Detalhe do processo

1025470-25.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1025470-25.2024.8.26.0309/SP AUTOR : DIEGO HENRIQUE TADEU FERRAZ ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB SP494961) RÉU : VILLA VEICULOS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) DESPACHO/DECISÃO O feito foi saneado no evento 28, ocasião em que, diante da natureza técnica da controvérsia relativa à existência, origem, natureza e extensão dos defeitos alegadamente apresentados pelo veículo Renault Kwid, placa ETC0G73, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito judicial. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e da estimativa dos honorários, a remuneração do perito foi arbitrada em R$ 3.990,00, quantia integralmente depositada pela parte ré, conforme documentos juntados no evento 49. Em seguida, determinou-se o início dos trabalhos periciais, tendo sido designada vistoria para o dia 08 de abril de 2026. Ocorre que, antes da realização do ato, o autor informou, no evento 59, que o veículo havia sido apreendido judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão nº 1006464-74.2024.8.26.0198, em trâmite perante a Comarca de Franco da Rocha, razão pela qual não mais detinha a posse do bem e desconhecia sua localização. No evento 61, o perito judicial esclareceu que a inspeção física do automóvel é necessária para a adequada apuração das condições mecânicas do bem, da existência dos defeitos alegados, da natureza dos eventuais vícios e de seu possível nexo com o estado do veículo à época da aquisição. Requereu, para tanto, a adoção de diligências destinadas à localização do automóvel e à obtenção de autorização para acessá-lo, ressalvando a possibilidade de perícia indireta apenas na hipótese de comprovada impossibilidade de inspeção direta. Diante dessa informação, determinou-se, no evento 62, o cancelamento da vistoria e a manifestação da parte ré, que permaneceu silente, conforme certificado no evento 69. Intimado a promover o prosseguimento do feito, o autor requereu, no evento 75, o encerramento da instrução e o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Não obstante os argumentos apresentados, o julgamento imediato não se mostra adequado. A prova pericial foi deferida por este Juízo por se revelar necessária ao esclarecimento de matéria essencialmente técnica. A impossibilidade de apresentação do veículo no local e na data inicialmente designados não significa, por si só, que a perícia direta tenha se tornado definitivamente inviável, sobretudo porque ainda não foram adotadas diligências concretas para apurar a localização atual do bem e a possibilidade de acesso pelo perito. Embora a parte ré não tenha se manifestado após a intimação determinada no evento 62, seu silêncio não afasta a necessidade de esclarecimento técnico já reconhecida na decisão de saneamento. A perícia foi incorporada à instrução por determinação judicial e destina-se à formação do convencimento do Juízo, não ficando sua realização subordinada exclusivamente à iniciativa da parte que originalmente a requereu. Além disso, a ré apresentou quesitos, concordou com a estimativa dos honorários e efetuou o depósito integral da remuneração pericial. A ausência de manifestação posterior importa perda da oportunidade específica de indicar providências naquele momento processual, mas não equivale, automaticamente, à desistência da prova, tampouco demonstra sua desnecessidade. A controvérsia não se limita à constatação de que o veículo foi submetido a reparos após a aquisição. Permanecem controvertidas questões relativas à existência dos defeitos descritos na petição inicial, à sua eventual preexistência, à natureza oculta ou aparente dos vícios, à compatibilidade dos problemas com o desgaste natural do automóvel, à adequação dos reparos realizados e à existência de defeitos remanescentes após a retirada do veículo pelo autor. Embora o conjunto documental contenha elementos relevantes, inclusive registros de reclamações, realização de reparos e autuação de trânsito, tais documentos não solucionam integralmente as questões técnicas delimitadas na decisão de saneamento. Não bastasse, a situação jurídica superveniente do veículo deve ser esclarecida antes do julgamento. O automóvel foi adquirido mediante financiamento e, posteriormente, apreendido em ação autônoma. Eventual acolhimento do pedido de resolução contratual exigirá a prévia apuração da localização do bem, da titularidade atual, da eventual consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, da possível alienação extrajudicial, do saldo do financiamento e dos valores efetivamente pagos, a fim de que seja possível definir, com precisão, as consequências da eventual recomposição do estado anterior e evitar restituições incompatíveis ou em duplicidade. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da instrução. Ante o exposto, determino: 1. Oficie-se ao Juízo perante o qual tramitou ou tramita a ação de busca e apreensão nº 1006464-74.2024.