1025595-48.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025595-48.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sergio Francisco de Assis Veiga - - Fabiana Henrieth Aires Veiga - - Henrieth Flavia Aires Veiga - - Fernanda Aires Veiga e outro - Vanessa Castillo Martins Alves - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de desapropriação proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Terezinha Sant'anna Veiga e outros, tendo como objeto imóvel urbano localizado na Rua Helvetia, n. 231 - Santa Cecília, nesta Capital (matrícula 123.995 do 2º RGI de SP), em que o Estado apresenta oferta inicial no valor de R$830.000,00. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos expropriados e, concomitantemente, a realização de laudo pericial provisório para fins de imissão na posse. Às fls. 160/161 tem-se manifestação dos requeridos SÉRGIO FRANCISCO DE ASSIS VEIGA, FABIANA HENRIETH AIRES VEIGA, HENRIETH FLAVIA AIRES VEIGA e FERNANDA AIRES VEIGA, em que afirmam não possuir interesse em contestar a ação, concordando com o valor oferecido pelo expropriante. Igualmente, a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA (fls. 170/171), devidamente citada, manifestou-se no sentido de concordar com o valor indicado pela Fazenda Pública. Em seguida, foi apresentado laudo pericial provisório, decerto que, intimadas as partes acerca da conclusão da perita, a Fazenda Pública indicou incorreção técnica nos cálculos, enquanto a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA apresentou pedido de esclarecimentos, argumentando que não foi considerada valorização do imóvel. Nesse cenário, observo aparente conduta processual contraditória da requerida Terezinha, porquanto inicialmente concordou com o valor da Municipalidade e, após a apresentação de laudo pericial - indicando, inclusive, valor maior do que havia concordado a litigante, manifestou-se nos seguintes termos: "O laudo pericial apresentado, embora descreva as características intrínsecas do imóvel, parece ter sido omisso ou conservador quanto à valorização extrínseca e locacional ocorrida na região em decorrência da instalação de diversos órgãos públicos nas imediações do imóvel objeto da lide". Considerando aparente venire contra factum proprium, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da requerida Terezinha Sant'anna Veiga para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da questão ora pontuada. Intimem-se. - ADV: RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA HENRIETH AIRES VEIGA
Autor FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu FERNANDA AIRES VEIGA
Réu HENRIETH FLAVIA AIRES VEIGA
Réu SERGIO FRANCISCO DE ASSIS VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR
OAB: 302101/SP
ADONILSON FRANCO
OAB: 87066/SP
FAGNER VILAS BOAS SOUZA
OAB: 285202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025595-48.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sergio Francisco de Assis Veiga - - Fabiana Henrieth Aires Veiga - - Henrieth Flavia Aires Veiga - - Fernanda Aires Veiga e outro - Vanessa Castillo Martins Alves - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de desapropriação proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Terezinha Sant'anna Veiga e outros, tendo como objeto imóvel urbano localizado na Rua Helvetia, n. 231 - Santa Cecília, nesta Capital (matrícula 123.995 do 2º RGI de SP), em que o Estado apresenta oferta inicial no valor de R$830.000,00. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos expropriados e, concomitantemente, a realização de laudo pericial provisório para fins de imissão na posse. Às fls. 160/161 tem-se manifestação dos requeridos SÉRGIO FRANCISCO DE ASSIS VEIGA, FABIANA HENRIETH AIRES VEIGA, HENRIETH FLAVIA AIRES VEIGA e FERNANDA AIRES VEIGA, em que afirmam não possuir interesse em contestar a ação, concordando com o valor oferecido pelo expropriante. Igualmente, a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA (fls. 170/171), devidamente citada, manifestou-se no sentido de concordar com o valor indicado pela Fazenda Pública. Em seguida, foi apresentado laudo pericial provisório, decerto que, intimadas as partes acerca da conclusão da perita, a Fazenda Pública indicou incorreção técnica nos cálculos, enquanto a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA apresentou pedido de esclarecimentos, argumentando que não foi considerada valorização do imóvel. Nesse cenário, observo aparente conduta processual contraditória da requerida Terezinha, porquanto inicialmente concordou com o valor da Municipalidade e, após a apresentação de laudo pericial - indicando, inclusive, valor maior do que havia concordado a litigante, manifestou-se nos seguintes termos: "O laudo pericial apresentado, embora descreva as características intrínsecas do imóvel, parece ter sido omisso ou conservador quanto à valorização extrínseca e locacional ocorrida na região em decorrência da instalação de diversos órgãos públicos nas imediações do imóvel objeto da lide". Considerando aparente venire contra factum proprium, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da requerida Terezinha Sant'anna Veiga para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da questão ora pontuada. Intimem-se. - ADV: RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP)