revela-se despicienda e de cunho meramente protelatório, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, com o escopo de elucidar os pontos fáticos controvertidos, determino a realização das seguintes diligências probatórias: Prova pericial grafotécnica Considerando a alegação expressa da autora de que as assinaturas constantes dos instrumentos de Evento 29 são falsas, o exame técnico grafotécnico é de rigor, por se tratar de prova indispensável e insubstituível por outros meios de convencimento. Para tanto, nomeio como perito do juízo Marco Aurelio Castro , constante do portal de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cadastrando-se esta nomeação e intimando-o para apresentar estimativa de honorários profissionais no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Havendo concordância, ou não havendo manifestação, ficarão desde logo homologados. Caso haja discordância, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, conclusos. No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), poderão as partes: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Em caso de indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, em caso de recusa ou não atendimento, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Do custeio da prova pericial Registro que a autora requereu a perícia no Evento 43, mas depois postulou o julgamento antecipado (Evento 52), ao passo que o réu limitou-se a pleitear a oitiva da autora e a prova documental consistente em seus extratos. Como este juízo reputa a prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, determina-se a sua realização de ofício. Tal circunstância, contudo, não desloca o encargo financeiro da perícia para a autora nem impõe rateio, tampouco atrai a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil. Isso porque a definição do custeio, na espécie, submete-se à norma específica do artigo 429, inciso II, do CPC, na interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021). Firmou-se, naquele julgamento, a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar tal autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Cuida-se de regra legal de distribuição do ônus probatório, de incidência direta e automática, que não se confunde com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e dela independe. Como corolário lógico desse encargo, a instituição financeira que apresenta o documento impugnado e dele pretende extrair proveito jurídico deve suportar os honorários da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade das firmas, sendo irrelevante que a prova tenha sido postulada pela autora, requerida pela ré ou, como no caso, determinada de ofício por este juízo. O objeto da perícia é precisamente a demonstração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora — fato de interesse probatório exclusivo da ré e cujo ônus lhe pertence por força do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. Consigno, por oportuno, que o custeio da prova (regra financeira) não se confunde com o ônus da prova (regra de julgamento); todavia, na hipótese vertente, ambos convergem para a ré, pois é dela o encargo de demonstrar a autenticidade das firmas e, por conseguinte, de arcar com os meios necessários a tal comprovação. Diante disso, os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelo réu, BANCO BMG S.A. Após a apresentação e homologação da proposta de honorários, intime-se o réu para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e de, no julgamento do feito, presumir-se não comprovada a autenticidade das assinaturas impugnadas, com as consequências jurídicas desfavoráveis à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. Em suma: a) Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, bem como afasto as prejudiciais de prescrição e decadência, saneando o processo; b) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica nos termos e conforme as determinações lançadas na fundamentação, atribuindo ao réu, BANCO BMG S.A., o ônus integral de custear os honorários periciais, na forma do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ; c) Determino que a autora apresente, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente e da poupança vinculada, abrangendo todas as datas indicadas nos comprovantes do Evento 29, DOC51, sob pena de preclusão e de serem considerados válidos os comprovantes de depósitos apresentados pelo réu; d) Indefiro a prova oral pretendida pela ré. Intimem-se.