Detalhe do processo

1025503-70.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025503-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cinthya Gladys Beck - Vistos. Cuidam os autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Cinthya Gladys Beck em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde pelo período de 08/10/2024 a 05/01/2025, indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, com a consequente regularização de sua vida funcional e dos reflexos remuneratórios. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Fazenda do Estado impugna o valor atribuído à causa, arguindo ser artificialmente inflado e não corresponder ao proveito econômico da demanda (fls. 86/91). Contudo, verifico que o valor da causa já foi objeto de determinação judicial expressa nestes autos. A decisão de fls. 31/35 determinou que a parte autora adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido, consistente em três meses de vencimentos, o que foi cumprido mediante a emenda de fls. 42/43, que fixou o valor em R$ 16.230,21 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e vinte e um centavos), montante compatível com a remuneração mensal da autora demonstrada no holerite de fl. 25. Dessa forma, o valor da causa já se encontra adequado ao conteúdo econômico da demanda, conforme previamente determinado por este Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. II - DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Fazenda do Estado requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, sob o fundamento de que a atribuição do valor da causa teria sido dolosa (fls. 88/89). Sucede que, conforme explicitado no tópico anterior, o valor da causa foi adequado por determinação deste Juízo e a parte autora cumpriu a diligência que lhe fora imposta. Não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé, sendo certo que a mera impugnação ao valor da causa não caracteriza, por si só, conduta processual desleal da parte adversa. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as questões alhures, fixo os pontos controvertidos que guiarão o exame do mérito da demanda, sendo eles: i) se a autora estava acometida de moléstias que a incapacitavam para o exercício de suas funções no período de 08/10/2024 a 05/01/2025, de modo a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde indeferida pelo DPME; ii) a regularidade do ato administrativo que indeferiu a licença saúde, à luz dos documentos médicos apresentados e do histórico funcional da servidora; e iii) a existência e a extensão dos reflexos funcionais e remuneratórios decorrentes do indeferimento. IV - DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. V - DA PROVA PERICIAL Verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. A autora, já na réplica (fls. 101/111), requereu a realização de perícia médica junto ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com formulação de quesitos (fls. 110/111), pedido que foi reiterado na especificação de provas (fls. 140). A Fazenda do Estado, por sua vez, requereu que os documentos técnicos do DPME, juntados às fls. 116/139, fossem analisados em sede pericial. Evidenciada a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de prova pericial médica, a ser conduzida pelo IMESC, que atuará como perito do Juízo. Ficam desde já admitidos os quesitos formulados pela autora às fls. 110/111. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que esta não é beneficiária da gratuidade de justiça, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais do IMESC, na forma do art. 95 do CPC, devendo efetuar o recolhimento no prazo e na forma que vierem a ser indicados pelo Instituto. VI - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no que concerne à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos suplementares. Após, expeça-se ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, encaminhando cópia dos autos necessários à realização da perícia, devendo constar os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTHYA GLADYS BECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEIRE ANA DE OLIVEIRA

OAB: 160406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1025503-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cinthya Gladys Beck - Vistos. Cuidam os autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Cinthya Gladys Beck em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde pelo período de 08/10/2024 a 05/01/2025, indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, com a consequente regularização de sua vida funcional e dos reflexos remuneratórios. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Fazenda do Estado impugna o valor atribuído à causa, arguindo ser artificialmente inflado e não corresponder ao proveito econômico da demanda (fls. 86/91). Contudo, verifico que o valor da causa já foi objeto de determinação judicial expressa nestes autos. A decisão de fls. 31/35 determinou que a parte autora adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido, consistente em três meses de vencimentos, o que foi cumprido mediante a emenda de fls. 42/43, que fixou o valor em R$ 16.230,21 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e vinte e um centavos), montante compatível com a remuneração mensal da autora demonstrada no holerite de fl. 25. Dessa forma, o valor da causa já se encontra adequado ao conteúdo econômico da demanda, conforme previamente determinado por este Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. II - DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Fazenda do Estado requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, sob o fundamento de que a atribuição do valor da causa teria sido dolosa (fls. 88/89). Sucede que, conforme explicitado no tópico anterior, o valor da causa foi adequado por determinação deste Juízo e a parte autora cumpriu a diligência que lhe fora imposta. Não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé, sendo certo que a mera impugnação ao valor da causa não caracteriza, por si só, conduta processual desleal da parte adversa. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as questões alhures, fixo os pontos controvertidos que guiarão o exame do mérito da demanda, sendo eles: i) se a autora estava acometida de moléstias que a incapacitavam para o exercício de suas funções no período de 08/10/2024 a 05/01/2025, de modo a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde indeferida pelo DPME; ii) a regularidade do ato administrativo que indeferiu a licença saúde, à luz dos documentos médicos apresentados e do histórico funcional da servidora; e iii) a existência e a extensão dos reflexos funcionais e remuneratórios decorrentes do indeferimento. IV - DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. V - DA PROVA PERICIAL Verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. A autora, já na réplica (fls. 101/111), requereu a realização de perícia médica junto ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com formulação de quesitos (fls. 110/111), pedido que foi reiterado na especificação de provas (fls. 140). A Fazenda do Estado, por sua vez, requereu que os documentos técnicos do DPME, juntados às fls. 116/139, fossem analisados em sede pericial. Evidenciada a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de prova pericial médica, a ser conduzida pelo IMESC, que atuará como perito do Juízo. Ficam desde já admitidos os quesitos formulados pela autora às fls. 110/111. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que esta não é beneficiária da gratuidade de justiça, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais do IMESC, na forma do art. 95 do CPC, devendo efetuar o recolhimento no prazo e na forma que vierem a ser indicados pelo Instituto. VI - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no que concerne à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos suplementares. Após, expeça-se ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, encaminhando cópia dos autos necessários à realização da perícia, devendo constar os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)