Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Financeiro Imobiliário
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025305-47.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Berenice Maria Antonio da Silva - - Daniel Arantes da Silva - - Geralda Jeronimo de Souza - - Lucia Helena Messias Rosa - - Valter Matias da Rosa - - Rosangela Cardoso - - Pâmela Cristina Amaro - - Alexandre Alves de Morais - - Maria Aparecida de Morais - - Cristiane Aparecida da Silva Cordeiro de Oliveira - - Willian Cordeiro de Oliveira - - Francisco Carlos Guimarães - Mario Takahashi - - Maria Aparecida Vieira da Silva e outro - Vistos. A perícia determinada pela decisão de fls. 1.043/1.045 abrange, a um só tempo, aspectos técnico-urbanísticos, já adequadamente cobertos pela qualificação da Perita nomeada, e a apuração da condição socioeconômica predominante dos ocupantes, indispensável à definição entre as modalidades REURB-E e REURB-S. Instada a esclarecer a metodologia desse segundo aspecto (fls. 1.114/1.115), a Sra. Perita suscitou dúvida sobre a necessidade de comprovação documental das declarações dos moradores (fls. 1.137/1.140). O Ministério Público ponderou, que tal definição integra a autonomia técnico-científica do assistente social responsável pelo estudo, e que a exigência de documentação rigorosa tende a ser incompatível com o perfil de vulnerabilidade social do núcleo (às fls. 1.146/1.147). A esse respeito, anoto que já consta dos autos formulário de pesquisa socioeconômica elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial do Ministério Público e apresentado às fls. 1.126/1.132, que contempla a um só tempo a autodeclaração dos ocupantes e a indicação de eventual inscrição no Cadastro Único. Esse instrumento é suficiente para a coleta dos dados, sendo dispensável a definição de metodologia própria, qualquer que seja o profissional ou órgão que venha a aplicá-lo. De outro lado, a verificação de núcleo urbano informal como predominantemente ocupado por população de baixa renda é, por natureza, ato do Poder Público municipal. Assim, intime-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que, por meio do setor competente (Secretaria de Assistência Social ou de Habitação), informe, no mesmo prazo já assinalado para apresentação de quesitos e assistente técnico, se dispõe de cadastro socioeconômico apto a atestar tal condição. Caso a Municipalidade não disponha desses dados ou não se manifeste no prazo assinalado, determino que a Perita informe, em 15 dias, se conta, em sua equipe de apoio, com profissional habilitado em Serviço Social para a realização complementar do estudo, hipótese em que passará a atuar em conjunto com aquele profissional. Do contrário, este Juízo procederá à nomeação de perito de Serviço Social para essa finalidade específica. Quanto ao pedido de afastamento dos quesitos formulados pelo corréu Mário Takahashi às fls. 1.072/1.073, apontado pela Sra. Perita às fls. 1.139, acolho a ponderação técnica. O quesito relativo ao relatório do processo administrativo de REURB refere-se a acervo que já se encontra em poder da própria Municipalidade, corré nestes autos, não constituindo objeto de prova pericial. Já o quesito relativo aos custos de todos os projetos necessários à conclusão da REURB social extrapola o objeto da perícia, que se limita a aferir a viabilidade técnica e urbanística da conversão de modalidade. Quanto aos documentos indicados pela Sra. Perita às fls. 1.140, intimem-se os autores para que apresentem, no mesmo prazo de 15 dias, os documentos relativos às suas próprias áreas (item 3). Intimem-se os corréus Mário Takahashi e Maria Aparecida Vieira da Silva para que apresentem, no mesmo prazo, os documentos indicados nos itens 1, 2 e 4 (levantamentos planimétricos e matrículas nº 58.819 e nº 52.252). A Prefeitura Municipal de São José dos Campos deverá apresentar, no prazo de 30 dias já assinalado, os documentos indicados nos itens 5 e 6, relativos à delimitação do núcleo urbano informal em formato KMZ e à cópia do processo administrativo nº 43279/2020 com melhor legibilidade. Após, abra-se nova vista à perita e ao Ministério Público para que se manifestem. Superadas as diligências acima, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao regular prosseguimento da perícia. Intime-se. São José dos Campos, 14 de julho de 2026. - ADV: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), MASSARO TAKAHASI (OAB 29200/SP), MASSARO TAKAHASI (OAB 29200/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ALEXANDRE ALVES DE MORAIS
Autor BERENICE MARIA ANTONIO DA SILVA
Autor CRISTIANE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Autor DANIEL ARANTES DA SILVA
Autor FRANCISCO CARLOS GUIMARãES
Autor GERALDA JERONIMO DE SOUZA
Autor LUCIA HELENA MESSIAS ROSA
Autor MARIA APARECIDA DE MORAIS
Réu MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Réu MARIO TAKAHASHI
Autor PâMELA CRISTINA AMARO
Autor ROSANGELA CARDOSO
Autor VALTER MATIAS DA ROSA
Autor WILLIAN CORDEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar16/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MASSARO TAKAHASI
OAB: 29200/SP
ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS
OAB: 322311/SP
LOURIVAL TAVARES DA SILVA
OAB: 269071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025305-47.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Berenice Maria Antonio da Silva - - Daniel Arantes da Silva - - Geralda Jeronimo de Souza - - Lucia Helena Messias Rosa - - Valter Matias da Rosa - - Rosangela Cardoso - - Pâmela Cristina Amaro - - Alexandre Alves de Morais - - Maria Aparecida de Morais - - Cristiane Aparecida da Silva Cordeiro de Oliveira - - Willian Cordeiro de Oliveira - - Francisco Carlos Guimarães - Mario Takahashi - - Maria Aparecida Vieira da Silva e outro - Vistos. A perícia determinada pela decisão de fls. 1.043/1.045 abrange, a um só tempo, aspectos técnico-urbanísticos, já adequadamente cobertos pela qualificação da Perita nomeada, e a apuração da condição socioeconômica predominante dos ocupantes, indispensável à definição entre as modalidades REURB-E e REURB-S. Instada a esclarecer a metodologia desse segundo aspecto (fls. 1.114/1.115), a Sra. Perita suscitou dúvida sobre a necessidade de comprovação documental das declarações dos moradores (fls. 1.137/1.140). O Ministério Público ponderou, que tal definição integra a autonomia técnico-científica do assistente social responsável pelo estudo, e que a exigência de documentação rigorosa tende a ser incompatível com o perfil de vulnerabilidade social do núcleo (às fls. 1.146/1.147). A esse respeito, anoto que já consta dos autos formulário de pesquisa socioeconômica elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial do Ministério Público e apresentado às fls. 1.126/1.132, que contempla a um só tempo a autodeclaração dos ocupantes e a indicação de eventual inscrição no Cadastro Único. Esse instrumento é suficiente para a coleta dos dados, sendo dispensável a definição de metodologia própria, qualquer que seja o profissional ou órgão que venha a aplicá-lo. De outro lado, a verificação de núcleo urbano informal como predominantemente ocupado por população de baixa renda é, por natureza, ato do Poder Público municipal. Assim, intime-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que, por meio do setor competente (Secretaria de Assistência Social ou de Habitação), informe, no mesmo prazo já assinalado para apresentação de quesitos e assistente técnico, se dispõe de cadastro socioeconômico apto a atestar tal condição. Caso a Municipalidade não disponha desses dados ou não se manifeste no prazo assinalado, determino que a Perita informe, em 15 dias, se conta, em sua equipe de apoio, com profissional habilitado em Serviço Social para a realização complementar do estudo, hipótese em que passará a atuar em conjunto com aquele profissional. Do contrário, este Juízo procederá à nomeação de perito de Serviço Social para essa finalidade específica. Quanto ao pedido de afastamento dos quesitos formulados pelo corréu Mário Takahashi às fls. 1.072/1.073, apontado pela Sra. Perita às fls. 1.139, acolho a ponderação técnica. O quesito relativo ao relatório do processo administrativo de REURB refere-se a acervo que já se encontra em poder da própria Municipalidade, corré nestes autos, não constituindo objeto de prova pericial. Já o quesito relativo aos custos de todos os projetos necessários à conclusão da REURB social extrapola o objeto da perícia, que se limita a aferir a viabilidade técnica e urbanística da conversão de modalidade. Quanto aos documentos indicados pela Sra. Perita às fls. 1.140, intimem-se os autores para que apresentem, no mesmo prazo de 15 dias, os documentos relativos às suas próprias áreas (item 3). Intimem-se os corréus Mário Takahashi e Maria Aparecida Vieira da Silva para que apresentem, no mesmo prazo, os documentos indicados nos itens 1, 2 e 4 (levantamentos planimétricos e matrículas nº 58.819 e nº 52.252). A Prefeitura Municipal de São José dos Campos deverá apresentar, no prazo de 30 dias já assinalado, os documentos indicados nos itens 5 e 6, relativos à delimitação do núcleo urbano informal em formato KMZ e à cópia do processo administrativo nº 43279/2020 com melhor legibilidade. Após, abra-se nova vista à perita e ao Ministério Público para que se manifestem. Superadas as diligências acima, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao regular prosseguimento da perícia. Intime-se. 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