1025510-63.2021.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025510-63.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sarah Maciel Macena da Silva - Organização Social de Saúde Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (cejam) e outro - "Vistos. A decisão saneadora de fls. 1289/1295 fixou os pontos controvertidos e, para dirimi-los, determinou a produção de prova documental e de perícia médica indireta a cargo do IMESC, esta a ser realizada após a vinda dos prontuários requisitados. No mesmo ato, indeferiu a ampliação subjetiva da lide pretendida pelos réus, entre ela o chamamento da sociedade interveniente no contrato de gestão. Sobreveio o requerimento da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que postula seu ingresso na qualidade de assistente, secundada pelo Município e pelo CEJAM, que a reputam assistente litisconsorcial, e a que se opôs a parte autora. Resolvo, nesta oportunidade, o pedido de intervenção e dou andamento à instrução já deferida. Indefiro o ingresso. A assistência, em qualquer de suas modalidades, reclama interesse jurídico do terceiro no desfecho da causa, não bastando o interesse meramente econômico ou de fato. O interesse que a requerente revela é o de quem, na hipótese de procedência, teme vir a ser chamada a ressarcir, em regresso, a condenação imposta aos réus, à vista da cláusula do contrato de gestão nº 004/08-NTCSS/SMS. O que a requerente ostenta é a expectativa de um débito futuro de regresso, de índole patrimonial, insuficiente para autorizar a intervenção. A esse interesse de regresso a lei reserva via própria, que é a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC). Sucede que, em ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado e do prestador de serviço público de saúde, a denunciação não é admitida, porque importaria introduzir no processo fundamento novo a responsabilidade subjetiva da interveniente, à qual a autora não atribuiu o dano, com indevida dilatação do objeto da causa e prejuízo à celeridade, ficando o direito de regresso ressalvado para ação autônoma, na forma do art. 125, §1º, do CPC. Ora, se a interveniente não poderia ser trazida ao feito pela via da denunciação, tampouco se há de admiti-la, por via oblíqua, mediante assistência, com o que se obteria, na prática, idêntico resultado a antecipação, nestes autos, da discussão de uma responsabilidade de regresso que tem sede própria. A solução, ademais, é a única coerente com o que já se decidiu no saneamento, em que indeferida a inclusão da própria interveniente no polo passivo, postulada pelo Município por via de chamamento, justamente por força da celeridade e da preservação do regresso em ação autônoma. Acresce que o feito tramita desde 2021, tem por autor um incapaz (menor de idade) e encontra-se pronto para a perícia, de modo que a admissão de novo interveniente com a abertura de prazos para quesitos, assistente técnico e a multiplicação de incidentes em nada aproveitaria à instrução, até porque os réus, assistidos por procuradores e munidos de assistente técnico e de quesitos, já sustentam a regularidade da conduta médico-hospitalar. Indeferido o ingresso, fica prejudicada a qualificação de assistência litisconsorcial sustentada pelo Município e pelo CEJAM. Não há, outrossim, revelia a reconhecer, como requer a autora a fls. 2232, porquanto ambas as rés ofereceram contestação tempestiva. No que toca à instrução, encontram-se nos autos o prontuário do Hospital Municipal M'Boi Mirim (juntado pelo Município a fls. 1306 e seguintes) e o prontuário do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, relativo às internações de dezembro de 2020 e de fevereiro e março de 2021 (fls. 2241/2797), em resposta ao ofício de fl. 2171. Cumprida, assim, a diligência documental que o saneador erigira em condição prévia à perícia. Quanto ao prontuário da Clínica Cenenorte, cuja juntada foi facultada à autora, esta noticiou a impossibilidade de obtê-lo, por ter a clínica encerrado as atividades. Tratando-se de prova de simples faculdade, cujo ônus tocava à parte interessada, e diante da farta documentação já reunida, não se justifica a expedição de ofício, podendo o senhor perito, se reputar necessário, requisitar diretamente eventual complementação. Defiro, pois, a realização da perícia médica indireta, servindo a presente decisão de ofício ao IMESC, instruída com os prontuários acima referidos. Responderá o senhor perito aos quesitos formulados por este Juízo a fls. 1294/1295, bem como aos do Município (fls. 1306), do CEJAM (fls. 2153/2154) e do Ministério Público (fls. 2227/2228). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, que atua no feito em razão da incapacidade da autora. Prazo para o laudo: 30 dias. Defiro, por fim, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Dopp Vieira de Carvalho (OAB/SP 330.690) e Edgard Dolata Carneiro (OAB/SP 331.780), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Int." - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ORGANIZAçãO SOCIAL DE SAúDE CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOãO AMORIM (CEJAM)
Autor SARAH MACIEL MACENA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO
OAB: 330690/SP
GISLENE CREMASCHI LIMA
OAB: 125098/SP
EDGARD DOLATA CARNEIRO
OAB: 331780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025510-63.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sarah Maciel Macena da Silva - Organização Social de Saúde Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (cejam) e outro - "Vistos. A decisão saneadora de fls. 1289/1295 fixou os pontos controvertidos e, para dirimi-los, determinou a produção de prova documental e de perícia médica indireta a cargo do IMESC, esta a ser realizada após a vinda dos prontuários requisitados. No mesmo ato, indeferiu a ampliação subjetiva da lide pretendida pelos réus, entre ela o chamamento da sociedade interveniente no contrato de gestão. Sobreveio o requerimento da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que postula seu ingresso na qualidade de assistente, secundada pelo Município e pelo CEJAM, que a reputam assistente litisconsorcial, e a que se opôs a parte autora. Resolvo, nesta oportunidade, o pedido de intervenção e dou andamento à instrução já deferida. Indefiro o ingresso. A assistência, em qualquer de suas modalidades, reclama interesse jurídico do terceiro no desfecho da causa, não bastando o interesse meramente econômico ou de fato. O interesse que a requerente revela é o de quem, na hipótese de procedência, teme vir a ser chamada a ressarcir, em regresso, a condenação imposta aos réus, à vista da cláusula do contrato de gestão nº 004/08-NTCSS/SMS. O que a requerente ostenta é a expectativa de um débito futuro de regresso, de índole patrimonial, insuficiente para autorizar a intervenção. A esse interesse de regresso a lei reserva via própria, que é a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC). Sucede que, em ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado e do prestador de serviço público de saúde, a denunciação não é admitida, porque importaria introduzir no processo fundamento novo a responsabilidade subjetiva da interveniente, à qual a autora não atribuiu o dano, com indevida dilatação do objeto da causa e prejuízo à celeridade, ficando o direito de regresso ressalvado para ação autônoma, na forma do art. 125, §1º, do CPC. Ora, se a interveniente não poderia ser trazida ao feito pela via da denunciação, tampouco se há de admiti-la, por via oblíqua, mediante assistência, com o que se obteria, na prática, idêntico resultado a antecipação, nestes autos, da discussão de uma responsabilidade de regresso que tem sede própria. A solução, ademais, é a única coerente com o que já se decidiu no saneamento, em que indeferida a inclusão da própria interveniente no polo passivo, postulada pelo Município por via de chamamento, justamente por força da celeridade e da preservação do regresso em ação autônoma. Acresce que o feito tramita desde 2021, tem por autor um incapaz (menor de idade) e encontra-se pronto para a perícia, de modo que a admissão de novo interveniente com a abertura de prazos para quesitos, assistente técnico e a multiplicação de incidentes em nada aproveitaria à instrução, até porque os réus, assistidos por procuradores e munidos de assistente técnico e de quesitos, já sustentam a regularidade da conduta médico-hospitalar. Indeferido o ingresso, fica prejudicada a qualificação de assistência litisconsorcial sustentada pelo Município e pelo CEJAM. Não há, outrossim, revelia a reconhecer, como requer a autora a fls. 2232, porquanto ambas as rés ofereceram contestação tempestiva. No que toca à instrução, encontram-se nos autos o prontuário do Hospital Municipal M'Boi Mirim (juntado pelo Município a fls. 1306 e seguintes) e o prontuário do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, relativo às internações de dezembro de 2020 e de fevereiro e março de 2021 (fls. 2241/2797), em resposta ao ofício de fl. 2171. Cumprida, assim, a diligência documental que o saneador erigira em condição prévia à perícia. Quanto ao prontuário da Clínica Cenenorte, cuja juntada foi facultada à autora, esta noticiou a impossibilidade de obtê-lo, por ter a clínica encerrado as atividades. Tratando-se de prova de simples faculdade, cujo ônus tocava à parte interessada, e diante da farta documentação já reunida, não se justifica a expedição de ofício, podendo o senhor perito, se reputar necessário, requisitar diretamente eventual complementação. Defiro, pois, a realização da perícia médica indireta, servindo a presente decisão de ofício ao IMESC, instruída com os prontuários acima referidos. Responderá o senhor perito aos quesitos formulados por este Juízo a fls. 1294/1295, bem como aos do Município (fls. 1306), do CEJAM (fls. 2153/2154) e do Ministério Público (fls. 2227/2228). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, que atua no feito em razão da incapacidade da autora. Prazo para o laudo: 30 dias. Defiro, por fim, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Dopp Vieira de Carvalho (OAB/SP 330.690) e Edgard Dolata Carneiro (OAB/SP 331.780), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Int." - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP)