Detalhe do processo

1025375-95.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1025375-95.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : EVALDO LAZARO ADVOGADO(A) : ELI COELHO DA CRUZ (OAB MG146582) DECISÃO Vistos etc. Declaro-me competente para processar e julgar os pedidos. Em síntese, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos débitos de IPVA e licenciamento incidentes sobre o veículo MMC/L200, placa HIB6C03, bem como o cancelamento do respectivo protesto. Narra que adquiriu o veículo de boa-fé e promoveu regularmente sua transferência perante o DETRAN, sem que fosse apontada qualquer irregularidade. Sustenta que, posteriormente, ao vender o automóvel a terceiro, durante vistoria destinada à nova transferência, realizada em 27/12/2022, foi constatada suposta adulteração do chassi, circunstância que culminou na apreensão do bem e na instauração de investigação policial. Afirma que o laudo pericial concluiu pela provável adulteração da identificação veicular, mas destaca que jamais teve conhecimento de qualquer irregularidade, tanto que o próprio DETRAN anteriormente autorizou a transferência para seu nome. Alega, ainda, que, apesar da apreensão do veículo, foram lançados em seu nome débitos de IPVA e licenciamento, posteriormente inscritos em dívida ativa e levados a protesto, no valor de R$ 8.574,76, circunstância que lhe vem ocasionando restrições creditícias e prejuízos pessoais e profissionais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue haver adquirido o veículo de boa-fé e sustente que a própria Administração Pública autorizou sua transferência anteriormente, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o automóvel foi posteriormente apreendido em razão da constatação de indícios de adulteração de seus elementos identificadores, tendo sido instaurado procedimento investigatório e elaborado laudo pericial que aponta provável supressão e regravação do número de identificação do veículo. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, pela ilegalidade da cobrança dos débitos tributários ou pela inexigibilidade do crédito objeto da demanda. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve a análise dos efeitos jurídicos da apreensão do veículo sobre a obrigação tributária, da alegada boa-fé da parte autora e da eventual responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados durante o procedimento de registro do automóvel. Trata-se de questões que demandam a formação do contraditório e exame mais aprofundado dos elementos de prova, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a elevada probabilidade do direito invocado. Cumpre registrar, ainda, que a tutela postulada possui natureza eminentemente satisfativa, pois o cancelamento dos débitos tributários e do protesto coincide, em grande medida, com o próprio provimento jurisdicional final pretendido na ação. Em hipóteses dessa natureza, impõe-se maior grau de segurança quanto à probabilidade do direito alegado, requisito que, por ora, não se mostra suficientemente evidenciado. Quanto ao perigo de dano, embora seja possível reconhecer que a manutenção do protesto e das restrições creditícias possa ocasionar prejuízos à parte autora, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sendo indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, a alegada boa-fé da parte autora, bem como a eventual existência de falha administrativa na realização da vistoria anteriormente efetuada pelo órgão de trânsito, constituem matérias que deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular formação do contraditório e da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá juntar o processo administrativo relativo aos débitos impugnados ou os documentos que embasaram sua constituição, bem como esclarecer: (i) quais exercícios de IPVA e de licenciamento compõem o crédito discutido; (ii) o fundamento legal da exigência dos tributos após a apreensão do veículo; e (iii) se houve pedido administrativo de cancelamento dos débitos pela parte autora e a respectiva decisão administrativa, caso existente. Deverá, ainda, especificar, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar, sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação, bem como para especificar, de forma fundamentada, eventual prova complementar que pretenda produzir, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVALDO LAZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELI COELHO DA CRUZ

OAB: 146582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1025375-95.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : EVALDO LAZARO ADVOGADO(A) : ELI COELHO DA CRUZ (OAB MG146582) DECISÃO Vistos etc. Declaro-me competente para processar e julgar os pedidos. Em síntese, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos débitos de IPVA e licenciamento incidentes sobre o veículo MMC/L200, placa HIB6C03, bem como o cancelamento do respectivo protesto. Narra que adquiriu o veículo de boa-fé e promoveu regularmente sua transferência perante o DETRAN, sem que fosse apontada qualquer irregularidade. Sustenta que, posteriormente, ao vender o automóvel a terceiro, durante vistoria destinada à nova transferência, realizada em 27/12/2022, foi constatada suposta adulteração do chassi, circunstância que culminou na apreensão do bem e na instauração de investigação policial. Afirma que o laudo pericial concluiu pela provável adulteração da identificação veicular, mas destaca que jamais teve conhecimento de qualquer irregularidade, tanto que o próprio DETRAN anteriormente autorizou a transferência para seu nome. Alega, ainda, que, apesar da apreensão do veículo, foram lançados em seu nome débitos de IPVA e licenciamento, posteriormente inscritos em dívida ativa e levados a protesto, no valor de R$ 8.574,76, circunstância que lhe vem ocasionando restrições creditícias e prejuízos pessoais e profissionais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue haver adquirido o veículo de boa-fé e sustente que a própria Administração Pública autorizou sua transferência anteriormente, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o automóvel foi posteriormente apreendido em razão da constatação de indícios de adulteração de seus elementos identificadores, tendo sido instaurado procedimento investigatório e elaborado laudo pericial que aponta provável supressão e regravação do número de identificação do veículo. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, pela ilegalidade da cobrança dos débitos tributários ou pela inexigibilidade do crédito objeto da demanda. