1025411-37.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025411-37.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Royal Garden - Citystar Construtora e Incorporadora Ltda – Epp e outros - Fls. 1388/1390: A requerida CITYSTAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP suscita a nulidade de sua citação e dos atos relacionados à prova pericial, ao argumento de que a carta expedida à fl. 704 não consignou expressamente o deferimento da produção antecipada da prova e de que a corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI ainda não foi citada. O comparecimento espontâneo da peticionária, por intermédio de advogada constituída, com acesso aos autos e apresentação de manifestação específica a respeito da prova produzida, supre eventual falta ou nulidade de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de menção expressa ao deferimento da prova pericial na carta de citação, por sua vez, não conduz automaticamente à nulidade de todos os atos periciais. A invalidação da prova depende da verificação de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório, devendo ser preservados, sempre que possível, os atos processuais passíveis de aproveitamento. De outro lado, verifica-se que a tentativa de citação da corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI resultou infrutífera, conforme aviso de recebimento devolvido sem entrega (fls. 717). A falta de citação dessa requerida não acarreta, por si só, a nulidade dos atos praticados em relação às demais partes, mas impõe a regularização da relação processual e a concessão de oportunidade para que a corré participe do contraditório relativo à prova técnica antes do encerramento da instrução. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da nulidade da citação da requerida CITYSTAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP e, por ora, o pedido de anulação integral dos atos periciais. Sem prejuízo, para assegurar o contraditório, concedo à requerida CITYSTAR o prazo de quinze dias para, caso ainda não o tenha feito, apresentar impugnação técnica específica ao laudo e aos esclarecimentos periciais, formular quesitos complementares e indicar, de maneira objetiva, eventual diligência da qual não pôde participar e o prejuízo daí decorrente. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar endereço atualizado da corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI e adotar as providências necessárias à sua citação, requerendo o que entender cabível, sob pena de aplicação das consequências processuais pertinentes. Aperfeiçoada a citação da corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI, dê-se-lhe ciência da decisão que deferiu a prova pericial, do laudo e dos esclarecimentos apresentados, facultando-lhe, no prazo legal, indicar assistente técnico, formular quesitos complementares, impugnar o trabalho pericial e demonstrar eventual necessidade de diligência complementar. Apresentadas manifestações técnicas ou quesitos complementares, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos necessários e informe, fundamentadamente, se os novos pontos podem ser examinados com base nos elementos já colhidos ou se será necessária vistoria complementar. Fl. 1404: Ciência às requeridas acerca da manifestação da parte autora. Consigne-se que a notícia de contratação de profissional para levantamento de custos e orçamentação, bem como do alegado agravamento da situação dos muros da lixeira e de divisa, possui, por ora, caráter meramente informativo, pois não acompanhada de pedido urgente concretamente delimitado nem dos documentos técnicos anunciados. Eventual requerimento de tutela deverá ser oportunamente instruído com os elementos técnicos pertinentes e com a indicação precisa da providência pretendida. Intimem-se. - ADV: ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CITYSTAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL GARDEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA FERLINI
OAB: 348798/SP
ANDREA DIAS PEREZ
OAB: 208331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025411-37.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Royal Garden - Citystar Construtora e Incorporadora Ltda – Epp e outros - Fls. 1388/1390: A requerida CITYSTAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP suscita a nulidade de sua citação e dos atos relacionados à prova pericial, ao argumento de que a carta expedida à fl. 704 não consignou expressamente o deferimento da produção antecipada da prova e de que a corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI ainda não foi citada. O comparecimento espontâneo da peticionária, por intermédio de advogada constituída, com acesso aos autos e apresentação de manifestação específica a respeito da prova produzida, supre eventual falta ou nulidade de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de menção expressa ao deferimento da prova pericial na carta de citação, por sua vez, não conduz automaticamente à nulidade de todos os atos periciais. A invalidação da prova depende da verificação de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório, devendo ser preservados, sempre que possível, os atos processuais passíveis de aproveitamento. De outro lado, verifica-se que a tentativa de citação da corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI resultou infrutífera, conforme aviso de recebimento devolvido sem entrega (fls. 717). A falta de citação dessa requerida não acarreta, por si só, a nulidade dos atos praticados em relação às demais partes, mas impõe a regularização da relação processual e a concessão de oportunidade para que a corré participe do contraditório relativo à prova técnica antes do encerramento da instrução. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da nulidade da citação da requerida CITYSTAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP e, por ora, o pedido de anulação integral dos atos periciais. Sem prejuízo, para assegurar o contraditório, concedo à requerida CITYSTAR o prazo de quinze dias para, caso ainda não o tenha feito, apresentar impugnação técnica específica ao laudo e aos esclarecimentos periciais, formular quesitos complementares e indicar, de maneira objetiva, eventual diligência da qual não pôde participar e o prejuízo daí decorrente. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar endereço atualizado da corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI e adotar as providências necessárias à sua citação, requerendo o que entender cabível, sob pena de aplicação das consequências processuais pertinentes. Aperfeiçoada a citação da corré IJG CONSTRUÇÕES EIRELI, dê-se-lhe ciência da decisão que deferiu a prova pericial, do laudo e dos esclarecimentos apresentados, facultando-lhe, no prazo legal, indicar assistente técnico, formular quesitos complementares, impugnar o trabalho pericial e demonstrar eventual necessidade de diligência complementar. Apresentadas manifestações técnicas ou quesitos complementares, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos necessários e informe, fundamentadamente, se os novos pontos podem ser examinados com base nos elementos já colhidos ou se será necessária vistoria complementar. Fl. 1404: Ciência às requeridas acerca da manifestação da parte autora. Consigne-se que a notícia de contratação de profissional para levantamento de custos e orçamentação, bem como do alegado agravamento da situação dos muros da lixeira e de divisa, possui, por ora, caráter meramente informativo, pois não acompanhada de pedido urgente concretamente delimitado nem dos documentos técnicos anunciados. Eventual requerimento de tutela deverá ser oportunamente instruído com os elementos técnicos pertinentes e com a indicação precisa da providência pretendida. Intimem-se. - ADV: ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP)