1025528-85.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025528-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiany Silva - João Paulo dos Santos - - Lean Log Ltda. Me (Nome Fantasia: Expresso Lean Log) - Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 247/252, verifico que a decisão saneadora anteriormente proferida deixou de delimitar expressamente as questões de fato e de direito controvertidas, razão pela qual passo a complementá-la, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As controvérsias concentram-se: (i) na extensão das lesões sofridas pela autora em decorrência do acidente; (ii) na existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas físicas e psicológicas alegadas; (iii) na eventual incapacidade laborativa, total ou parcial, e sua extensão; (iv) no cabimento dos pedidos de pensionamento mensal e fornecimento de cesta básica; (v) na configuração e extensão dos danos morais; e (vi) na assistência prestada pelos réus após o acidente e sua repercussão sobre os pedidos indenizatórios. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os danos alegados, o nexo causal, as sequelas e os pressupostos dos pedidos de pensionamento e indenização. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Defiro a realização de perícia médica, destinada à apuração das lesões decorrentes do acidente, da existência de sequelas permanentes ou temporárias, da eventual incapacidade laborativa, total ou parcial, de sua extensão, da necessidade de tratamento futuro e do nexo causal entre as limitações constatadas e o acidente narrado na inicial. A perícia psicológica somente será realizada caso o perito médico entenda necessária a avaliação por profissional especializado ou caso, no curso da instrução, surjam elementos que a justifiquem. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. João Vitor da Cruz Garcia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, que requereu a produção da prova. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o Sr. Perito aguardar a reserva dos honorários pela Defensoria Pública antes do início dos trabalhos. Fixam-se os honorários periciais correspondentes à parte autora nos termos do Anexo I Tabela de Honorários Periciais (item 3.1) da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, observadas a natureza e a complexidade da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Cumpra-se pelo Cartório: 1) Intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação do encargo e apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Havendo aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. 3) Confirmada a reserva, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local da perícia. 4) Designados dia e hora, intimem-se as partes. 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários. A juntada de documentos posteriores observará o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, ficando, por ora, indeferido o pedido de intimação da autora para apresentação dos documentos indicados pelos réus, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada, de forma concreta, sua indispensabilidade à instrução. A designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que será verificada a necessidade de produção da prova oral. Intime-se. - ADV: HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAIANY SILVA
Réu JOãO PAULO DOS SANTOS
Réu LEAN LOG LTDA. ME (NOME FANTASIA: EXPRESSO LEAN LOG)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBERT WILLIANS MANHENTI
OAB: 362202/SP
JAIR OLIVEIRA ARRUDA
OAB: 90509/SP
JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR
OAB: 378140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025528-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiany Silva - João Paulo dos Santos - - Lean Log Ltda. Me (Nome Fantasia: Expresso Lean Log) - Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 247/252, verifico que a decisão saneadora anteriormente proferida deixou de delimitar expressamente as questões de fato e de direito controvertidas, razão pela qual passo a complementá-la, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As controvérsias concentram-se: (i) na extensão das lesões sofridas pela autora em decorrência do acidente; (ii) na existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas físicas e psicológicas alegadas; (iii) na eventual incapacidade laborativa, total ou parcial, e sua extensão; (iv) no cabimento dos pedidos de pensionamento mensal e fornecimento de cesta básica; (v) na configuração e extensão dos danos morais; e (vi) na assistência prestada pelos réus após o acidente e sua repercussão sobre os pedidos indenizatórios. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os danos alegados, o nexo causal, as sequelas e os pressupostos dos pedidos de pensionamento e indenização. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Defiro a realização de perícia médica, destinada à apuração das lesões decorrentes do acidente, da existência de sequelas permanentes ou temporárias, da eventual incapacidade laborativa, total ou parcial, de sua extensão, da necessidade de tratamento futuro e do nexo causal entre as limitações constatadas e o acidente narrado na inicial. A perícia psicológica somente será realizada caso o perito médico entenda necessária a avaliação por profissional especializado ou caso, no curso da instrução, surjam elementos que a justifiquem. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. João Vitor da Cruz Garcia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, que requereu a produção da prova. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o Sr. Perito aguardar a reserva dos honorários pela Defensoria Pública antes do início dos trabalhos. Fixam-se os honorários periciais correspondentes à parte autora nos termos do Anexo I Tabela de Honorários Periciais (item 3.1) da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, observadas a natureza e a complexidade da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Cumpra-se pelo Cartório: 1) Intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação do encargo e apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Havendo aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. 3) Confirmada a reserva, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local da perícia. 4) Designados dia e hora, intimem-se as partes. 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários. A juntada de documentos posteriores observará o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, ficando, por ora, indeferido o pedido de intimação da autora para apresentação dos documentos indicados pelos réus, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada, de forma concreta, sua indispensabilidade à instrução. A designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que será verificada a necessidade de produção da prova oral. Intime-se. - ADV: HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP)