Detalhe do processo

1025587-64.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025587-64.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edilaine Cristina Saldareli - Priscila Martins Rodrigues - - AKAD Seguros S/A - Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do feito. De início, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pela corré Priscila, em face da gratuidade concedida à autora. A benesse foi deferida expressamente E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento, conforme v. Acórdão de folhas 210/215, com trânsito em julgado em 26/11/2025 (folha. 218). Inexistindo demonstração de alteração superveniente na condição financeira da autora, operou-se a preclusão da matéria, motivo pelo qualrejeito a impugnação. Ademais, a corré AKAD Seguros sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora outorgou plena quitação ao receber indenização administrativa por sinistro anterior. A controvérsia, todavia, reside justamente em se definir se os vícios reclamados nesta demanda configuram fatos geradores novos/distintos daqueles liquidados em 2020/2022 ou se decorrem de agravamento autônomo. Tal verificação depende da produção de prova técnica, confundindo-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. A alegação de decadência arguida, com fundamento no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, tampouco prospera. Tratando-se de pretensão de reparação de danos e obrigação de conserto decorrentes de defeitos construtivos, o prazo previsto no art. 618 do Código Civil ostenta natureza de garantia irredutível da solidez da edificação. Verificado o vício dentro do quinquênio legal, o prazo para buscar a indenização por perdas e danos submete-se ao regime prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (ou quinquenal do CDC, se aplicável), e não à decadência estrita de 180 dias, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 194 do STJ. Tendo o habite-se ocorrido em 2019 e o alegado surgimento de novos vícios em 2024, a pretensão indenizatória não foi atingida pelo lapso extintivo, restando afastada a prejudicial de decadência. Superadas as questões, não havendo outras questões preliminares e processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, declaro que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, são pontos controvertidos: a) A existência, extensão e natureza das anomalias alegadas (trincas, fissuras, infiltrações e instabilidade no muro de arrimo); b) O nexo de causalidade, ou seja, se as patologias decorrem de falha/vício na execução da obra original (vícios endógenos), de desgaste natural do tempo, de falta de manutenção pela compradora ou de intervenções/ampliações posteriores realizadas no imóvel (como a alegada cobertura da garagem); c) Se os danos retratados nesta demanda coincidem com os já indenizados administrativamente em momento pretérito; d) A estimativa dos custos e serviços técnicos necessários para a reparação integral dos vícios eventualmente atribuíveis à edificação originária; e) A ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora a justificar a indenização por dano moral. Não é caso de inversão do ônus da prova. Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A norma supracitada autoriza a inversão do ônus da prova nos casos em que a critério do juiz, for verossímil a alegação de defeito no bem de consumo colocado à disposição do público consumidor. Aqui, não há verossimilhança das alegações, pois a discussão se refere a existência ou não de vícios construtivos no imóvel e, pondere-se, tais vícios ainda não estão comprovados, razão da determinação da feitura de prova pericial. E ausente mesmo a hipossuficiência probatória, vez que a perícia judicial equaciona o problema. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a existência dos vícios e dos danos; e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou seja, a causa exclusiva de terceiro/consumidor, ausência de cobertura, riscos excluídos ou falta de manutenção adequada. Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente e útil a produção da prova pericial no imóvel. Indefiro, por ora, a produção de prova oral em audiência, porquanto a análise das condições estruturais do imóvel dependem essencialmente da conclusão do laudo técnico pericial. A necessidade de eventuais esclarecimentos orais ou depoimentos pessoais será reavaliada oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito. Defiro a produção de prova pericial no imóvel, intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme dispõe o artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil, compete às partes o custeio da prova pericial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas para cada litigante, tendo em vista que a prova técnica interessa ambas as partes. Defiro, outrossim, a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução. Sem prejuízo, aguardem-se eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando deliberarei sobre a nomeação de profissional de confiança deste Juízo para realização da perícia, quando também serão fixados seus honorários. Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade da correquerida Priscila Martins Rodrigues, para a devida apreciação do pedido, à luz do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF,determino à ré Priscila que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos:a)cópia de sua última declaração de imposto de renda, ou comprovante de isenção;b)extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas suas contas; ec)comprovantes atuais de rendimento de sua atividade comercial, sob pena de indeferimento da benesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), MURILO SILVA GONÇALVES (OAB 385040/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S/A

