Detalhe do processo

1025359-78.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Conjugal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025359-78.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria de Jesus Celerino de Lima - - José Felix de Lima - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS CELERINO DE LIMA e JOSE FÉLIX DE LIMA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Estrada Velha de Guarulhos-São Miguel, nº 1.325 (antigo nº 820) - Cumbica, com área de 2.149,95 m²), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 9.102 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 093.84.65.4736.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 215/256, com retificação a fls. 330/340, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal da área maior (fls. 219), o memorial descritivo (fls. 335/336) e a planta de situação (fls. 340). A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 376). A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 303/317 e 561/564). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 335/336, em razão da invasão fática de solo público (fls. 653/661). O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela parcial procedência do pedido (fls. 397/399 e 591). A petição de fls. 667/669 foi recebida como emenda à inicial. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 289/294, 381/386, 416/417. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 300 e 675/676). DECIDO. 1. As informações prestadas até o momento pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis local versam sobre a viabilidade registrária do imóvel pretendido, em caso de procedência do pedido. Entretanto, as manifestações do oficial registrador competente nada mencionam quem seriam os titulares de domínio da área maior, tampouco indicam os proprietários registrais dos imóveis confrontantes. Diante disso, abra-se vista ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido ou da área maior, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. 2. Abra-se vista à Fazenda Pública do Estado, para que se manifeste sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), MARCO ANTONIO CARLOS (OAB 299110/SP), MARCO ANTONIO CARLOS (OAB 299110/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé FELIX DE LIMA

Autor MARIA DE JESUS CELERINO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO CARLOS

OAB: 299110/SP

EDSON KIYOSHI MURATA

OAB: 177984/SP

ROBERTA REDA FENGA GUIRADO

OAB: 202987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025359-78.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria de Jesus Celerino de Lima - - José Felix de Lima - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS CELERINO DE LIMA e JOSE FÉLIX DE LIMA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Estrada Velha de Guarulhos-São Miguel, nº 1.325 (antigo nº 820) - Cumbica, com área de 2.149,95 m²), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 9.102 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 093.84.65.4736.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 215/256, com retificação a fls. 330/340, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal da área maior (fls. 219), o memorial descritivo (fls. 335/336) e a planta de situação (fls. 340). A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 376). A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 303/317 e 561/564). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 335/336, em razão da invasão fática de solo público (fls. 653/661). O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela parcial procedência do pedido (fls. 397/399 e 591). A petição de fls. 667/669 foi recebida como emenda à inicial. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 289/294, 381/386, 416/417. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 300 e 675/676). DECIDO. 1. As informações prestadas até o momento pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis local versam sobre a viabilidade registrária do imóvel pretendido, em caso de procedência do pedido. Entretanto, as manifestações do oficial registrador competente nada mencionam quem seriam os titulares de domínio da área maior, tampouco indicam os proprietários registrais dos imóveis confrontantes. Diante disso, abra-se vista ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido ou da área maior, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. 2. Abra-se vista à Fazenda Pública do Estado, para que se manifeste sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), MARCO ANTONIO CARLOS (OAB 299110/SP), MARCO ANTONIO CARLOS (OAB 299110/SP)