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve a análise dos efeitos jurídicos da apreensão do veículo sobre a obrigação tributária, da alegada boa-fé da parte autora e da eventual responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados durante o procedimento de registro do automóvel. Trata-se de questões que demandam a formação do contraditório e exame mais aprofundado dos elementos de prova, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a elevada probabilidade do direito invocado. Cumpre registrar, ainda, que a tutela postulada possui natureza eminentemente satisfativa, pois o cancelamento dos débitos tributários e do protesto coincide, em grande medida, com o próprio provimento jurisdicional final pretendido na ação. Em hipóteses dessa natureza, impõe-se maior grau de segurança quanto à probabilidade do direito alegado, requisito que, por ora, não se mostra suficientemente evidenciado. Quanto ao perigo de dano, embora seja possível reconhecer que a manutenção do protesto e das restrições creditícias possa ocasionar prejuízos à parte autora, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sendo indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, a alegada boa-fé da parte autora, bem como a eventual existência de falha administrativa na realização da vistoria anteriormente efetuada pelo órgão de trânsito, constituem matérias que deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular formação do contraditório e da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá juntar o processo administrativo relativo aos débitos impugnados ou os documentos que embasaram sua constituição, bem como esclarecer: (i) quais exercícios de IPVA e de licenciamento compõem o crédito discutido; (ii) o fundamento legal da exigência dos tributos após a apreensão do veículo; e (iii) se houve pedido administrativo de cancelamento dos débitos pela parte autora e a respectiva decisão administrativa, caso existente. Deverá, ainda, especificar, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar, sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação, bem como para especificar, de forma fundamentada, eventual prova complementar que pretenda produzir, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025375-95.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : EVALDO LAZARO ADVOGADO(A) : ELI COELHO DA CRUZ (OAB MG146582) DECISÃO Vistos . Trata-se de Ação Anulatória c/c de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Evaldo Lazaro em face do Estado de Minas Gerais , por meio da qual pretende a declaração de nulidade do protesto referente ao débito no importe de R$ 8.574,76 (oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), abrangendo parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, o requerente alega ter adquirido, o veículo modelo Caminhonete MMC/L200, placa HIB6C03, do Sr. Leo Ricardo de Carvalho Campos, com a finalidade de utilizá-lo para o exercício de suas atividades profissionais. Aduz que, posteriormente, promoveu a alienação do referido veículo ao Sr. Teharles Weliton Santos, o qual, ao submetê-lo à vistoria perante o órgão de trânsito competente para fins de transferência da propriedade, teve o procedimento de regularização obstado em razão da constatação de suposta adulteração da numeração identificadora do chassi. Relata que, o exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística apontou a supressão da numeração original identificadora do veículo, com posterior regravação de caracteres, asseverando, contudo, que não lhe foi assegurada oportunidade de manifestação acerca dos fatos. Por fim, narra ter sido surpreendido com o protesto de seu nome em razão de débitos de IPVA e licenciamento vinculados ao veículo, no valor de R$ 8.574,76 (oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), circunstância que reputa indevida e que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Eis o relato necessário. Cuida-se da Ação Anulatória c/c de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Evaldo Lazaro em face do Estado de Minas Gerais , por meio da qual pretende a declaração de nulidade do protesto referente ao débito no importe de R$ 8.574,76 (oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), abrangendo parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após me ater com o devido vagar, constatei a incompetência absoluta desta especializada para julgar a presente demanda. A Lei n° 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em seu art. 2°, condicionou a competência dos juizados especiais às causas que o valor atribuído não superasse sessenta (60) salários-mínimos. Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos . § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta . Nessa senda, calha destacar a disposição contida no §4°, que atribui competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas que eles forem instalados. Cumpre salientar, ainda, que a matéria enfocada na discussão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1°. Portanto, em se tratando de repetição de indébito cujo o conteúdo econômico está abaixo do teto previsto, resta-se inequivocamente caracterizada a incompetência para julgamento da ação, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. A respeito, invoco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, §1º, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte em face do Juiz de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Registro, de Inexistência de Débito e Responsabilidade por Infrações de Trânsito, proposta contra o Estado de Minas Gerais. O autor alegou ter sido vítima de fraude, resultando em registro indevido de veículo, cobranças de IPVA e multas, requerendo, liminar e definitivamente, o cancelamento de tais registros, tributos e protestos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reunião da presente demanda com processo anterior já sentenciado, à luz da alegada conexão e risco de decisões conflitantes; (ii) estabelecer qual juízo detém competência legal para o processamento da causa, diante do valor atribuído à demanda e da aplicação da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de sentença no processo anteriormente indicado como conexo impede a reunião de feitos, conforme art. 55, §1º, do CPC, sendo irrelevante o fato de a decisão ainda não ter transitado em julgado. 4. Não há litispendência, uma vez que as ações não compartilham a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, especialmente em razão de pleitos autônomos veiculados na nova demanda. 5. A conexão, ainda que existente, não autoriza a modificação da competência quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ. 6. O valor da causa, inferior a 60 salários mínimos após emenda à inicial, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo exceções legais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência acolhido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 2 . A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos e ausentes exceções legais, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3. A existência de sentença em processo anterior afasta a possibilidade de declínio de competência fundado em conexão ou risco de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.376292-6/000, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026)(g.n) Dessa forma, registra-se, por fim, que versando sobre matéria de ordem pública, a incompetência pode ser declarada de ofício a qualquer tempo no processo de conhecimento ou ainda em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial de Fazenda Pública desta comarca. Intimem-se. Cumpra-se.