1025534-34.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025534-34.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.R.R.C. - Trata-se de ação de interdição ajuizada por ANACLELIA RIBAS RUFO DE RESENDE CANDIANI em face de LUZIA RUFFO DE REZENDE THEODORO, sendo a autora tia da requerida. Alegou que a requerida era pessoa capaz e independente e que apresentou problema de saúde (AVC) que a incapacitou para os atos da vida civil. Relatou que um terceiro de nome Fabiano Carlos de Castro apresentou-se como "afilhado" da idosa e seu procurador, sem conhecimento da família dela. A idosa foi institucionalizada por Fabiano e que com ordens expressas dele de que nenhuma informação fosse repassada à familiares sem sua autorização. Pediu a interdição da requerida e a sua nomeação como curadora provisória. A autora fora nomeada curadora provisória (fls. 51/54). Designada perícia médica junto ao IMESC (fls. 155). Informação de não comparecimento da interditanda à perícia médica designada (fls. 179). Informação da curadora de mudança da requerida para sua residência, localizada em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais (fls. 215). Requereu a curador a expedição de ofício ao Tabelião de Guaianazes para a revogação de procuraçã outorgada à pessoa de Fabiano. Manifestação do Ministério Público (fls. 232/239). Decido. Com a devida vênia, entende-se que neste feito não deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis. Apesar de ser a regra aplicável a casos como o submetido neste feito, entende-se que a regra irá impor sério prejuízo à pessoa incapaz que passou a residir em outro Estado da Federação. Com certeza, a dsignação de perícia médica será retardada pela residência em outro Estado, o que prejudicará o andamento deste feito e violaria o princípio da duração razoável do processo. Nem se cogita da possibilidade de determinar a realização de perícia médica nesta cidade e comarca, a impor deslocamento e despesas à curadora e interditada, o que não se concebe por razoável. É cediço que a regra da perpetuação da jurisdição comporta exceções em casos específicos e a envolver interesses de incapazes, como no presente caso. Neste sentido: - ADV: RUTH GOMES DA SILVA SOUZA (OAB 486421/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUSA (OAB 503252/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.R.R.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTH GOMES DA SILVA SOUZA
OAB: 486421/SP
ELAINE CRISTINA DE SOUSA
OAB: 503252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025534-34.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.R.R.C. - Trata-se de ação de interdição ajuizada por ANACLELIA RIBAS RUFO DE RESENDE CANDIANI em face de LUZIA RUFFO DE REZENDE THEODORO, sendo a autora tia da requerida. Alegou que a requerida era pessoa capaz e independente e que apresentou problema de saúde (AVC) que a incapacitou para os atos da vida civil. Relatou que um terceiro de nome Fabiano Carlos de Castro apresentou-se como "afilhado" da idosa e seu procurador, sem conhecimento da família dela. A idosa foi institucionalizada por Fabiano e que com ordens expressas dele de que nenhuma informação fosse repassada à familiares sem sua autorização. Pediu a interdição da requerida e a sua nomeação como curadora provisória. A autora fora nomeada curadora provisória (fls. 51/54). Designada perícia médica junto ao IMESC (fls. 155). Informação de não comparecimento da interditanda à perícia médica designada (fls. 179). Informação da curadora de mudança da requerida para sua residência, localizada em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais (fls. 215). Requereu a curador a expedição de ofício ao Tabelião de Guaianazes para a revogação de procuraçã outorgada à pessoa de Fabiano. Manifestação do Ministério Público (fls. 232/239). Decido. Com a devida vênia, entende-se que neste feito não deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis. Apesar de ser a regra aplicável a casos como o submetido neste feito, entende-se que a regra irá impor sério prejuízo à pessoa incapaz que passou a residir em outro Estado da Federação. Com certeza, a dsignação de perícia médica será retardada pela residência em outro Estado, o que prejudicará o andamento deste feito e violaria o princípio da duração razoável do processo. Nem se cogita da possibilidade de determinar a realização de perícia médica nesta cidade e comarca, a impor deslocamento e despesas à curadora e interditada, o que não se concebe por razoável. É cediço que a regra da perpetuação da jurisdição comporta exceções em casos específicos e a envolver interesses de incapazes, como no presente caso. Neste sentido: - ADV: RUTH GOMES DA SILVA SOUZA (OAB 486421/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUSA (OAB 503252/SP)