1025525-33.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025525-33.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.O. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de R.A.de O., nascido(a) aos 3 de abril de 1973, filho(a) de F.DE M.O. e J.DE O., declarando ser ele relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como sua Curadora a requerente, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens do(a) curador(a) para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do(a) curatelado(a). Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora G.de M.O. a zelar pelo curatelado R.A.de O. promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO(A) INTERDITO(A) para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de R.A.de O., registro de nascimento matrícula número 115303.01.55.1973.1.00064.123.0143241.21, do CRCPN do 34º Subdistrito da Comarca de SÃO PAULO - CERQUEIRA CESAR, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: JÔNATAS CÂNDIDO GOMES (OAB 366508/SP), GEIZE DADALTO CORSATO (OAB 348593/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025525-33.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.O. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de R.A.de O., nascido(a) aos 3 de abril de 1973, filho(a) de F.DE M.O. e J.DE O., declarando ser ele relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como sua Curadora a requerente, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens do(a) curador(a) para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do(a) curatelado(a). Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora G.de M.O. a zelar pelo curatelado R.A.de O. promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO(A) INTERDITO(A) para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de R.A.de O., registro de nascimento matrícula número 115303.01.55.1973.1.00064.123.0143241.21, do CRCPN do 34º Subdistrito da Comarca de SÃO PAULO - CERQUEIRA CESAR, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: JÔNATAS CÂNDIDO GOMES (OAB 366508/SP), GEIZE DADALTO CORSATO (OAB 348593/SP)