Autor EDILAINE CRISTINA SALDARELI

Réu PRISCILA MARTINS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO

OAB: 343371/SP

MURILO SILVA GONÇALVES

OAB: 385040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025587-64.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edilaine Cristina Saldareli - Priscila Martins Rodrigues - - AKAD Seguros S/A - Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do feito. De início, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pela corré Priscila, em face da gratuidade concedida à autora. A benesse foi deferida expressamente E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento, conforme v. Acórdão de folhas 210/215, com trânsito em julgado em 26/11/2025 (folha. 218). Inexistindo demonstração de alteração superveniente na condição financeira da autora, operou-se a preclusão da matéria, motivo pelo qualrejeito a impugnação. Ademais, a corré AKAD Seguros sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora outorgou plena quitação ao receber indenização administrativa por sinistro anterior. A controvérsia, todavia, reside justamente em se definir se os vícios reclamados nesta demanda configuram fatos geradores novos/distintos daqueles liquidados em 2020/2022 ou se decorrem de agravamento autônomo. Tal verificação depende da produção de prova técnica, confundindo-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. A alegação de decadência arguida, com fundamento no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, tampouco prospera. Tratando-se de pretensão de reparação de danos e obrigação de conserto decorrentes de defeitos construtivos, o prazo previsto no art. 618 do Código Civil ostenta natureza de garantia irredutível da solidez da edificação. Verificado o vício dentro do quinquênio legal, o prazo para buscar a indenização por perdas e danos submete-se ao regime prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (ou quinquenal do CDC, se aplicável), e não à decadência estrita de 180 dias, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 194 do STJ. Tendo o habite-se ocorrido em 2019 e o alegado surgimento de novos vícios em 2024, a pretensão indenizatória não foi atingida pelo lapso extintivo, restando afastada a prejudicial de decadência. Superadas as questões, não havendo outras questões preliminares e processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, declaro que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, são pontos controvertidos: a) A existência, extensão e natureza das anomalias alegadas (trincas, fissuras, infiltrações e instabilidade no muro de arrimo); b) O nexo de causalidade, ou seja, se as patologias decorrem de falha/vício na execução da obra original (vícios endógenos), de desgaste natural do tempo, de falta de manutenção pela compradora ou de intervenções/ampliações posteriores realizadas no imóvel (como a alegada cobertura da garagem); c) Se os danos retratados nesta demanda coincidem com os já indenizados administrativamente em momento pretérito; d) A estimativa dos custos e serviços técnicos necessários para a reparação integral dos vícios eventualmente atribuíveis à edificação originária; e) A ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora a justificar a indenização por dano moral. Não é caso de inversão do ônus da prova. Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A norma supracitada autoriza a inversão do ônus da prova nos casos em que a critério do juiz, for verossímil a alegação de defeito no bem de consumo colocado à disposição do público consumidor. Aqui, não há verossimilhança das alegações, pois a discussão se refere a existência ou não de vícios construtivos no imóvel e, pondere-se, tais vícios ainda não estão comprovados, razão da determinação da feitura de prova pericial. E ausente mesmo a hipossuficiência probatória, vez que a perícia judicial equaciona o problema. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a existência dos vícios e dos danos; e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou seja, a causa exclusiva de terceiro/consumidor, ausência de cobertura, riscos excluídos ou falta de manutenção adequada. Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente e útil a produção da prova pericial no imóvel. Indefiro, por ora, a produção de prova oral em audiência, porquanto a análise das condições estruturais do imóvel dependem essencialmente da conclusão do laudo técnico pericial. A necessidade de eventuais esclarecimentos orais ou depoimentos pessoais será reavaliada oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito. Defiro a produção de prova pericial no imóvel, intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme dispõe o artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil, compete às partes o custeio da prova pericial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas para cada litigante, tendo em vista que a prova técnica interessa ambas as partes. Defiro, outrossim, a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução. Sem prejuízo, aguardem-se eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando deliberarei sobre a nomeação de profissional de confiança deste Juízo para realização da perícia, quando também serão fixados seus honorários. Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade da correquerida Priscila Martins Rodrigues, para a devida apreciação do pedido, à luz do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF,determino à ré Priscila que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos:a)cópia de sua última declaração de imposto de renda, ou comprovante de isenção;b)extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas suas contas; ec)comprovantes atuais de rendimento de sua atividade comercial, sob pena de indeferimento da benesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), MURILO SILVA GONÇALVES (OAB 385040/SP)