Detalhe do processo

1025455-87.2020.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025455-87.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Perez - - Mariuza Felix de Amaro Fernandes - - Jaqueline Aparecida Andrade Ishy Raniel - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, promovido por FÁBIO PEREZ, MARIUZA FELIX DE AMARO FERNANDES e JAQUELINE APARECIDA ANDRADE ISHY RANIEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da controvérsia instaurada e da complexidade dos cálculos, determinou-se a realização de prova pericial contábil com a nomeação de perito judicial e a fixação do adiantamento dos honorários pela executada no patamar de 18 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa determinação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 205/209), sustentando que, por serem os credores beneficiários da justiça gratuita, a verba pericial deveria ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública ou, subsidiariamente, rateada entre os litigantes. O perito nomeado, Adriano Baptista de Azevedo, apresentou manifestação declarando a expressa aceitação do encargo e fornecendo seus dados cadastrais (fls. 210). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar modificação do provimento judicial. O pronunciamento judicial embargado apreciou expressamente a necessidade da realização da prova técnica e os critérios fixados para o adiantamento das despesas periciais. A insurgência recursal veicula mero inconformismo da executada com a deliberação adotada, buscando a indevida rediscussão do mérito e a obtenção de efeitos infringentes, pretensão que não se coaduna com os estritos limites formais dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Diante da expressa aceitação do encargo pelo perito nomeado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito prévio dos honorários periciais fixados no montante de 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento da verba honorária, intime-se o Sr. Perito Judicial para entrega do laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o expert observar estritamente as balizas estabelecidas na decisão de fls. 197/198. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FáBIO PEREZ

Autor JAQUELINE APARECIDA ANDRADE ISHY RANIEL

Autor MARIUZA FELIX DE AMARO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS

OAB: 154168/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025455-87.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Perez - - Mariuza Felix de Amaro Fernandes - - Jaqueline Aparecida Andrade Ishy Raniel - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, promovido por FÁBIO PEREZ, MARIUZA FELIX DE AMARO FERNANDES e JAQUELINE APARECIDA ANDRADE ISHY RANIEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da controvérsia instaurada e da complexidade dos cálculos, determinou-se a realização de prova pericial contábil com a nomeação de perito judicial e a fixação do adiantamento dos honorários pela executada no patamar de 18 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa determinação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 205/209), sustentando que, por serem os credores beneficiários da justiça gratuita, a verba pericial deveria ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública ou, subsidiariamente, rateada entre os litigantes. O perito nomeado, Adriano Baptista de Azevedo, apresentou manifestação declarando a expressa aceitação do encargo e fornecendo seus dados cadastrais (fls. 210). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar modificação do provimento judicial. O pronunciamento judicial embargado apreciou expressamente a necessidade da realização da prova técnica e os critérios fixados para o adiantamento das despesas periciais. A insurgência recursal veicula mero inconformismo da executada com a deliberação adotada, buscando a indevida rediscussão do mérito e a obtenção de efeitos infringentes, pretensão que não se coaduna com os estritos limites formais dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Diante da expressa aceitação do encargo pelo perito nomeado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito prévio dos honorários periciais fixados no montante de 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento da verba honorária, intime-se o Sr. Perito Judicial para entrega do laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o expert observar estritamente as balizas estabelecidas na decisão de fls. 197/198. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)