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, solicitando que, no prazo de 15 dias, informe: a) a identificação da instituição financeira autora daquela demanda; b) a data em que foi efetivada a apreensão do veículo Renault Kwid, placa ETC0G73, objeto destes autos; c) a localização atual do automóvel; d) a identificação e os dados de contato do pátio, depósito, leiloeiro ou fiel depositário responsável por sua guarda; e) se houve consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira; f) se o veículo foi alienado, levado a leilão, restituído, transferido ou destinado a terceiro, com indicação da data e do respectivo ato; g) se o automóvel ainda se encontra disponível para inspeção; h) se há possibilidade de acesso do perito judicial nomeado nestes autos ao local onde o bem estiver depositado, exclusivamente para realização da vistoria técnica; i) o valor do saldo devedor existente por ocasião da apreensão, os valores eventualmente obtidos com a alienação do bem e a destinação conferida a tais quantias, caso essas informações constem daquele processo. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, da decisão de saneamento do evento 28, da manifestação do autor do evento 59 e da manifestação do perito do evento 61. 2. Caso o processo indicado esteja arquivado ou já tenha sido encerrado, a solicitação deverá ser igualmente apreciada mediante consulta aos dados constantes dos respectivos autos. 3. Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente, se estiverem em seu poder: a) cópia da petição inicial, da decisão que deferiu a liminar, do auto ou certidão de apreensão e da sentença eventualmente proferida na ação de busca e apreensão nº 1006464-74.2024.8.26.0198; b) comprovantes das parcelas do financiamento efetivamente pagas; c) demonstrativo ou extrato atualizado do contrato de financiamento; d) eventual notificação enviada pela instituição financeira acerca da consolidação da propriedade ou alienação do automóvel; e) documentos que indiquem a localização ou a destinação conferida ao veículo após a apreensão. A intimação destina-se à complementação da prova documental e não transfere ao autor o dever de produzir documento ao qual não tenha acesso, devendo eventual impossibilidade ser justificada de maneira objetiva. 4. Obtidas as informações e estando o veículo localizado e disponível para exame, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 dias: a) informe a viabilidade da inspeção direta no local indicado; b) apresente nova data e horário para realização da vistoria; c) esclareça se o valor já arbitrado e depositado é suficiente para a conclusão dos trabalhos, vedada a realização de despesa adicional sem prévia autorização judicial. Após, intimem-se as partes da data da vistoria, com antecedência suficiente, facultada a participação dos respectivos assistentes técnicos. 5. Se necessária autorização específica para ingresso no pátio, depósito ou estabelecimento em que se encontrar o bem, expeça-se ofício ao responsável por sua guarda, autorizando o acesso do perito judicial, mediante prévio agendamento e apresentação de documento de identificação, ficando o exame limitado à inspeção técnica necessária ao cumprimento do encargo. O perito deverá preservar a integridade do automóvel e abster-se de realizar desmontagem, retirada de peças, ligação do motor ou procedimento potencialmente invasivo sem autorização do depositário e deste Juízo, devendo registrar no laudo eventual limitação encontrada. 6. Caso as informações revelem que o veículo foi alienado, destruído, não localizado ou se encontra definitivamente inacessível, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, informe, de maneira fundamentada: a) se é tecnicamente possível realizar perícia indireta com base nos documentos, fotografias, mensagens, registros de manutenção, ordens de serviço, comunicações entre as partes, histórico de quilometragem, autuações de trânsito e demais elementos constantes dos autos; b) quais quesitos poderão ser respondidos com segurança técnica; c) quais quesitos não poderão ser respondidos e quais são as limitações decorrentes da ausência de inspeção física; d) se necessita de algum documento adicional para a elaboração do laudo indireto; e) se os honorários já arbitrados são suficientes, consideradas as atividades já realizadas e aquelas ainda necessárias. 7. Reconhecida pelo perito a viabilidade da perícia indireta, tornem os autos conclusos para deliberação sobre sua realização e para eventual determinação de apresentação dos documentos técnicos necessários pelas partes ou por terceiros. 8. Somente se comprovadas a impossibilidade da perícia direta e a inviabilidade técnica da perícia indireta será declarada encerrada a instrução quanto a esse meio de prova, ocasião em que o processo será julgado com fundamento no conjunto probatório disponível e segundo as regras de distribuição do ônus da prova. 9. A análise da necessidade de prova oral fica reservada para momento posterior à conclusão da prova técnica ou à declaração fundamentada de sua inviabilidade, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento do evento 28. 10. Por ora, fica suspensa a liberação integral dos honorários periciais depositados no evento 49. Após a definição da modalidade da perícia e a apresentação do trabalho técnico, será apreciada a remuneração correspondente às atividades efetivamente realizadas, inclusive quanto a eventual levantamento parcial, complementação ou restituição de saldo. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial permanece suspenso até a efetiva localização do veículo e viabilização da vistoria ou até ulterior deliberação acerca da perícia indireta. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO HENRIQUE TADEU FERRAZ

Réu VILLA VEICULOS COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 494961/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL TAVARES ZORZAN

OAB: 315844/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1025470-25.2024.8.26.0309/SP AUTOR : DIEGO HENRIQUE TADEU FERRAZ ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB SP494961) RÉU : VILLA VEICULOS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) DESPACHO/DECISÃO O feito foi saneado no evento 28, ocasião em que, diante da natureza técnica da controvérsia relativa à existência, origem, natureza e extensão dos defeitos alegadamente apresentados pelo veículo Renault Kwid, placa ETC0G73, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito judicial. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e da estimativa dos honorários, a remuneração do perito foi arbitrada em R$ 3.990,00, quantia integralmente depositada pela parte ré, conforme documentos juntados no evento 49. Em seguida, determinou-se o início dos trabalhos periciais, tendo sido designada vistoria para o dia 08 de abril de 2026. Ocorre que, antes da realização do ato, o autor informou, no evento 59, que o veículo havia sido apreendido judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão nº 1006464-74.2024.8.26.0198, em trâmite perante a Comarca de Franco da Rocha, razão pela qual não mais detinha a posse do bem e desconhecia sua localização. No evento 61, o perito judicial esclareceu que a inspeção física do automóvel é necessária para a adequada apuração das condições mecânicas do bem, da existência dos defeitos alegados, da natureza dos eventuais vícios e de seu possível nexo com o estado do veículo à época da aquisição. Requereu, para tanto, a adoção de diligências destinadas à localização do automóvel e à obtenção de autorização para acessá-lo, ressalvando a possibilidade de perícia indireta apenas na hipótese de comprovada impossibilidade de inspeção direta. Diante dessa informação, determinou-se, no evento 62, o cancelamento da vistoria e a manifestação da parte ré, que permaneceu silente, conforme certificado no evento 69. Intimado a promover o prosseguimento do feito, o autor requereu, no evento 75, o encerramento da instrução e o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Não obstante os argumentos apresentados, o julgamento imediato não se mostra adequado. A prova pericial foi deferida por este Juízo por se revelar necessária ao esclarecimento de matéria essencialmente técnica. A impossibilidade de apresentação do veículo no local e na data inicialmente designados não significa, por si só, que a perícia direta tenha se tornado definitivamente inviável, sobretudo porque ainda não foram adotadas diligências concretas para apurar a localização atual do bem e a possibilidade de acesso pelo perito. Embora a parte ré não tenha se manifestado após a intimação determinada no evento 62, seu silêncio não afasta a necessidade de esclarecimento técnico já reconhecida na decisão de saneamento. A perícia foi incorporada à instrução por determinação judicial e destina-se à formação do convencimento do Juízo, não ficando sua realização subordinada exclusivamente à iniciativa da parte que originalmente a requereu. Além disso, a ré apresentou quesitos, concordou com a estimativa dos honorários e efetuou o depósito integral da remuneração pericial. A ausência de manifestação posterior importa perda da oportunidade específica de indicar providências naquele momento processual, mas não equivale, automaticamente, à desistência da prova, tampouco demonstra sua desnecessidade. A controvérsia não se limita à constatação de que o veículo foi submetido a reparos após a aquisição. Permanecem controvertidas questões relativas à existência dos defeitos descritos na petição inicial, à sua eventual preexistência, à natureza oculta ou aparente dos vícios, à compatibilidade dos problemas com o desgaste natural do automóvel, à adequação dos reparos realizados e à existência de defeitos remanescentes após a retirada do veículo pelo autor. Embora o conjunto documental contenha elementos relevantes, inclusive registros de reclamações, realização de reparos e autuação de trânsito, tais documentos não solucionam integralmente as questões técnicas delimitadas na decisão de saneamento. Não bastasse, a situação jurídica superveniente do veículo deve ser esclarecida antes do julgamento. O automóvel foi adquirido mediante financiamento e, posteriormente, apreendido em ação autônoma. Eventual acolhimento do pedido de resolução contratual exigirá a prévia apuração da localização do bem, da titularidade atual, da eventual consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, da possível alienação extrajudicial, do saldo do financiamento e dos valores efetivamente pagos, a fim de que seja possível definir, com precisão, as consequências da eventual recomposição do estado anterior e evitar restituições incompatíveis ou em duplicidade. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da instrução. Ante o exposto, determino: 1. Oficie-se ao Juízo perante o qual tramitou ou tramita a ação de busca e apreensão nº 1006464-74.2024.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, solicitando que, no prazo de 15 dias, informe: a) a identificação da instituição financeira autora daquela demanda; b) a data em que foi efetivada a apreensão do veículo Renault Kwid, placa ETC0G73, objeto destes autos; c) a localização atual do automóvel; d) a identificação e os dados de contato do pátio, depósito, leiloeiro ou fiel depositário responsável por sua guarda; e) se houve consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira; f) se o veículo foi alienado, levado a leilão, restituído, transferido ou destinado a terceiro, com indicação da data e do respectivo ato; g) se o automóvel ainda se encontra disponível para inspeção; h) se há possibilidade de acesso do perito judicial nomeado nestes autos ao local onde o bem estiver depositado, exclusivamente para realização da vistoria técnica; i) o valor do saldo devedor existente por ocasião da apreensão, os valores eventualmente obtidos com a alienação do bem e a destinação conferida a tais quantias, caso essas informações constem daquele processo. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, da decisão de saneamento do evento 28, da manifestação do autor do evento 59 e da manifestação do perito do evento 61. 2. Caso o processo indicado esteja arquivado ou já tenha sido encerrado, a solicitação deverá ser igualmente apreciada mediante consulta aos dados constantes dos respectivos autos. 3. Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente, se estiverem em seu poder: a) cópia da petição inicial, da decisão que deferiu a liminar, do auto ou certidão de apreensão e da sentença eventualmente proferida na ação de busca e apreensão nº 1006464-74.2024.8.26.0198; b) comprovantes das parcelas do financiamento efetivamente pagas; c) demonstrativo ou extrato atualizado do contrato de financiamento; d) eventual notificação enviada pela instituição financeira acerca da consolidação da propriedade ou alienação do automóvel; e) documentos que indiquem a localização ou a destinação conferida ao veículo após a apreensão. A intimação destina-se à complementação da prova documental e não transfere ao autor o dever de produzir documento ao qual não tenha acesso, devendo eventual impossibilidade ser justificada de maneira objetiva. 4. Obtidas as informações e estando o veículo localizado e disponível para exame, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 dias: a) informe a viabilidade da inspeção direta no local indicado; b) apresente nova data e horário para realização da vistoria; c) esclareça se o valor já arbitrado e depositado é suficiente para a conclusão dos trabalhos, vedada a realização de despesa adicional sem prévia autorização judicial. Após, intimem-se as partes da data da vistoria, com antecedência suficiente, facultada a participação dos respectivos assistentes técnicos. 5. Se necessária autorização específica para ingresso no pátio, depósito ou estabelecimento em que se encontrar o bem, expeça-se ofício ao responsável por sua guarda, autorizando o acesso do perito judicial, mediante prévio agendamento e apresentação de documento de identificação, ficando o exame limitado à inspeção técnica necessária ao cumprimento do encargo. O perito deverá preservar a integridade do automóvel e abster-se de realizar desmontagem, retirada de peças, ligação do motor ou procedimento potencialmente invasivo sem autorização do depositário e deste Juízo, devendo registrar no laudo eventual limitação encontrada. 6. Caso as informações revelem que o veículo foi alienado, destruído, não localizado ou se encontra definitivamente inacessível, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, informe, de maneira fundamentada: a) se é tecnicamente possível realizar perícia indireta com base nos documentos, fotografias, mensagens, registros de manutenção, ordens de serviço, comunicações entre as partes, histórico de quilometragem, autuações de trânsito e demais elementos constantes dos autos; b) quais quesitos poderão ser respondidos com segurança técnica; c) quais quesitos não poderão ser respondidos e quais são as limitações decorrentes da ausência de inspeção física; d) se necessita de algum documento adicional para a elaboração do laudo indireto; e) se os honorários já arbitrados são suficientes, consideradas as atividades já realizadas e aquelas ainda necessárias. 7. Reconhecida pelo perito a viabilidade da perícia indireta, tornem os autos conclusos para deliberação sobre sua realização e para eventual determinação de apresentação dos documentos técnicos necessários pelas partes ou por terceiros. 8. Somente se comprovadas a impossibilidade da perícia direta e a inviabilidade técnica da perícia indireta será declarada encerrada a instrução quanto a esse meio de prova, ocasião em que o processo será julgado com fundamento no conjunto probatório disponível e segundo as regras de distribuição do ônus da prova. 9. A análise da necessidade de prova oral fica reservada para momento posterior à conclusão da prova técnica ou à declaração fundamentada de sua inviabilidade, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento do evento 28. 10. Por ora, fica suspensa a liberação integral dos honorários periciais depositados no evento 49. Após a definição da modalidade da perícia e a apresentação do trabalho técnico, será apreciada a remuneração correspondente às atividades efetivamente realizadas, inclusive quanto a eventual levantamento parcial, complementação ou restituição de saldo. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial permanece suspenso até a efetiva localização do veículo e viabilização da vistoria ou até ulterior deliberação acerca da perícia indireta. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intimem-se. Cumpra-se.