1025455-87.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025455-87.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Perez - - Mariuza Felix de Amaro Fernandes - - Jaqueline Aparecida Andrade Ishy Raniel - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, promovido por FÁBIO PEREZ, MARIUZA FELIX DE AMARO FERNANDES e JAQUELINE APARECIDA ANDRADE ISHY RANIEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da controvérsia instaurada e da complexidade dos cálculos, determinou-se a realização de prova pericial contábil com a nomeação de perito judicial e a fixação do adiantamento dos honorários pela executada no patamar de 18 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa determinação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 205/209), sustentando que, por serem os credores beneficiários da justiça gratuita, a verba pericial deveria ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública ou, subsidiariamente, rateada entre os litigantes. O perito nomeado, Adriano Baptista de Azevedo, apresentou manifestação declarando a expressa aceitação do encargo e fornecendo seus dados cadastrais (fls. 210). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar modificação do provimento judicial. O pronunciamento judicial embargado apreciou expressamente a necessidade da realização da prova técnica e os critérios fixados para o adiantamento das despesas periciais. A insurgência recursal veicula mero inconformismo da executada com a deliberação adotada, buscando a indevida rediscussão do mérito e a obtenção de efeitos infringentes, pretensão que não se coaduna com os estritos limites formais dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Diante da expressa aceitação do encargo pelo perito nomeado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito prévio dos honorários periciais fixados no montante de 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento da verba honorária, intime-se o Sr. Perito Judicial para entrega do laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o expert observar estritamente as balizas estabelecidas na decisão de fls. 197/198. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FáBIO PEREZ
Autor JAQUELINE APARECIDA ANDRADE ISHY RANIEL
Autor MARIUZA FELIX DE AMARO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025455-87.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Perez - - Mariuza Felix de Amaro Fernandes - - Jaqueline Aparecida Andrade Ishy Raniel - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, promovido por FÁBIO PEREZ, MARIUZA FELIX DE AMARO FERNANDES e JAQUELINE APARECIDA ANDRADE ISHY RANIEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da controvérsia instaurada e da complexidade dos cálculos, determinou-se a realização de prova pericial contábil com a nomeação de perito judicial e a fixação do adiantamento dos honorários pela executada no patamar de 18 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa determinação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 205/209), sustentando que, por serem os credores beneficiários da justiça gratuita, a verba pericial deveria ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública ou, subsidiariamente, rateada entre os litigantes. O perito nomeado, Adriano Baptista de Azevedo, apresentou manifestação declarando a expressa aceitação do encargo e fornecendo seus dados cadastrais (fls. 210). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar modificação do provimento judicial. O pronunciamento judicial embargado apreciou expressamente a necessidade da realização da prova técnica e os critérios fixados para o adiantamento das despesas periciais. A insurgência recursal veicula mero inconformismo da executada com a deliberação adotada, buscando a indevida rediscussão do mérito e a obtenção de efeitos infringentes, pretensão que não se coaduna com os estritos limites formais dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Diante da expressa aceitação do encargo pelo perito nomeado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito prévio dos honorários periciais fixados no montante de 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento da verba honorária, intime-se o Sr. Perito Judicial para entrega do laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o expert observar estritamente as balizas estabelecidas na decisão de fls. 197/198. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)