Detalhe do processo

1025595-48.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025595-48.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sergio Francisco de Assis Veiga - - Fabiana Henrieth Aires Veiga - - Henrieth Flavia Aires Veiga - - Fernanda Aires Veiga e outro - Vanessa Castillo Martins Alves - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de desapropriação proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Terezinha Sant'anna Veiga e outros, tendo como objeto imóvel urbano localizado na Rua Helvetia, n. 231 - Santa Cecília, nesta Capital (matrícula 123.995 do 2º RGI de SP), em que o Estado apresenta oferta inicial no valor de R$830.000,00. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos expropriados e, concomitantemente, a realização de laudo pericial provisório para fins de imissão na posse. Às fls. 160/161 tem-se manifestação dos requeridos SÉRGIO FRANCISCO DE ASSIS VEIGA, FABIANA HENRIETH AIRES VEIGA, HENRIETH FLAVIA AIRES VEIGA e FERNANDA AIRES VEIGA, em que afirmam não possuir interesse em contestar a ação, concordando com o valor oferecido pelo expropriante. Igualmente, a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA (fls. 170/171), devidamente citada, manifestou-se no sentido de concordar com o valor indicado pela Fazenda Pública. Em seguida, foi apresentado laudo pericial provisório, decerto que, intimadas as partes acerca da conclusão da perita, a Fazenda Pública indicou incorreção técnica nos cálculos, enquanto a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA apresentou pedido de esclarecimentos, argumentando que não foi considerada valorização do imóvel. Nesse cenário, observo aparente conduta processual contraditória da requerida Terezinha, porquanto inicialmente concordou com o valor da Municipalidade e, após a apresentação de laudo pericial - indicando, inclusive, valor maior do que havia concordado a litigante, manifestou-se nos seguintes termos: "O laudo pericial apresentado, embora descreva as características intrínsecas do imóvel, parece ter sido omisso ou conservador quanto à valorização extrínseca e locacional ocorrida na região em decorrência da instalação de diversos órgãos públicos nas imediações do imóvel objeto da lide". Considerando aparente venire contra factum proprium, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da requerida Terezinha Sant'anna Veiga para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da questão ora pontuada. Intimem-se. - ADV: RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA HENRIETH AIRES VEIGA

Autor FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu FERNANDA AIRES VEIGA

Réu HENRIETH FLAVIA AIRES VEIGA

Réu SERGIO FRANCISCO DE ASSIS VEIGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR

OAB: 302101/SP

ADONILSON FRANCO

OAB: 87066/SP

FAGNER VILAS BOAS SOUZA

OAB: 285202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025595-48.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sergio Francisco de Assis Veiga - - Fabiana Henrieth Aires Veiga - - Henrieth Flavia Aires Veiga - - Fernanda Aires Veiga e outro - Vanessa Castillo Martins Alves - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de desapropriação proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Terezinha Sant'anna Veiga e outros, tendo como objeto imóvel urbano localizado na Rua Helvetia, n. 231 - Santa Cecília, nesta Capital (matrícula 123.995 do 2º RGI de SP), em que o Estado apresenta oferta inicial no valor de R$830.000,00. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos expropriados e, concomitantemente, a realização de laudo pericial provisório para fins de imissão na posse. Às fls. 160/161 tem-se manifestação dos requeridos SÉRGIO FRANCISCO DE ASSIS VEIGA, FABIANA HENRIETH AIRES VEIGA, HENRIETH FLAVIA AIRES VEIGA e FERNANDA AIRES VEIGA, em que afirmam não possuir interesse em contestar a ação, concordando com o valor oferecido pelo expropriante. Igualmente, a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA (fls. 170/171), devidamente citada, manifestou-se no sentido de concordar com o valor indicado pela Fazenda Pública. Em seguida, foi apresentado laudo pericial provisório, decerto que, intimadas as partes acerca da conclusão da perita, a Fazenda Pública indicou incorreção técnica nos cálculos, enquanto a requerida TEREZINHA SANT'ANNA VEIGA apresentou pedido de esclarecimentos, argumentando que não foi considerada valorização do imóvel. Nesse cenário, observo aparente conduta processual contraditória da requerida Terezinha, porquanto inicialmente concordou com o valor da Municipalidade e, após a apresentação de laudo pericial - indicando, inclusive, valor maior do que havia concordado a litigante, manifestou-se nos seguintes termos: "O laudo pericial apresentado, embora descreva as características intrínsecas do imóvel, parece ter sido omisso ou conservador quanto à valorização extrínseca e locacional ocorrida na região em decorrência da instalação de diversos órgãos públicos nas imediações do imóvel objeto da lide". Considerando aparente venire contra factum proprium, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da requerida Terezinha Sant'anna Veiga para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da questão ora pontuada. Intimem-se. - ADV: RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), RUBENS PEREIRA DE NOVAES JUNIOR (OAB 302101/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP)