1025531-18.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025531-18.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1001451-63.2019.8.26.0071) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - E.V.M.S. - A.S.P. - Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por E. V. M. dos S. em face de A. da S. P., tendo por objeto bens imóveis remanescentes da dissolução da união estável havida entre as partes. Decido. 1. Do imóvel situado na Rua Dr. Maurício M. Dutra No curso do processo, as partes alcançaram composição quanto à divisão do imóvel originalmente matriculado sob nº 76.179 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, posteriormente desmembrado. Com efeito, o requerido formulou proposta de divisão do bem, posteriormente aceita pela requerente, resultando incontroverso que o imóvel objeto da matrícula nº 151.180 ficará atribuído à requerente, ao passo que o imóvel objeto da matrícula nº 151.179 ficará atribuído ao requerido. Não havendo controvérsia remanescente quanto à divisão desse bem e tratando-se de direito patrimonial disponível, a composição deve ser homologada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes quanto ao imóvel situado na Rua Dr. Maurício M. Dutra, nº 2-10, Vila Santa Luzia, Bauru/SP, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para atribuir à requerente E. V. M. dos S., o imóvel objeto da matrícula nº 151.180, e ao requerido A. da S. P. o imóvel objeto da matrícula nº 151.179. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o formal de partilha. 2. Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente, sustentando que esta exerceria atividade remunerada na área administrativa da empresa denominada "Chico Colchões". A impugnação não comporta acolhimento. O benefício foi anteriormente concedido à requerente, pessoa natural, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica seja relativa e possa ser afastada diante da existência de elementos concretos em sentido contrário, o requerido não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a alegada capacidade financeira da requerente, limitando-se a afirmar possuir informações de que ela estaria exercendo atividade remunerada. A mera notícia de eventual vínculo empregatício, sem indicação da remuneração percebida ou de outros elementos reveladores de capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais, não constitui fundamento bastante para revogação do benefício. Assim, REJEITO a impugnação formulada pelo requerido e mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerente. Por outro lado, às fls. 169/172, a requerente postulou a revogação da gratuidade da justiça que afirma ter sido concedida ao requerido. Ocorre que não consta dos autos decisão concedendo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, tendo a decisão inicial deferido a benesse exclusivamente à requerente. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela requerente em relação ao requerido, por ausência de objeto. 3. Do pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé A requerente pretende a aplicação de penalidade ao requerido em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada em 14 de abril de 2026. O pedido não comporta acolhimento. Embora o requerido e sua patrona não tenham comparecido ao ato, verifica-se que, anteriormente à audiência, houve expressa manifestação nos autos no sentido de que não possuía interesse em nova tentativa conciliatória, ao fundamento de que já havia sido alcançada composição parcial quanto a um dos imóveis e de que a controvérsia remanescente estaria restrita ao outro bem. É certo que a simples manifestação de desinteresse não autoriza a parte a deixar de comparecer a ato judicial regularmente designado. Todavia, a litigância de má-fé pressupõe a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente do não comparecimento à audiência. No caso concreto, não se vislumbra demonstração suficiente de que a ausência tenha sido deliberadamente destinada a alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário. Ao contrário, verifica-se que o requerido apresentou proposta de composição, providenciou o desmembramento do imóvel acerca do qual posteriormente houve consenso, apresentou avaliações relativamente ao outro bem e efetuou depósito judicial, circunstâncias que não evidenciam propósito deliberado de procrastinar ou tumultuar o feito. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. 4. Do saneamento e das questões controvertidas remanescentes Superada consensualmente a controvérsia referente ao imóvel da Rua Dr. Maurício M. Dutra, remanesce litigiosa a partilha dos direitos relativos ao imóvel situado na Alameda Pio XII, nº 6-75, Parque Vista Alegre, Bauru/SP, matrícula nº 4.857 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, bem como o pedido de indenização decorrente de sua alegada utilização ou exploração econômica exclusiva pelo requerido. O requerido sustenta que pertencem ao patrimônio comum apenas 33% dos direitos sobre o imóvel, tendo apresentado avaliações particulares e, tomando por base a média dos valores obtidos, efetuado depósito judicial de R$ 42.200,30, que entende corresponder ao quinhão devido à requerente. A requerente, por sua vez, impugna as avaliações apresentadas e sustenta que o bem possui valor superior. Afirma, ainda, que o imóvel vem sendo utilizado e explorado economicamente pelo requerido, postulando indenização correspondente à sua quota-parte dos frutos civis. Diante das alegações das partes, FIXO como questões controvertidas remanescentes: a) o valor de mercado dos direitos sobre o imóvel situado na Alameda Pio XII, nº 6-75, Parque Vista Alegre, Bauru/SP, matrícula nº 4.857 