1025359-77.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025359-77.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Jose Machado - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Maria José Machado ajuizou a presente ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em suma, que: é servidora pública estadual; padece das enfermidades descritas às fls. 04; necessitou se licenciar de suas atividades nos períodos descritos às fls. 04/05; contudo, teve seus pedidos indeferidos. Postula, portanto, a anulação dos atos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde da autora, a regularização do registro de frequência e da vida funcional, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado. Foi deferida a gratuidade à autora e o pedido de tutela (fls. 76). A requerida ofereceu contestação (fls. 82/124). Quanto ao mérito, em suma, defendeu a competência legal do DPME para apreciação dos pedidos de licença para tratamento de saúde. Tendo o DPME manifestado desfavoravelmente à concessão das licenças, não haveria razão para nova perícia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 127/137). Às fls. 141 foi proferida decisão deferindo a perícia médica requerida pela autora. Laudo pericial nas fls. 227/232. Manifestações das partes às fls. 239/242 e 243. Encerrada a instrução (fls. 251), a autora não apresentou suas derradeiras alegações (fls. 257) e a requerida apresentou alegações finais (fls. 256). Instada (fls. 258/259), a requerida apresentou os documentos de fls. 266/1178. É o relatório. 1. Observo que parte requerida trouxe aos autos o que aparenta ser o histórico atualizado dos pedidos de licença requeridos pela autora (fls. 267/296), contudo verifico que as informações foram apresentadas de forma fragmentada/truncada, prejudicando seu entendimento. Além disso, a requerida não informou, no bojo da petição, se a autora se encontrava readaptada nos períodos que pretende regularizar e o respectivo fundamento (código CID). Desse modo, converto o julgamento em diligência e concedo à requerida o prazo de quinze dias para integral cumprimento da decisão de fls. 258/259. 2. Com a vinda da manifestação, abra-se vista à parte autora. 3. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS
OAB: 228902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025359-77.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Jose Machado - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Maria José Machado ajuizou a presente ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em suma, que: é servidora pública estadual; padece das enfermidades descritas às fls. 04; necessitou se licenciar de suas atividades nos períodos descritos às fls. 04/05; contudo, teve seus pedidos indeferidos. Postula, portanto, a anulação dos atos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde da autora, a regularização do registro de frequência e da vida funcional, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado. Foi deferida a gratuidade à autora e o pedido de tutela (fls. 76). A requerida ofereceu contestação (fls. 82/124). Quanto ao mérito, em suma, defendeu a competência legal do DPME para apreciação dos pedidos de licença para tratamento de saúde. Tendo o DPME manifestado desfavoravelmente à concessão das licenças, não haveria razão para nova perícia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 127/137). Às fls. 141 foi proferida decisão deferindo a perícia médica requerida pela autora. Laudo pericial nas fls. 227/232. Manifestações das partes às fls. 239/242 e 243. Encerrada a instrução (fls. 251), a autora não apresentou suas derradeiras alegações (fls. 257) e a requerida apresentou alegações finais (fls. 256). Instada (fls. 258/259), a requerida apresentou os documentos de fls. 266/1178. É o relatório. 1. Observo que parte requerida trouxe aos autos o que aparenta ser o histórico atualizado dos pedidos de licença requeridos pela autora (fls. 267/296), contudo verifico que as informações foram apresentadas de forma fragmentada/truncada, prejudicando seu entendimento. Além disso, a requerida não informou, no bojo da petição, se a autora se encontrava readaptada nos períodos que pretende regularizar e o respectivo fundamento (código CID). Desse modo, converto o julgamento em diligência e concedo à requerida o prazo de quinze dias para integral cumprimento da decisão de fls. 258/259. 2. Com a vinda da manifestação, abra-se vista à parte autora. 3. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)