1025485-45.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025485-45.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Renato Manoel da Silva - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - Vistos. Trata-se de aferição acerca da estimativa de honorários periciais apresentada nos autos. O perito judicial nomeado, Dr. Carlos Vinícius Buarque de Gusmão, apresentou sua proposta de honorários àsfls.1208/1209, estimando o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a realização dos trabalhos. A parte requerida, devidamente intimada, apresentou impugnação àsfls.1213. Em suas razões, sustentou que o valor pretendido peloexpertextrapola os limites máximos previstos naResolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando a redução da verba pericial. Instado a se manifestar, o perito rechaçou a impugnação àsfls.1217/1220, asseverando que a referida resolução não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o ônus financeiro da prova não recairá sobre os cofres públicos. Ademais, justificou detalhadamente o tempo estimado e a complexidade inerente ao trabalho médico-legal a ser desenvolvido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A insurgência da parte requerida não merece prosperar. AResolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiçapossui âmbito de aplicação restrito às hipóteses em que o pagamento dos honorários periciais é suportado pelo Estado, em virtude de a parte responsável pelo adiantamento ser beneficiária dajustiça gratuita. No caso em tela, conforme restou expressamente consignado na decisão defls.1199, este Juízo aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando à parte requerida o encargo probatório, inclusive no que tange ao seu custeio, com fulcro noartigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, uma vez que o pagamento será realizado pela própria requerida, que não litiga sob o pálio da gratuidade judicial, afigura-se descabida a invocação dos tetos estabelecidos pela supramencionada normativa do Conselho Nacional de Justiça. Superada a premissa de direito, impende analisar a razoabilidade do valor postulado. A prova pericial a ser produzida por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça reveste-se de inegável complexidade, exigindo do profissional conhecimentos médicos especializados em ortopedia e traumatologia para analisar, sob a ótica clínica e ocupacional, as limitações decorrentes da artroplastia total do quadril esquerdo a que o autor foi submetido. Além do exame físico presencial, o trabalho abrange a análise de vasta documentação médica, o estudo das exigências editalícias e a resposta fundamentada aos extensos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. A proposta defls.1208/1209 encontra-se devidamente acompanhada de memória de cálculo, prevendo 11 (onze) horas de trabalho, cujo valor da hora técnica se mostra perfeitamente condizente com a prática de mercado e com a envergadura e responsabilidade do encargo assumido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais defls.1208/1209, fixando-os no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários ora homologados. Advirta-se expressamente a requerida de que, por lhe ter sido atribuído o encargo probatório de forma dinâmica, o não recolhimento dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial, acarretando as consequências processuais negativas advindas de sua não produção para o deslinde do mérito, em estrita conformidade com oartigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o respectivo depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos seus trabalhos. Oexpertdeverá informar a este Juízo, com a devida antecedência, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia médica, possibilitando a prévia intimação das partes e o eventual acompanhamento por seus assistentes técnicos, nos exatos termos doartigo 474 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAçãO E SELEçãO E DE PROMOçãO DE EVENTOS CEBRASPE
Autor RENATO MANOEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB: 13147/DF
PAULO CESAR COELHO
OAB: 196531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025485-45.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Renato Manoel da Silva - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - Vistos. Trata-se de aferição acerca da estimativa de honorários periciais apresentada nos autos. O perito judicial nomeado, Dr. Carlos Vinícius Buarque de Gusmão, apresentou sua proposta de honorários àsfls.1208/1209, estimando o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a realização dos trabalhos. A parte requerida, devidamente intimada, apresentou impugnação àsfls.1213. Em suas razões, sustentou que o valor pretendido peloexpertextrapola os limites máximos previstos naResolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando a redução da verba pericial. Instado a se manifestar, o perito rechaçou a impugnação àsfls.1217/1220, asseverando que a referida resolução não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o ônus financeiro da prova não recairá sobre os cofres públicos. Ademais, justificou detalhadamente o tempo estimado e a complexidade inerente ao trabalho médico-legal a ser desenvolvido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A insurgência da parte requerida não merece prosperar. AResolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiçapossui âmbito de aplicação restrito às hipóteses em que o pagamento dos honorários periciais é suportado pelo Estado, em virtude de a parte responsável pelo adiantamento ser beneficiária dajustiça gratuita. No caso em tela, conforme restou expressamente consignado na decisão defls.1199, este Juízo aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando à parte requerida o encargo probatório, inclusive no que tange ao seu custeio, com fulcro noartigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, uma vez que o pagamento será realizado pela própria requerida, que não litiga sob o pálio da gratuidade judicial, afigura-se descabida a invocação dos tetos estabelecidos pela supramencionada normativa do Conselho Nacional de Justiça. Superada a premissa de direito, impende analisar a razoabilidade do valor postulado. A prova pericial a ser produzida por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça reveste-se de inegável complexidade, exigindo do profissional conhecimentos médicos especializados em ortopedia e traumatologia para analisar, sob a ótica clínica e ocupacional, as limitações decorrentes da artroplastia total do quadril esquerdo a que o autor foi submetido. Além do exame físico presencial, o trabalho abrange a análise de vasta documentação médica, o estudo das exigências editalícias e a resposta fundamentada aos extensos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. A proposta defls.1208/1209 encontra-se devidamente acompanhada de memória de cálculo, prevendo 11 (onze) horas de trabalho, cujo valor da hora técnica se mostra perfeitamente condizente com a prática de mercado e com a envergadura e responsabilidade do encargo assumido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais defls.1208/1209, fixando-os no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários ora homologados. Advirta-se expressamente a requerida de que, por lhe ter sido atribuído o encargo probatório de forma dinâmica, o não recolhimento dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial, acarretando as consequências processuais negativas advindas de sua não produção para o deslinde do mérito, em estrita conformidade com oartigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o respectivo depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos seus trabalhos. Oexpertdeverá informar a este Juízo, com a devida antecedência, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia médica, possibilitando a prévia intimação das partes e o eventual acompanhamento por seus assistentes técnicos, nos exatos termos doartigo 474 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)