do 2º CRI de Bauru, para fins de apuração do quinhão devido à requerente; b) a existência de utilização ou exploração econômica exclusiva do imóvel pelo requerido; c) sendo positiva a resposta ao item anterior, o valor locatício de mercado do imóvel e a extensão econômica da eventual indenização devida à requerente; As avaliações particulares produzidas unilateralmente não são suficientes para o julgamento da controvérsia acerca do valor do bem, especialmente diante da expressa impugnação da parte contrária. Cabe ressaltar que, por ora, não há elementos suficientes para arbitramento de valor a título de aluguel ou indenização pelo uso exclusivo do imóvel, uma vez que permanecem controvertidas tanto a existência e extensão da alegada exploração econômica quanto o próprio valor locatício do bem, questões que serão esclarecidas no curso da instrução. Além disso, a apuração do valor locatício demanda conhecimento técnico específico, sendo conveniente que ambas as questões sejam examinadas conjuntamente. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da avaliação imobiliária, nomeio o(a) perito(a) Alexandre Franco Rodrigues, CPF. 426.737.708-10, Bauru, e-mail: alexandre.fr@adv.oabsp.org.br, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, que será intimado por e-mail, para manifestar-se quanto ao seu aceite, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação nos autos do recebimento da intimação, sob pena de destituição, nos termo do parágrafo 13 do art. 35 das NSCGJ; informando-o que deverá aguardar a reserva dos honorários para iniciar seus trabalhos. A perícia foi requerida pela autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Sendo assim, nos termos da Resolução nº 910/2023, Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça TJSP, tratando-se de avaliação de imóvel urbano grau II - fixo os honorários em 58 UFESPs. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, e, realizada a reserva, intime-se o perito, por e-mail, para agendamento da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, prestando o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. 5. Do montante depositado nos autos pelo requerido Quanto ao valor de R$ 42.200,30 depositado judicialmente pelo requerido, considerando que a requerente manifestou interesse em seu levantamento e que a quantia representa parcela incontroversamente oferecida pelo requerido em razão da partilha, AUTORIZO seu levantamento pela requerente, consignando que o recebimento ocorrerá como antecipação do valor que lhe vier a ser reconhecido. Com a juntada do formulário, expeça-se o mandado de levantamento. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MATOS FANTINI (OAB 134420/RS), VANESSA BOLDARINI GODOY REGINI (OAB 341520/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.S.P.
Autor E.V.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA BOLDARINI GODOY REGINI
OAB: 341520/SP
PATRÍCIA MATOS FANTINI
OAB: 134420/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025531-18.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1001451-63.2019.8.26.0071) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - E.V.M.S. - A.S.P. - Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por E. V. M. dos S. em face de A. da S. P., tendo por objeto bens imóveis remanescentes da dissolução da união estável havida entre as partes. Decido. 1. Do imóvel situado na Rua Dr. Maurício M. Dutra No curso do processo, as partes alcançaram composição quanto à divisão do imóvel originalmente matriculado sob nº 76.179 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, posteriormente desmembrado. Com efeito, o requerido formulou proposta de divisão do bem, posteriormente aceita pela requerente, resultando incontroverso que o imóvel objeto da matrícula nº 151.180 ficará atribuído à requerente, ao passo que o imóvel objeto da matrícula nº 151.179 ficará atribuído ao requerido. Não havendo controvérsia remanescente quanto à divisão desse bem e tratando-se de direito patrimonial disponível, a composição deve ser homologada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes quanto ao imóvel situado na Rua Dr. Maurício M. Dutra, nº 2-10, Vila Santa Luzia, Bauru/SP, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para atribuir à requerente E. V. M. dos S., o imóvel objeto da matrícula nº 151.180, e ao requerido A. da S. P. o imóvel objeto da matrícula nº 151.179. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o formal de partilha. 2. Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente, sustentando que esta exerceria atividade remunerada na área administrativa da empresa denominada "Chico Colchões". A impugnação não comporta acolhimento. O benefício foi anteriormente concedido à requerente, pessoa natural, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica seja relativa e possa ser afastada diante da existência de elementos concretos em sentido contrário, o requerido não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a alegada capacidade financeira da requerente, limitando-se a afirmar possuir informações de que ela estaria exercendo atividade remunerada. A mera notícia de eventual vínculo empregatício, sem indicação da remuneração percebida ou de outros elementos reveladores de capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais, não constitui fundamento bastante para revogação do benefício. Assim, REJEITO a impugnação formulada pelo requerido e mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerente. Por outro lado, às fls. 169/172, a requerente postulou a revogação da gratuidade da justiça que afirma ter sido concedida ao requerido. Ocorre que não consta dos autos decisão concedendo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, tendo a decisão inicial deferido a benesse exclusivamente à requerente. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela requerente em relação ao requerido, por ausência de objeto. 3. Do pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé A requerente pretende a aplicação de penalidade ao requerido em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada em 14 de abril de 2026. O pedido não comporta acolhimento. Embora o requerido e sua patrona não tenham comparecido ao ato, verifica-se que, anteriormente à audiência, houve expressa manifestação nos autos no sentido de que não possuía interesse em nova tentativa conciliatória, ao fundamento de que já havia sido alcançada composição parcial quanto a um dos imóveis e de que a controvérsia remanescente estaria restrita ao outro bem. É certo que a simples manifestação de desinteresse não autoriza a parte a deixar de comparecer a ato judicial regularmente designado. Todavia, a litigância de má-fé pressupõe a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente do não comparecimento à audiência. No caso concreto, não se vislumbra demonstração suficiente de que a ausência tenha sido deliberadamente destinada a alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário. Ao contrário, verifica-se que o requerido apresentou proposta de composição, providenciou o desmembramento do imóvel acerca do qual posteriormente houve consenso, apresentou avaliações relativamente ao outro bem e efetuou depósito judicial, circunstâncias que não evidenciam propósito deliberado de procrastinar ou tumultuar o feito. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. 4. Do saneamento e das questões controvertidas remanescentes Superada consensualmente a controvérsia referente ao imóvel da Rua Dr. Maurício M. Dutra, remanesce litigiosa a partilha dos direitos relativos ao imóvel situado na Alameda Pio XII, nº 6-75, Parque Vista Alegre, Bauru/SP, matrícula nº 4.857 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, bem como o pedido de indenização decorrente de sua alegada utilização ou exploração econômica exclusiva pelo requerido. O requerido sustenta que pertencem ao patrimônio comum apenas 33% dos direitos sobre o imóvel, tendo apresentado avaliações particulares e, tomando por base a média dos valores obtidos, efetuado depósito judicial de R$ 42.200,30, que entende corresponder ao quinhão devido à requerente. A requerente, por sua vez, impugna as avaliações apresentadas e sustenta que o bem possui valor superior. Afirma, ainda, que o imóvel vem sendo utilizado e explorado economicamente pelo requerido, postulando indenização correspondente à sua quota-parte dos frutos civis. Diante das alegações das partes, FIXO como questões controvertidas remanescentes: a) o valor de mercado dos direitos sobre o imóvel situado na Alameda Pio XII, nº 6-75, Parque Vista Alegre, Bauru/SP, matrícula nº 4.857 do 2º CRI de Bauru, para fins de apuração do quinhão devido à requerente; b) a existência de utilização ou exploração econômica exclusiva do imóvel pelo requerido; c) sendo positiva a resposta ao item anterior, o valor locatício de mercado do imóvel e a extensão econômica da eventual indenização devida à requerente; As avaliações particulares produzidas unilateralmente não são suficientes para o julgamento da controvérsia acerca do valor do bem, especialmente diante da expressa impugnação da parte contrária. Cabe ressaltar que, por ora, não há elementos suficientes para arbitramento de valor a título de aluguel ou indenização pelo uso exclusivo do imóvel, uma vez que permanecem controvertidas tanto a existência e extensão da alegada exploração econômica quanto o próprio valor locatício do bem, questões que serão esclarecidas no curso da instrução. Além disso, a apuração do valor locatício demanda conhecimento técnico específico, sendo conveniente que ambas as questões sejam examinadas conjuntamente. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da avaliação imobiliária, nomeio o(a) perito(a) Alexandre Franco Rodrigues, CPF. 426.737.708-10, Bauru, e-mail: alexandre.fr@adv.oabsp.org.br, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, que será intimado por e-mail, para manifestar-se quanto ao seu aceite, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação nos autos do recebimento da intimação, sob pena de destituição, nos termo do parágrafo 13 do art. 35 das NSCGJ; informando-o que deverá aguardar a reserva dos honorários para iniciar seus trabalhos. A perícia foi requerida pela autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Sendo assim, nos termos da Resolução nº 910/2023, Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça TJSP, tratando-se de avaliação de imóvel urbano grau II - fixo os honorários em 58 UFESPs. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, e, realizada a reserva, intime-se o perito, por e-mail, para agendamento da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, prestando o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. 5. Do montante depositado nos autos pelo requerido Quanto ao valor de R$ 42.200,30 depositado judicialmente pelo requerido, considerando que a requerente manifestou interesse em seu levantamento e que a quantia representa parcela incontroversamente oferecida pelo requerido em razão da partilha, AUTORIZO seu levantamento pela requerente, consignando que o recebimento ocorrerá como antecipação do valor que lhe vier a ser reconhecido. Com a juntada do formulário, expeça-se o mandado de levantamento. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MATOS FANTINI (OAB 134420/RS), VANESSA BOLDARINI GODOY REGINI (OAB 341520/SP)