Detalhe do processo

1025351-71.2015.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025351-71.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - JZ Engenharia e Comércio Ltda. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Pela decisão de fl. 12093, determinou-se a ciência das partes acerca dos laudos periciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação dos peritos para esclarecimentos, caso requerido, tendo sido ainda expedido mandado de levantamento eletrônico em favor do perito quanto à metade dos honorários depositados, condicionadas a liberação do saldo remanescente e a abertura de prazo para alegações finais à inexistência de pedido de esclarecimentos. A requerida manifestou-se sobre os laudos às fls. 12102/12136 e requereu a intimação dos peritos para prestarem esclarecimentos quanto às divergências apontadas por seu assistente técnico, com fundamento no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. A requerente, após requerer prazo suplementar de 30 (trinta) dias às fls. 12100/12101, manifestou-se sobre os laudos às fls. 12137/12197, apresentou quesitos de esclarecimento e juntou pareceres divergentes de seus assistentes técnicos nas áreas de engenharia e de contabilidade. Decido. Ambas as partes formularam pedido de esclarecimentos periciais e apresentaram pareceres de assistentes técnicos que apontam divergências em relação às conclusões dos laudos de engenharia e contábil. Nos termos do art. 477, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito do juízo esclarecer os pontos sobre os quais recaia dúvida ou divergência das partes, bem como aqueles suscitados nos pareceres divergentes dos assistentes técnicos, providência que antecede o encerramento da instrução. A previsão do item (iii) da decisão de fl. 12093, que condicionava a abertura de prazo para alegações finais e o levantamento do saldo dos honorários à ausência de pedido de esclarecimentos, não se aperfeiçoou, uma vez que os esclarecimentos foram efetivamente requeridos por ambas as partes. Fica diferida, assim, a apreciação dessas providências para momento posterior à resposta dos peritos. O pedido de prazo suplementar de fls. 12100/12101 restou superado, porquanto a própria requerente já apresentou sua manifestação e os respectivos pareceres técnicos às fls. 12137/12197. Ante o exposto, determino a intimação dos peritos Sérgio Ricardo de Melo Vasconcelos, responsável pela perícia contábil, e Jaques Gerab Júnior, responsável pela perícia de engenharia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem os esclarecimentos requeridos pelas partes, respondendo aos quesitos complementares e às divergências apontadas nos pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de prazo suplementar de fls. 12100/12101. A liberação do saldo remanescente dos honorários periciais e a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do item (iii) da decisão de fl. 12093, ficam reservadas para após a prestação dos esclarecimentos. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor JZ ENGENHARIA E COMéRCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS

OAB: 97385/SP

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JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

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FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025351-71.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - JZ Engenharia e Comércio Ltda. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Pela decisão de fl. 12093, determinou-se a ciência das partes acerca dos laudos periciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação dos peritos para esclarecimentos, caso requerido, tendo sido ainda expedido mandado de levantamento eletrônico em favor do perito quanto à metade dos honorários depositados, condicionadas a liberação do saldo remanescente e a abertura de prazo para alegações finais à inexistência de pedido de esclarecimentos. A requerida manifestou-se sobre os laudos às fls. 12102/12136 e requereu a intimação dos peritos para prestarem esclarecimentos quanto às divergências apontadas por seu assistente técnico, com fundamento no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. A requerente, após requerer prazo suplementar de 30 (trinta) dias às fls. 12100/12101, manifestou-se sobre os laudos às fls. 12137/12197, apresentou quesitos de esclarecimento e juntou pareceres divergentes de seus assistentes técnicos nas áreas de engenharia e de contabilidade. Decido. Ambas as partes formularam pedido de esclarecimentos periciais e apresentaram pareceres de assistentes técnicos que apontam divergências em relação às conclusões dos laudos de engenharia e contábil. Nos termos do art. 477, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito do juízo esclarecer os pontos sobre os quais recaia dúvida ou divergência das partes, bem como aqueles suscitados nos pareceres divergentes dos assistentes técnicos, providência que antecede o encerramento da instrução. A previsão do item (iii) da decisão de fl. 12093, que condicionava a abertura de prazo para alegações finais e o levantamento do saldo dos honorários à ausência de pedido de esclarecimentos, não se aperfeiçoou, uma vez que os esclarecimentos foram efetivamente requeridos por ambas as partes. Fica diferida, assim, a apreciação dessas providências para momento posterior à resposta dos peritos. O pedido de prazo suplementar de fls. 12100/12101 restou superado, porquanto a própria requerente já apresentou sua manifestação e os respectivos pareceres técnicos às fls. 12137/12197. Ante o exposto, determino a intimação dos peritos Sérgio Ricardo de Melo Vasconcelos, responsável pela perícia contábil, e Jaques Gerab Júnior, responsável pela perícia de engenharia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem os esclarecimentos requeridos pelas partes, respondendo aos quesitos complementares e às divergências apontadas nos pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de prazo suplementar de fls. 12100/12101. A liberação do saldo remanescente dos honorários periciais e a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do item (iii) da decisão de fl. 12093, ficam reservadas para após a prestação dos esclarecimentos. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP)